TRF2 - 5018837-09.2024.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
08/09/2025 10:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
08/09/2025 10:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
08/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5018837-09.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: PAULO SERGIO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): RUTH DE MENDONCA MACHADO (OAB RJ243223) DESPACHO/DECISÃO Recorre PAULO SERGIO DA SILVA de sentença que rejeitou pedido de concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência.
Alega que a conclusão da perícia judicial deveria ser afastada diante dos relatórios e documentos médicos constantes dos autos, que indicam sua deficiência.
Sustenta que tal conclusão se deu porque a perícia judicial foi conduzida por perito que não é especialista em cardiologia.
Argumenta que também há de ser observadas a trajetória e as condições sociais do autor.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
A controvérsia consiste em definir se PAULO SERGIO DA SILVA se enquadra no conceito de pessoa com deficiência para fins de acesso ao BPC-PcD.
A redação original do art. 20, §2º, da Lei 8.742/93 considerava pessoa com deficiência aquela que apresentava incapacidade para a vida independente e para o trabalho.
Nesse contexto, a jurisprudência entendia que a incapacidade para a “vida independente e para o trabalho” deveria ser compreendida como a impossibilidade de prover o próprio sustento.
Entretanto, a partir das alterações legislativas introduzidas pelas Leis 12.435/2011 e 12.470/2011, o conceito passou por uma importante modificação.
Desde então, a deficiência para efeitos de concessão do benefício assistencial exige que o indivíduo apresente um impedimento de longo prazo que, em interação com diversas barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Os procedimentos para a avaliação social e médica da pessoa com deficiência para acesso ao BPC estão disciplinados na Portaria Conjunta MDS/INSS 2/2015.
Conforme a portaria, a avaliação segue critérios baseados na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) e envolve dois instrumentos: a avaliação social e a avaliação médica.
A avaliação social, conduzida por assistente social, examina o componente "Fatores Ambientais" (como produtos e tecnologia, condições de habitabilidade e apoio social) e alguns domínios do componente "Atividades e Participação do indivíduo" (como vida doméstica, interações sociais e participação comunitária).
A avaliação médica, realizada por perito médico, concentra-se no componente "Funções e Estruturas do Corpo", analisando domínios como as funções sensoriais da visão e audição, funções motoras e neurológicas, além de alguns domínios do componente "Atividades e Participação", que incluem mobilidade, comunicação e cuidado pessoal.
O perito médico também deve se pronunciar sobre a gravidade das alterações no corpo, se elas configuram um prognóstico desfavorável e se podem ser resolvidas em menos de dois anos.
O qualificador final do componente "Funções e Estruturas do Corpo" é atribuído com base no maior grau de limitação observado nos domínios avaliados.
Por exemplo, se uma pessoa apresentar limitações leves nas funções sensoriais da visão e moderadas nas funções neuromusculoesqueléticas, o qualificador final do componente será "moderado", uma vez que o maior grau de limitação foi observado nesse domínio.
Já o qualificador final dos componentes "Fatores Ambientais" e "Atividades e Participação" é atribuído com base na média ponderada dos qualificadores dos respectivos domínios.
Por exemplo, se nas "Atividades e Participação" a pessoa apresenta limitações moderadas em comunicação e graves em cuidado pessoal, o qualificador final não necessariamente será "grave".
A depender da classificação dos outros domínios, pode ser "moderado".
Essa estrutura de qualificação facilita o controle judicial no componente "Funções e Estruturas do Corpo", pois basta reclassificar a maior limitação observada em um único domínio.
Já nos componentes "Fatores Ambientais" e "Atividades e Participação", o processo exige a ponderação de múltiplos domínios, o que torna a análise judicial mais subjetiva e imprecisa.
Os resultados das avaliações social e médica são combinados e confrontados com uma Tabela Conclusiva de Qualificadores (Anexo IV da Portaria Conjunta MDS/INSS 2/2015).
O benefício será negado se: (i) as alterações nas Funções do Corpo forem consideradas inexistentes ou leves, (ii) as limitações nas Atividades e Participação forem leves ou inexistentes, ou (iii) se as condições de saúde puderem ser resolvidas em menos de dois anos, levando em consideração as barreiras sociais e as possibilidades de tratamento.
