TRF2 - 5004419-21.2024.4.02.5116
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
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08/09/2025 10:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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08/09/2025 10:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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08/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004419-21.2024.4.02.5116/RJ RECORRENTE: ANA LUCIA DA SILVA CABRAL RAMOS (AUTOR)ADVOGADO(A): ALICE MIRIAM BITTENCOURT E SILVA (OAB RJ143252)ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB SP250484) DESPACHO/DECISÃO Recorre ANA LUCIA DA SILVA CABRAL RAMOS de sentença que rejeitou pedido de concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência.
Argumenta que a análise da deficiência deve ser feita de forma global, considerando as condições pessoais da autora, incluindo aspectos socioeconômicos, culturais e ambientais.
Alega que a simples ausência de um impedimento médico não é suficiente para concluir que a autora não possui uma deficiência nos termos da LOAS.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
A controvérsia consiste em definir se ANA LUCIA DA SILVA CABRAL RAMOS se enquadra no conceito de pessoa com deficiência para fins de acesso ao BPC-PcD.
A redação original do art. 20, §2º, da Lei 8.742/93 considerava pessoa com deficiência aquela que apresentava incapacidade para a vida independente e para o trabalho.
Nesse contexto, a jurisprudência entendia que a incapacidade para a “vida independente e para o trabalho” deveria ser compreendida como a impossibilidade de prover o próprio sustento.
Entretanto, a partir das alterações legislativas introduzidas pelas Leis 12.435/2011 e 12.470/2011, o conceito passou por uma importante modificação.
Desde então, a deficiência para efeitos de concessão do benefício assistencial exige que o indivíduo apresente um impedimento de longo prazo que, em interação com diversas barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Os procedimentos para a avaliação social e médica da pessoa com deficiência para acesso ao BPC estão disciplinados na Portaria Conjunta MDS/INSS 2/2015.
Conforme a portaria, a avaliação segue critérios baseados na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) e envolve dois instrumentos: a avaliação social e a avaliação médica.
A avaliação social, conduzida por assistente social, examina o componente "Fatores Ambientais" (como produtos e tecnologia, condições de habitabilidade e apoio social) e alguns domínios do componente "Atividades e Participação do indivíduo" (como vida doméstica, interações sociais e participação comunitária).
A avaliação médica, realizada por perito médico, concentra-se no componente "Funções e Estruturas do Corpo", analisando domínios como as funções sensoriais da visão e audição, funções motoras e neurológicas, além de alguns domínios do componente "Atividades e Participação", que incluem mobilidade, comunicação e cuidado pessoal.
O perito médico também deve se pronunciar sobre a gravidade das alterações no corpo, se elas configuram um prognóstico desfavorável e se podem ser resolvidas em menos de dois anos.
O qualificador final do componente "Funções e Estruturas do Corpo" é atribuído com base no maior grau de limitação observado nos domínios avaliados.
Por exemplo, se uma pessoa apresentar limitações leves nas funções sensoriais da visão e moderadas nas funções neuromusculoesqueléticas, o qualificador final do componente será "moderado", uma vez que o maior grau de limitação foi observado nesse domínio.
Já o qualificador final dos componentes "Fatores Ambientais" e "Atividades e Participação" é atribuído com base na média ponderada dos qualificadores dos respectivos domínios.
Por exemplo, se nas "Atividades e Participação" a pessoa apresenta limitações moderadas em comunicação e graves em cuidado pessoal, o qualificador final não necessariamente será "grave".
A depender da classificação dos outros domínios, pode ser "moderado".
Essa estrutura de qualificação facilita o controle judicial no componente "Funções e Estruturas do Corpo", pois basta reclassificar a maior limitação observada em um único domínio.
Já nos componentes "Fatores Ambientais" e "Atividades e Participação", o processo exige a ponderação de múltiplos domínios, o que torna a análise judicial mais subjetiva e imprecisa.
Os resultados das avaliações social e médica são combinados e confrontados com uma Tabela Conclusiva de Qualificadores (Anexo IV da Portaria Conjunta MDS/INSS 2/2015).
O benefício será negado se: (i) as alterações nas Funções do Corpo forem consideradas inexistentes ou leves, (ii) as limitações nas Atividades e Participação forem leves ou inexistentes, ou (iii) se as condições de saúde puderem ser resolvidas em menos de dois anos, levando em consideração as barreiras sociais e as possibilidades de tratamento.
Portanto, a mera constatação de uma limitação leve ou moderada em um domínio específico das "Funções e Estruturas do Corpo" não garante a concessão do benefício. É fundamental que a avaliação pericial demonstre, de forma clara e fundamentada, que essa limitação, em interação com barreiras sociais relevantes, gere redução efetiva e acentuada da capacidade de inclusão social. No caso, o resultado da avaliação conjunta foi o seguinte (processo 5004419-21.2024.4.02.5116/RJ, evento 1, DOC11, P.64): Vê-se que o INSS reconheceu a existência de impedimento de longo prazo.
