TRF2 - 5013038-25.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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19/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5013038-25.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ADUFRJ - SECAO SINDICAL (Representante Ação Coletiva)ADVOGADO(A): LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RJ253910)ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232)AGRAVANTE: ANTONIO CLAUDIO GOULART DUARTE (Representado Ação Coletiva)ADVOGADO(A): LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RJ253910)ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR – ADUFRJ – SEÇÃO SINDICAL em face da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, evento 3 dos originários, que determinou a emenda da petição inicial, com a apresentação de procuração individualizada, documento de identidade e comprovante de residência atualizado do substituído, bem como comprovação de pesquisa de litispendência, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
A parte agravante alega, em síntese, ser descabida a determinação de apresentação de documentos de identificação da substituída, uma vez que, como decidido pelo STF no Tema nº 823 da Repercussão Geral, ‘Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos’.
Afirma que foram apresentados os documentos de identificação do sindicato – ADUFRJ, parte autora, ora agravante, bem como que foi demonstrado que a substituída é beneficiária do título, tendo sido apresentado “comprovante de SITUAÇÃO CADASTRAL no CPF do substituído junto à receita federal, com dados como NOME, DATA DE NASCIMENTO, INSCRIÇÃO NO CPF, documento este emitido pelo site oficial da Receita Federal do Brasil” e “dados do substituído extraídos do PORTAL DA TRANSPARÊNCIA do GOVERNO FEDERAL BRASILEIRO, como VINCULO FUNCIONAL, DATA DE INGRESSO NA UFRJ, DATA DE APOSENTADORIA, CARGO PÚBLICO ocupado, REMUNERAÇÃO recebida da UFRJ, etc.”.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento do recurso com a reforma da decisão agravada, para que seja afastada a determinação de apresentação dos documentos da substituída.
Evento 2, comunicação de julgamento do processo originário nº 5084668-67.2025.4.02.5101.
Evento 3, inadmitida a prevenção indicada pelo sistema, por se tratar de execução individual de sentença proferida em ação coletiva.
O feito foi redistribuído, por sorteio, a esta Relatoria (evento 5). É o relatório.
Decido.
O recurso não deve ser conhecido.
Conforme comunicação lançada no evento 2 do presente recurso, verifica-se que foi proferida sentença nos autos do processo originário (evento 14), julgando extinto o feito, sem resolução do mérito, cuja parte dispositiva segue abaixo transcrita: “[...] Do exposto, indefiro a inicial e extinguindo o processo, sem resolução de mérito com fulcro nos artigos 330, inc.
IV, 321, parágrafo único, e 485, inc.
I e IV do Código do Processo Civil.
Custas ex lege.
Sem honorários eis que não completa a relação processual.
Oficie-se o Relator do Agravo de Instrumento, informando acerca da extinção do processo.
Oficie-se, ainda, ao Centro Local de Inteligência da Seção Judiciária do Rio de Janeiro - CLIP/SJRJ para ciência, bem como para viabilizar a adoção de eventuais medidas pertinentes quanto ao monitoramento de demandas e prevenção à litigância abusiva, uma vez que a conduta em análise neste processo também tem sido observada em outras apurações, a exemplo dos autos nº 5055342-62.2025.4.02.5101, 5055596-35.2025.4.02.5101, 5054879-23.2025.4.02.5101 e 5071855-08.2025.4.02.5101.
Intime-se.
Transitada em julgado dê-se baixa e arquivem-se.”. Dessa forma, o recurso fica prejudicado, por perda do objeto, diante da superveniência de sentença de extinção do feito, eis que afastado o interesse recursal.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
ARTIGO 932, III, DO CPC/2015.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento, interposto por CARLOS MILTON MORAES SILVA, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, alvejando decisão que, nos autos de ação de rito ordinário, indeferiu pedido formulado pelo ora agravante, no sentido de suspender os "descontos realizados pela empresa requerida com manutenção do pagamento das parcelas incontroversas". 2.
A jurisprudência vem adotando orientação no sentido de que o agravo de instrumento deve ser julgado prejudicado, por perda de objeto, após a prolação de sentença no processo principal, como ocorreu in casu, ensejando a aplicação do disposto no inciso III, do artigo 932, do CPC/2015, segundo o qual incumbe ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Precedentes citados. 3.
Recurso não conhecido.” (TRF2, AG 0003429-21.2016.4.02.0000, Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA, Oitava Turma Especializada, Disponibilizado no DJe em 30/03/2020) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE S ENTENÇA.
AGRAVO PREJUDICADO. 1.
Trata-se de agravo interno interposto visando à reconsideração do decisum que julgou prejudicado o agravo de instrumento, em razão da extinção da execução nos autos o riginários. 2.
Em consulta ao andamento dos autos originários, verifica-se que o mesmo foi extinto, na forma do art. 924, V e do art. 925, ambos do CPC/15, por restar operada a prescrição intercorrente.
Portanto, houve perda de objeto do agravo de instrumento interposto, pois a superveniência da sentença proferida pelo Juízo a quo fez desaparecer o interesse p rocessual neste recurso.
Precedentes. 3.
Sendo provido o seu recurso de apelação para afastar a prescrição, o agravante poderá requerer novamente a indisponibilidade de bens ao Juízo de primeiro grau, sem que isso i mplique em qualquer tipo de preclusão. 4 .
Agravo interno conhecido e desprovido” (TRF2, AG 0000809-31.2019.4.02.0000, Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO NEIVA, Sétima Turma Especializada, Disponibilizado no DJe em 16/09/2019) Ante o exposto, face à superveniência de sentença a ensejar a perda de objeto do recurso, não conheço o presente Agravo de Instrumento, com fulcro no artigo 932, inciso III, do CPC.
P.
I. -
18/09/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 16:16
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5084668-67.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 6
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18/09/2025 15:38
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB18 -> SUB6TESP
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18/09/2025 15:38
Não conhecido o recurso
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18/09/2025 13:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB22 para GAB18)
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18/09/2025 11:58
Remetidos os Autos - SUB8TESP -> CODIDI
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18/09/2025 09:27
Remetidos os Autos não admitindo a prevenção - GAB22 -> SUB8TESP
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17/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5013038-25.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 22 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 15/09/2025. -
15/09/2025 14:53
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Número: 50846686720254025101/RJ
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15/09/2025 13:34
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 3 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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