Portanto, a mera constatação de uma limitação leve ou moderada em um domínio específico das "Funções e Estruturas do Corpo" não garante a concessão do benefício. É fundamental que a avaliação pericial demonstre, de forma clara e fundamentada, que essa limitação, em interação com barreiras sociais relevantes, gere redução efetiva e acentuada da capacidade de inclusão social. No caso, o resultado da avaliação conjunta foi o seguinte (processo 5018837-09.2024.4.02.5101/RJ, evento 1, DOC12, p.39): Vê-se que o INSS reconheceu a existência de impedimento de longo prazo.
Quanto aos componentes, qualificou as barreiras em "Fatores Ambientais" como graves, as limitações em "Atividades e Participações" como moderadas e as alterações em "Funções do Corpo" como leves.
O benefício foi indeferido porque, de acordo com a Tabela Conclusiva de Qualificadores, o resultado da combinação dos qualificadores G-M-L dos três componentes resulta na rejeição da condição de pessoa com deficiência para fins de acesso ao BPC.
Passo agora a realizar o controle sobre a qualificação do componente "Funções do Corpo", tendo em vista as alegações do demandante. Realizada perícia judicial, o perito afirmou o seguinte: [...] Resumo / Anamnese: O autor refere que em jul/2022 e quando estava em seu trabalho passou mal, procurando a emergência da UPA Marechal Hermes/RJ onde foi atendido com crise hipertensiva, sendo medicado, estabilizado e liberado para acompanhamento ambulatorial (SIC).
O autor relata que após o atendimento médico de urgência e ainda se sentindo mal, através de conhecidos procurou atendimento médico particular com profissional cardiologista no bairro de Realengo/RJ, onde o profissional após realização de exames de investigação o identificou como portador de isquemia miocárdica sendo então solicitada estratificação coronariana (SIC).
No dia 08/jul/2022 realizou cateterismo cardíaco no serviço de hemodinâmica do HF dos Servidores do Estado (Saúde/RJ) onde foi evidenciada coronariopatia obstrutiva uni-vascular (documentado) sendo então encaminhado para acompanhamento médico para acompanhamento médico especializado em unidade de referência pelo SUS (SIC).
O autor refere que após o exame realizado iniciou e mantém até hoje, acompanhamento médico pelo SUS no ambulatório de cardiologia do Centro Carioca de Especialidades (Benfica/RJ) em tratamento clínico conservador para as lesões (SIC).
Medicação Utilizada: Anti-hipertensivos: Carvedilol (25mg/dia) + Hidroclorotiazida (25mg/dia) + Enalapril (20mg/dia).
Antilipêmico: Sinvastatina (20mg/dia).
Vasodilatador: Trimetazidina (80mg/dia).
Antiagregante Plaquetário: Ácido Acetilsalicílico (100mg/dia) Hoje o autor se apresenta lúcido e orientado.
SEM queixas de expressão clínica.
BOM estado geral e nutricional.
SEM déficit neurológico.
Quando arguido relata sua história de forma clara, descrevendo os fatos do passado e recentes com riqueza de detalhes, pensamento sem alterações na forma, curso e conteúdo, normo-vigil e normo-tenaz; memória, juízo crítico e pragmatismo globalmente preservado.
SEM déficit comportamental, intelectual ou de cognição.
Emocionalmente equilibrado, participativo e interessado à entrevista.
Apresenta-se EUPNEICO com respiração objetiva NORMAL inclusive à deambulação e conversação.
Deambula SEM dificuldades, BOM equilíbrio e com marcha atípica, desviando dos objetos e obstáculos à sala da recepção e sentando-se em sua cadeira SEM auxílio.
Percepção espacial NORMAL.
Ao exame de aparelhos osteoarticular, digestório e tegumentar SEM alterações.
Ao exame cardiovascular SEM sopros e SEM arritmias, com PA: 110x70 mmhg e F.C.: 76bpm.
Ao exame respiratório, murmúrio vesicular audível universalmente com pulmões limpos e SEM ruídos adventícios.
Ao exame de MMII SEM edemas ou outras alterações.
NÃO apresenta sinais de congestão venosa pulmonar ou sistêmica.