Quanto aos componentes, qualificou as barreiras em "Fatores Ambientais" como graves, as limitações em "Atividades e Participações" como moderadas e as alterações em "Funções do Corpo" como leves.
O benefício foi indeferido porque, de acordo com a Tabela Conclusiva de Qualificadores, o resultado da combinação dos qualificadores G-M-L dos três componentes resulta na rejeição da condição de pessoa com deficiência para fins de acesso ao BPC.
Passo agora a realizar o controle sobre a qualificação do componente "Funções do Corpo", tendo em vista as alegações do demandante. Realizada perícia judicial, o perito afirmou o seguinte: [...] Histórico/anamnese: Autora, 62 anos, com queixa de dor lombar e mãos desde 2017.
Está em acompanhamento médico, tendo realizado tratamento com medicamentos para controle da dor.
Documentos analisados: - laudo médico: 09/05/2024, Exame físico/do estado mental: Autora lúcida e orientada, em bom estado geral, desacompanhada na sala de exame, deambula sem dificuldade, sem auxílio, sobe e desce a maca sem dificuldade, cooperativa as solicitações do perito.
Ausência de alterações de trofismo muscular, sensibilidade e força muscular preservada em membros superiores e inferiores.
Diagnóstico médico/CID: Diagnóstico/CID da ETIOLOGIA CID: M19 - Outras artroses Data do início da deficiência: 01/01/2017 Após a data assinalada de início da deficiência, houve variação da natureza da deficiência ou agravamento/abrandamento de sua situação? não houve alteração Prototipo_09_b (14).pdf 4.
Informações adicionais Outras observações: O campo início da deficiência foi preenchido, por ser um campo obrigatório, não foi identificado deficiência durante o ato pericial.
Assistentes presentes: Assistente do réu: Não houve.
CRM: não houve Assistente do autor: Não houve.
CRM: não houve Outros quesitos do Juízo: a) A pessoa periciada encontra-se acometida de alguma patologia ou deficiência? Qual(quais)? Mencionar a CID.R: M19 Artroses.b) Avaliando a deficiência, informe o perito judicial qual o impacto na limitação do desempenho de atividade e qual a restrição da participação social do periciado, compatível com a idade?R: As doenças estão controladas e não existem limitações.c) Qual o grau de evolução da(s) patologia(s)? Fundamente, mencionando, inclusive, eventual progressão ou regressão da(s) patologia(s).R: As doenças estão controladas.d) Qual a data ou época do início da(s) patologia(s)? Fundamente.R: Desde 2017.
Foram avaliados documentos médicos.e) Caso seja constatada a incapacidade do autor, é possível dizer se esta perdurará por mais de 2 (dois) anos?R: Não existe incapacidade.f) Cite quais as limitações mentais ou físicas a que a pessoa periciada está sujeita (cognição, concentração, relacionamento interpessoal, esforço físico geral ou com alguma parte do corpo, soerguimento de peso, manutenção em determinada posição, exposição ao sol, movimentos repetitivos, exposição ao ruído,etc.).R: Não existem limitações.g) A(s) patologia(s) que acomete(m) a pessoa periciada é (são) passível (eis) de cura, tratamento ou controle que permita a ela uma vida futura com um mínimo de sacrifício? Fundamente.R: As doenças não tem cura, porém podem ser controladas.h) A pessoa periciada está incapaz para os atos da vida independente?R: Não.[...] A conclusão da perícia foi inteiramente acolhida pela sentença: [...] No que concerne ao requisito da deficiência, este não restou atendido, consoante o laudo pericial anexado aos autos (Evento 30).
Assim o Sr.
Perito judicial atestou o estado físico da autora, concluindo ao final que sequer haveria incapacidade laborativa para o próprio sustento: “Motivo alegado da deficiência: dor em mãos e coluna lombar. Histórico/anamnese: Autora, 62 anos, com queixa de dor lombar e mãos desde 2017.
Está em acompanhamento médico, tendo realizado tratamento com medicamentos para controle da dor. Documentos analisados: - laudo médico: 09/05/2024, Exame físico/do estado mental: Autora lúcida e orientada, em bom estado geral, desacompanhada na sala de exame, deambula sem dificuldade, sem auxílio, sobe e desce a maca sem dificuldade, cooperativa as solicitações do perito.
