TRF2 - 5121873-04.2023.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 83, 84
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08/09/2025 13:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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08/09/2025 13:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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08/09/2025 10:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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08/09/2025 10:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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08/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 83, 84
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5121873-04.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: SOPHIA VIEIRA GARCIA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): HEBER VICTOR DE OLIVEIRA (OAB RJ146034)ADVOGADO(A): THAIS HELENA BATISTA DA SILVA (OAB RJ144904)INTERESSADO: THAISA VIEIRA LEITE (Pais) (AUTOR)ADVOGADO(A): HEBER VICTOR DE OLIVEIRAADVOGADO(A): THAIS HELENA BATISTA DA SILVA DESPACHO/DECISÃO Recorre SOPHIA VIEIRA GARCIA de sentença que rejeitou pedido de concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência.
Alega que a conclusão da perícia judicial deveria ser afastada diante das condições de saúde da autora, que possui distúrbio incurável no neurodesenvolvimento desde o seu nascimento.
Argumenta que a avaliação pericial levou em consideradação a análise de eventual incapacidade laboral da autora.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
A controvérsia consiste em definir se SOPHIA VIEIRA GARCIA se enquadra no conceito de pessoa com deficiência para fins de acesso ao BPC-PcD.
A redação original do art. 20, §2º, da Lei 8.742/93 considerava pessoa com deficiência aquela que apresentava incapacidade para a vida independente e para o trabalho.
Nesse contexto, a jurisprudência entendia que a incapacidade para a “vida independente e para o trabalho” deveria ser compreendida como a impossibilidade de prover o próprio sustento.
Entretanto, a partir das alterações legislativas introduzidas pelas Leis 12.435/2011 e 12.470/2011, o conceito passou por uma importante modificação.
Desde então, a deficiência para efeitos de concessão do benefício assistencial exige que o indivíduo apresente um impedimento de longo prazo que, em interação com diversas barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Os procedimentos para a avaliação social e médica da pessoa com deficiência para acesso ao BPC estão disciplinados na Portaria Conjunta MDS/INSS 2/2015.
Conforme a portaria, a avaliação segue critérios baseados na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) e envolve dois instrumentos: a avaliação social e a avaliação médica.
A avaliação social, conduzida por assistente social, examina o componente "Fatores Ambientais" (como produtos e tecnologia, condições de habitabilidade e apoio social) e alguns domínios do componente "Atividades e Participação do indivíduo" (como vida doméstica, interações sociais e participação comunitária).
A avaliação médica, realizada por perito médico, concentra-se no componente "Funções e Estruturas do Corpo", analisando domínios como as funções sensoriais da visão e audição, funções motoras e neurológicas, além de alguns domínios do componente "Atividades e Participação", que incluem mobilidade, comunicação e cuidado pessoal.
O perito médico também deve se pronunciar sobre a gravidade das alterações no corpo, se elas configuram um prognóstico desfavorável e se podem ser resolvidas em menos de dois anos.
O qualificador final do componente "Funções e Estruturas do Corpo" é atribuído com base no maior grau de limitação observado nos domínios avaliados.
Por exemplo, se uma pessoa apresentar limitações leves nas funções sensoriais da visão e moderadas nas funções neuromusculoesqueléticas, o qualificador final do componente será "moderado", uma vez que o maior grau de limitação foi observado nesse domínio.
Já o qualificador final dos componentes "Fatores Ambientais" e "Atividades e Participação" é atribuído com base na média ponderada dos qualificadores dos respectivos domínios.
Por exemplo, se nas "Atividades e Participação" a pessoa apresenta limitações moderadas em comunicação e graves em cuidado pessoal, o qualificador final não necessariamente será "grave".
A depender da classificação dos outros domínios, pode ser "moderado".
Essa estrutura de qualificação facilita o controle judicial no componente "Funções e Estruturas do Corpo", pois basta reclassificar a maior limitação observada em um único domínio.
Já nos componentes "Fatores Ambientais" e "Atividades e Participação", o processo exige a ponderação de múltiplos domínios, o que torna a análise judicial mais subjetiva e imprecisa.
Os resultados das avaliações social e médica são combinados e confrontados com uma Tabela Conclusiva de Qualificadores (Anexo IV da Portaria Conjunta MDS/INSS 2/2015).
O benefício será negado se: (i) as alterações nas Funções do Corpo forem consideradas inexistentes ou leves, (ii) as limitações nas Atividades e Participação forem leves ou inexistentes, ou (iii) se as condições de saúde puderem ser resolvidas em menos de dois anos, levando em consideração as barreiras sociais e as possibilidades de tratamento.