Quesitos Complementares: 1) Caso sejam constatadas limitações (Graus B, C e D) para atividades relacionadas no quadro acima, qual a data de início ou época aproximada em que a obstrução / impedimento / dificuldade passou a interferir na vida do(a) periciando(a)? NÃO procede. 2) Caso sejam constatadas limitações (Graus B, C e D) para atividades relacionadas no quadro acima, é possível afirmar que a obstrução / impedimento / dificuldade irá perdurar por mais de 2 anos? NÃO procede. 3) Caso seja possível à parte executar atividades (trabalhos formais ou informais) que lhe garantam sustento, há necessidade de afastamento periódico do trabalho para rotinas de tratamento? Em tese SIM.
Em caso positivo, quantas vezes por dia (ou semana, ou mês) e respectiva duração.
Consulta médica regular com seus médicos assistentes (SIC). 4) Há necessidade de medicações de uso contínuo? SIM.
Em caso positivo, tais medicações influenciam de forma significativa a interação com as demais pessoas e/ou ambiente? Absolutamente, NÃO. 5) No caso do(a) perito(a) entender que há dificuldade adicional da parte autora em se colocar no mercado de trabalho (considerando pessoas com mesma idade e grau de instrução) em que grau isso ocorre? (indicar um percentual de dificuldade adicional, ainda que aproximado) NÃO procede.
Está estabilizado.
NÃO há incapacidade laborativa. 6) Informações Adicionais que o(a) perito(a) entenda que possam ajudar no julgamento da lide.
O resumo do quadro do autor e sua evolução, constam no resumo da história clínica, acima descrita. [...] A conclusão da perícia foi inteiramente acolhida pela sentença: [...] Da análise da prova técnica apresentada em ev. 23, tem-se que a parte autora é portadora de hipertensão arterial e doença aterosclerótica do coração.
No entanto, examinando as informações registradas pelo perito do juízo, tenho que tal patologia não causa impedimento ou obstrui a parte demandante de exercer as atividades laborativas, nem de participação na sociedade.
Ressalte-se que não houve indicação de limitação - nem em grau leve - em nehuma atividade do quadro constante do laudo. Em todos os itens a parte autora executa as atividades nos mesmos moldes que outras pessoas da idade, encontrando-se em tratamento com prognóstico favorável.
Assim, apesar de atestar pela existência da patologia, restou claro do laudo que, a deficiência não gera impedimentos a longo prazo para a parte autora exercer suas atividades laborativas, constando expresso no laudo (quesito 5) que o perito entende que está estabilizado, não havendo incapacidade laborativa.
Quanto à impugnação de ev. 28, entendo que os argumentos apresentados não são aptos a alterar a percepção deste juízo quanto às conclusões traçadas pela perícia judicial. Note-se que não foi apresentada qualquer contradição nas respostas ofertadas pelo perito, em seu laudo de ev. 23.
De forma consistente, o laudo formulado por médico de confiança do juízo constatou que a parte autora é portadora de patologias, todavia não está incapacitada ou deficiente a ponto de não conseguir subsistência por seus próprios meios.
Saliento que a concessão do benefício assistencial pleiteado exige não apenas a presença de patologia, mas também que esta gere impossibilidade para prover a própria manutenção (incapacidade laborativa).
Nesse sentido, concluiu o perito do juízo (ev. 23), bem como o perito do INSS, que a parte autora não se qualifica como pessoa com deficiência que apresente impedimento de longo prazo apto a obstruir sua participação na sociedade, privando-a de prover sua manutenção.
No mais, cabe mencionar que o fato de o requerente necessitar de tratamento/acompanhamento médico não deve ser confundido com a existência de efetiva deficiência; apenas a deficiência, nos moldes já destacados, é ensejadora do benefício.
Desta forma, diante das conclusões médicas, conclui-se que o autor não preenche o requisito da deficiência para a obtenção do benefício assistencial LOAS. [...] No recurso, o demandante argumenta que suas condições médicas e sociais o enquadram no conceito de pessoa com deficiência, o que seria suficiente para lhe gerar a concessão do benefício assistencial.
Contudo, tais condições alegadas pelo autor já haviam sido consideradas no âmbito administrativo.