Ausência de alterações de trofismo muscular, sensibilidade e força muscular preservada em membros superiores e inferiores. [...] a) A pessoa periciada encontra-se acometida de alguma patologia ou deficiência? Qual(quais)? Mencionar a CID. R: M19 Artroses. b) Avaliando a deficiência, informe o perito judicial qual o impacto na limitação do desempenho de atividade e qual a restrição da participação social do periciado, compatível com a idade? R: As doenças estão controladas e não existem limitações. c) Qual o grau de evolução da(s) patologia(s)? Fundamente, mencionando, inclusive, eventual progressão ou regressão da(s) patologia(s). R: As doenças estão controladas. d) Qual a data ou época do início da(s) patologia(s)? Fundamente. R: Desde 2017.
Foram avaliados documentos médicos. e) Caso seja constatada a incapacidade do autor, é possível dizer se esta perdurará por mais de 2 (dois) anos? R: Não existe incapacidade. f) Cite quais as limitações mentais ou físicas a que a pessoa periciada está sujeita (cognição, concentração, relacionamento interpessoal, esforço físico geral ou com alguma parte do corpo, soerguimento de peso, manutenção em determinada posição, exposição ao sol, movimentos repetitivos, exposição ao ruído,etc.). R: Não existem limitações.” Friso que a impugnação autoral do Evento 39 não possui o condão de invalidar as conclusões do laudo pericial, visto que este se reveste de documento técnico produzido de modo imparcial e adequado, no qual se nota que não há qualquer mácula capaz de anulá-lo ou invalidá-lo, ou mesmo qualquer omissão ou imprecisão técnica que justifique nova manifestação pericial.
Desse modo, de fato, a autora tem condições de desenvolver atividades pessoais e profissionais cotidianas, mesmo com algumas limitações físicas.
Saliente-se que o fato de não encontrar colocação no mercado de trabalho,
por outro lado, não pode ser compreendido como causa de deficiência.
Assim, entendo que o requisito da deficiência não restou cumprido, consoante o artigo 20º, § 2º, da Lei 8.742 de1993, segundo o qual considera-se pessoa com deficiência aquela que “tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. [...] No recurso, o demandante argumenta que suas condições médicas o enquadram no conceito de pessoa com deficiência e que a análise da deficiência deve ser feita de forma global, considerando as condições pessoais da autora, incluindo aspectos socioeconômicos, culturais e ambientais.
Alega que a simples ausência de um impedimento médico não é suficiente para concluir que a autora não possui uma deficiência nos termos da LOAS.
Contudo, as condições médicas alegadas pelo autor já haviam sido consideradas no âmbito administrativo.
Na perícia judicial, não ficou comprovado que a gravidade dessas condições, em interação com as barreiras sociais, seja suficiente para caracterizar impedimentos de longo prazo que obstruam a participação plena e efetiva do autor na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O laudo pericial judicial foi realizado por profissional habilitado e considerou os aspectos biopsicossociais na avaliação do autor.
Não há nos autos qualquer elemento que indique a necessidade de reavaliação médica ou que demonstre vício no laudo.
A mera existência de doenças ou dificuldades de interação social, sem a demonstração de impedimentos duradouros que obstruam de forma efetiva e acentuada a participação social em igualdade de condições com as demais pessoas, não é suficiente para a concessão do benefício.
Aplica-se, no caso, o enunciado 72 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro: Enunciado 72.
Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.
Logo, a sentença deve ser mantida.
Pelo exposto, nos termos do art. 7º do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO. Condeno o recorrente em honorários advocatícios de 10% do valor atribuído à causa, observada a gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
03/09/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 19:21
Conhecido o recurso e não provido
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25/08/2025 21:06
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 12:02
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
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29/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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14/04/2025 23:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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25/03/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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14/03/2025 07:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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21/02/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 16:14
Julgado improcedente o pedido
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21/02/2025 16:13
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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12/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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11/02/2025 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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11/02/2025 13:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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10/02/2025 19:37
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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03/02/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 17:16
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 13:56
Juntada de Petição
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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19/12/2024 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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19/12/2024 16:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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10/12/2024 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/12/2024 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/12/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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27/11/2024 22:43
Juntada de Petição
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09/11/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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07/11/2024 17:24
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11
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31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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24/10/2024 21:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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24/10/2024 21:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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22/10/2024 16:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
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21/10/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 16:13
Ato ordinatório praticado - para designar perícia
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21/10/2024 16:10
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANA LUCIA DA SILVA CABRAL RAMOS <br/> Data: 03/02/2025 às 14:15. <br/> Local: SJRJ-Macaé – sala 1 - Rodovia RJ 168 - Km4, s/n, Virgem Santa. Macaé - RJ <br/> Perito: EDUARDO FERNANDES DA SILVA
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18/10/2024 17:16
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
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08/10/2024 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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08/10/2024 16:55
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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07/10/2024 19:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/10/2024 08:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/09/2024 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 10:58
Não Concedida a tutela provisória
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16/09/2024 19:28
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2024 19:01
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/09/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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