Portanto, a mera constatação de uma limitação leve ou moderada em um domínio específico das "Funções e Estruturas do Corpo" não garante a concessão do benefício. É fundamental que a avaliação pericial demonstre, de forma clara e fundamentada, que essa limitação, em interação com barreiras sociais relevantes, gere redução efetiva e acentuada da capacidade de inclusão social. No caso, o benefício foi indeferido administrativamente por não atender ao critério de deficiência para fins de acesso ao BPC/LOAS. Passo agora a realizar o controle sobre a qualificação do componente "Funções do Corpo", tendo em vista as alegações da demandante. Realizada perícia judicial, a perita afirmou o seguinte: [...] IV-EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA Autora com diagnostico de Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH ) e Discalculia.
Apresenta Diabetes tipo I associado.
Comportamento hiperativo com prejuízo de atenção e foco.
Apresenta impulsividade, procrastinação e baixa tolerância a frustração; Apresenta discalculia Frequenta sexto ano do ensino fundamental.
Alfabetizada.
Utiliza Pamelor 10mg/dia e Ritalina 20mg/dia.
Realiza terapia multiprofissional.
Independente para a atividades de vida diária, condizente com sua faixa etária de 12 anos.
Laudo Médico 07/08/2023 CID 11 6 A 05.2 profissional crm 5250395-2 CID 11 QUESITOS DO JUIZO 1 Qual a idade e grau de instrução do(a) periciando(a)? R: 12 anos, cursa sexta serie do ensino fundamental. 2 – O(a) periciando(a) é portador(a) de alguma doença, enfermidade, patologia ou lesão? Em caso positivo, qual? R: Sim, Diabetes, Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade e Discalculia. 3 – Caso a resposta seja positiva, informar, ainda, o grau de evolução da doença/enfermidade/patologia/lesão verificada, mencionando, inclusive, eventual progressão ou regressão da mesma; R: Apresenta queda de rendimento escolar.
Condição com possibilidade de melhora de habilidades com terapia multiprofissional. 4 - Qual a data do início da doença, bem como da incapacidade? R: Diagnostico em 2017.
Laudo mais remoto apresentado de agosto de 2023.
Não foi identificada incapacidade laboral futura em vida adulta. 5 - Em função de sua deficiência, o(a) periciando(a) sofre alguma limitação relativa à cognição, concentração, esforço físico, bem como na sua participação social e no convívio com outras crianças/adolescentes? R: Autora apresenta dificuldade de atenção e concentração. 6 – A doença/enfermidade/patologia/lesão impede ou dificulta o(a) periciando(a) de exercer suas atividades diárias? Caso afirmativo, em que grau? Total ou Parcial? R: Negativo. 7 – A doença/enfermidade/patologia/lesão que incapacita o(a) periciando(a) é: – temporária, podendo ser revertida com tratamento medicamentoso e/ou cirúrgico; – definitiva.
R: Definitiva. 8 – A doença/enfermidade/patologia/lesão incapacitante é passível de cura, tratamento ou controle que permita que o(a) periciando(a) exerça atividades laborativas na vida adulta? R: Afirmativo, passível de controle. 9 – A resposta do(a) perito(a) é baseada em laudos, em estimativa feita considerando o atual estágio da doença/enfermidade/patologia/lesão ou no simples relato do(a) periciando(a)/representante legal? R: Baseado em laudo medico, anamnese e historia natural da doença. 10 – Quaisquer outras informações relevantes que o(a) perito(a) entenda devam ser investigadas no exame do(a) periciando(a) R: Sem mais. [...] A conclusão da perícia foi inteiramente acolhida pela sentença: [...] A Autarquia Previdenciária indeferiu o benefício de prestação continuada devido à pessoa com deficiência (NB 87/713.230.567-1; DER: 03/06/2023 - evento 1, PROCADM16), sob o argumento de que a autora "Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS." A questão controvertida na presente demanda, portanto, diz respeito ao requisito da deficiência, causa do indeferimento administrativo.
Com efeito, as inscrições no CPF e no Cadastro Único restaram comprovadas pelos documentos juntados aos autos (evento 1, CPF7,evento 1, OUT4).
Foi realizada perícia médica, consoante laudo do evento 21, LAUDO1 no qual é possível concluir que o estado clínico da parte autora não sugere a existência de qualquer impedimento de longo prazo, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, poderia obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, não devendo, portanto, ser considerada pessoa com deficiência para os efeitos legais.
Na perícia judicial foi informado que a parte autora é portadora de Diabetes, Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade e Discalculia. No entanto, o perito atesta que a parte autora "Apresenta queda de rendimento escolar.