Na perícia judicial, não ficou comprovado que a gravidade dessas condições, em interação com as barreiras sociais, seja suficiente para caracterizar impedimentos de longo prazo que obstruam a participação plena e efetiva do autor na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O laudo pericial judicial foi realizado por profissional habilitado e considerou os aspectos biopsicossociais na avaliação do autor.
Não há nos autos qualquer elemento que indique a necessidade de reavaliação médica ou que demonstre vício no laudo.
A mera existência de doenças ou dificuldades de interação social, sem a demonstração de impedimentos duradouros que obstruam de forma efetiva e acentuada a participação social em igualdade de condições com as demais pessoas, não é suficiente para a concessão do benefício.
Não reputo como elemento de prova os documentos médicos juntados no evento 40, pois foram apresentados após o exame judicial, violando-se o princípio do contraditório e da ampla defesa, na forma do entendimento firmado pelo Enunciado 84 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro: Enunciado 84.
O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra.
Aplica-se, no caso, o enunciado 72 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro: Enunciado 72.
Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.
O recorrente sustenta, ainda, que haveria necessidade de realização de perícia com médico especialista em cardiologia.
Contudo, muito embora o perito nomeado nos autos já tenha tal especialização, cabe esclarecer que esse argumento não prospera. Qualquer médico regularmente inscrito no órgão de classe está habilitado para atuar como perito judicial.
Nesse sentido, o enunciado 112 do FONAJEF: Enunciado 112. Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz.
Como assentado pela TNU no PEDILEF 200972500071996, os conhecimentos adquiridos na graduação capacitam o profissional a compreender e avaliar condições médicas de todas as especialidades, ainda que não seja especialista no tratamento específico.
O objetivo da perícia judicial não é estabelecer diagnóstico ou prescrever tratamento, mas sim verificar a existência de restrições funcionais e estimar eventual prazo de recuperação.
Para essa finalidade, via de regra, é suficiente a avaliação por médico clínico geral ou do trabalho.
A exceção ocorre apenas em casos de doenças raras ou de diagnóstico especialmente complexo, o que não é o caso.
Logo, a sentença deve ser mantida.
Pelo exposto, nos termos do art. 7º do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO. Condeno o recorrente em honorários advocatícios de 10% do valor atribuído à causa, observada a gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
03/09/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/09/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/09/2025 19:21
Conhecido o recurso e não provido
-
25/08/2025 21:06
Conclusos para decisão/despacho
-
29/04/2025 15:59
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
-
29/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
15/04/2025 08:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
25/03/2025 00:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
25/03/2025 00:25
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
05/02/2025 01:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
21/01/2025 04:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
10/01/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/01/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/01/2025 10:40
Julgado improcedente o pedido
-
30/08/2024 09:38
Conclusos para julgamento
-
29/08/2024 17:55
Não Concedida a tutela provisória
-
07/08/2024 17:38
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
18/07/2024 12:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
13/07/2024 15:20
Conclusos para decisão/despacho
-
10/07/2024 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
04/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
-
24/06/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2024 10:28
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
21/06/2024 23:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
08/06/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
27/05/2024 21:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
16/05/2024 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
15/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
05/05/2024 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2024 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2024 20:38
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 12:05
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12
-
19/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
17/04/2024 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
-
11/04/2024 16:41
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
11/04/2024 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
11/04/2024 16:32
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
10/04/2024 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
10/04/2024 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
09/04/2024 20:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/04/2024 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/04/2024 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/04/2024 20:25
Não Concedida a tutela provisória
-
26/03/2024 16:46
Conclusos para decisão/despacho
-
26/03/2024 15:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
26/03/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006227-63.2021.4.02.5117
Nira Ramalho de Oliveira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5121873-04.2023.4.02.5101
Thaisa Vieira Leite
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/04/2025 12:30
Processo nº 5005558-64.2021.4.02.5002
Kamilla Poncio Fardin
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Gilmar Zumak Passos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5013047-84.2025.4.02.0000
Fernando Vieira Agarez
Ufrj-Universidade Federal do Rio de Jane...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/09/2025 15:09
Processo nº 5009088-14.2024.4.02.5118
Marcio do Carmo Simoes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00