Condição com possibilidade de melhora de habilidades com terapia multiprofissional." O perito também concluiu que "Não foi identificada incapacidade laboral futura em vida adulta." Cumpre informar que o laudo apresentado é esclarecedor acerca da capacidade da parte autora, não demonstrando qualquer vício que possa ensejar alguma nulidade e, sendo assim, inexistem razões para que este Juízo o afaste e decida em sentido contrário.
Ademais, cumpre informar que a parte autora teve o exame pericial realizado por médico nomeado por este juízo, portanto, atestada a sua imparcialidade. Concluo, portanto, que não restou configurado o impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos autorizador da concessão do benefício de assistência continuada pretendido na presente demanda.
Por fim, cumpre informar que os laudos apresentados são esclarecedores acerca da avaliação da deficiência da parte autora, não demonstrando qualquer vício que possa ensejar alguma nulidade e, sendo assim, inexistem razões para que este Juízo os afaste e decida em sentido contrário.
Ademais, cumpre informar que a parte autora teve o exame pericial realizado por médicos nomeados por este juízo, portanto, atestada a sua imparcialidade. Concluo, portanto, que não restou configurado o requisito da deficiência autorizador da concessão do benefício de assistência continuada pretendido na presente demanda. [...] No recurso, a demandante argumenta que suas condições médicas a enquadram no conceito de pessoa com deficiência, o que seria suficiente para lhe gerar a concessão do benefício assistencial.
Argumenta que a avaliação pericial levou em consideradação a análise de eventual incapacidade laboral da autora.
Contudo, as condições médicas alegadas pela autora já haviam sido consideradas no âmbito administrativo.
Na perícia judicial, não ficou comprovado que a gravidade dessas condições, em interação com as barreiras sociais, seja suficiente para caracterizar impedimentos de longo prazo que obstruam a participação plena e efetiva da autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O laudo pericial judicial foi realizado por profissional habilitado e considerou os aspectos biopsicossociais na avaliação da autora.
Não há nos autos qualquer elemento que indique a necessidade de reavaliação médica ou que demonstre vício no laudo.
A mera existência de doenças ou dificuldades de interação social, sem a demonstração de impedimentos duradouros que obstruam de forma efetiva e acentuada a participação social em igualdade de condições com as demais pessoas, não é suficiente para a concessão do benefício.
Aplica-se, no caso, o enunciado 72 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro: Enunciado 72.
Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.
Logo, a sentença deve ser mantida.
Pelo exposto, nos termos do art. 7º do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO. Condeno o recorrente em honorários advocatícios de 10% do valor atribuído à causa, observada a gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
03/09/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 19:21
Conhecido o recurso e não provido
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25/08/2025 21:06
Conclusos para decisão/despacho
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28/04/2025 12:30
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
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26/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
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15/04/2025 08:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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24/03/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/03/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
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22/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
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21/03/2025 18:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 70 e 69
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 69, 70 e 71
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25/02/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/02/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/02/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/02/2025 14:16
Julgado improcedente o pedido
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22/11/2024 16:46
Conclusos para julgamento
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08/08/2024 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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08/08/2024 18:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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07/08/2024 17:27
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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07/08/2024 12:23
Juntada de Petição
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06/08/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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06/08/2024 10:45
Juntada de Petição
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06/08/2024 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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27/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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25/07/2024 09:33
Juntada de Petição
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25/07/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 52 e 53
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24/07/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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17/07/2024 12:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52 e 53
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17/07/2024 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 19:26
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 48
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27/06/2024 16:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 48
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26/06/2024 13:56
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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25/06/2024 16:38
Despacho
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25/06/2024 14:55
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2024 12:16
Juntada de Petição
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25/06/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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08/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
-
29/05/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 17:49
Determinada a intimação
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28/05/2024 19:12
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2024 16:55
Juntado(a)
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03/05/2024 21:08
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 35
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02/05/2024 00:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 35
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29/04/2024 12:55
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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16/04/2024 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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13/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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09/04/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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04/04/2024 16:12
Juntada de Petição
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04/04/2024 15:56
Juntada de Petição
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04/04/2024 15:53
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16, 18, 26 e 25
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04/04/2024 14:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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03/04/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 11:47
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 11
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03/04/2024 11:28
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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03/04/2024 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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28/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16, 17, 18 e 19
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18/03/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 18:52
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 7
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29/02/2024 17:15
Juntada de Petição
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22/02/2024 19:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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19/02/2024 15:39
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SOPHIA VIEIRA GARCIA <br/> Data: 03/04/2024 às 10:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: THAIS OLIVEIRA F
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18/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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08/02/2024 15:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/02/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2024 15:56
Determinada a citação
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05/02/2024 20:42
Conclusos para decisão/despacho
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23/11/2023 21:31
Juntada de Dossiê Previdenciário
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23/11/2023 20:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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23/11/2023 20:36
Juntada de Petição
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23/11/2023 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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