TRF2 - 5031334-98.2023.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/09/2025 13:01
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 77 e 78
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17/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78
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16/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5031334-98.2023.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROAPELANTE: LAISA TAVORA ALVES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): JAMILLY DE OLIVEIRA GUASTI (OAB ES034865)REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: ROSANGELA ALMEIDA TAVORA (Pais) (AUTOR)ADVOGADO(A): JAMILLY DE OLIVEIRA GUASTI (OAB ES034865) EMENTA dIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
SAÚDE.
MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA, MAS NÃO INCORPORADO AO SUS.
ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO AOS TEMAS 6 E 1.234 DA REPERCUSSÃO GERAL E ÀS SÚMULAS VINCULANTES NºS 60 E 61 DO STF.
MANUTENÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA RECURSAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de fornecimento de medicamento ajuizada por menor de idade, portadora de acondroplasia, visando à obtenção do fármaco VOXZOGO (vosoritida), registrado na Anvisa, mas não incorporado ao SUS.
A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido.
Em sede de apelação, foi deferida antecipação de tutela recursal para assegurar o fornecimento do medicamento.
Posteriormente, por determinação do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 2179332/RJ), os autos retornaram ao Tribunal de origem para juízo de adequação do acórdão recorrido às teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral, bem como às Súmulas Vinculantes nºs 60 e 61.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes, no caso concreto, os requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral para concessão judicial de medicamento não incorporado ao SUS; e (ii) estabelecer se o acórdão anteriormente proferido deve ser mantido ou reformado à luz das referidas teses vinculantes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Temas 6 (RE 566.471/RN) e 1.234 (RE 1.366.243/SC) da repercussão geral, fixou diretrizes vinculantes mais rigorosas para a concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS, exigindo a demonstração de (i) negativa de fornecimento na via administrativa; (ii) ilegalidade do ato de não incorporação pela Conitec, ausência de pedido ou mora na análise; (iii) inexistência de substituto terapêutico; (iv) comprovação científica de alto nível quanto à eficácia e segurança; (v) imprescindibilidade clínica; e (vi) incapacidade financeira. 4.
A jurisprudência consolidada nos Temas 6 e 1.234 impõe ao Poder Judiciário a análise obrigatória do ato administrativo que indefere a incorporação, sendo vedado incursionar no mérito administrativo, limitando-se ao controle de legalidade, nos termos do art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, § 1º, do CPC. 5.
O medicamento VOXZOGO (vosoritida) está devidamente registrado na Anvisa e é indicado especificamente para acondroplasia, condição genética rara que afeta a parte autora, criança de nove anos de idade em fase de crescimento ósseo ativo. 6.
O laudo médico e a Nota Técnica do NATJus atestam a inexistência de protocolo clínico ou fármaco substituto incorporado ao SUS, além de indicarem evidências científicas de alto nível que demonstram a eficácia do tratamento, ainda que em contexto de inovação terapêutica. 7.
A ausência de submissão da medicação à avaliação da CONITEC, associada à inexistência de justificativa técnica ou administrativa para a não incorporação, configura omissão administrativa relevante, nos termos do item 4 do Tema 1.234, legitimando a atuação judicial com base no controle de legalidade. 8.
A imprescindibilidade clínica da terapia está devidamente demonstrada, sendo o medicamento a única alternativa terapêutica com registro e eficácia para a condição da autora, cuja eficácia está diretamente relacionada ao início precoce do tratamento, durante a fase de crescimento. 9.
A hipossuficiência econômica da autora é incontroversa, sendo beneficiária da gratuidade de justiça e impossibilitada de arcar com o custo estimado em aproximadamente R$ 1,8 milhão por ano, o que reforça a necessidade de intervenção estatal. 10.
Estando preenchidos todos os requisitos fixados pelo STF nos Temas 6 e 1.234, é juridicamente adequada a manutenção da tutela antecipada recursal que assegurou o fornecimento do medicamento prescrito, sob acompanhamento clínico periódico.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Acórdão adequado.
Antecipação de tutela recursal mantida. 12.
Tese de julgamento: A concessão judicial de medicamento registrado na Anvisa, mas não incorporado ao SUS, exige a demonstração cumulativa da negativa administrativa, omissão ou ilegalidade no processo de incorporação, inexistência de alternativa terapêutica, comprovação científica de eficácia e segurança com base em evidências de alto nível, imprescindibilidade clínica e incapacidade financeira do paciente.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; CPC, arts. 489, § 1º, V e VI, e 927, III, § 1º; Lei nº 8.080/1990, arts. 19-Q e 19-R.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 566.471/RN (Tema 6), rel.
Min.
Cármen Lúcia, Plenário, j. 22.05.2024; STF, RE 1.366.243/SC (Tema 1.234), rel.
Min.
Gilmar Mendes, Plenário, j. 21.06.2024; STJ, REsp 1.657.156/RJ (Tema 106), rel.
Min.
Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 25.10.2018. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, proceder à adequação do acórdão proferido por esta Colenda Turma, à luz dos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral firmados pelo Supremo Tribunal Federal, bem como das Súmulas Vinculantes nºs 60 e 61, mantendo-se, integralmente, o deferimento da antecipação de tutela recursal anteriormente concedida, para assegurar o fornecimento do medicamento VOXZOGO (vosoritida) à parte autora, nos termos da prescrição médica, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
15/09/2025 20:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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15/09/2025 20:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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15/09/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/09/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/09/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/09/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/09/2025 10:08
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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15/09/2025 10:08
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/09/2025 09:00
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB5TESP -> GAB29
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29/08/2025 18:07
Emitido Juízo de retratação pelo colegiado - mantido o acórdão - por maioria
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07/08/2025 15:57
Juntada de Certidão
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07/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/08/2025<br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b>
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06/08/2025 14:14
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/08/2025
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06/08/2025 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/08/2025 13:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 138
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05/08/2025 18:19
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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05/08/2025 17:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/05/2025 16:18
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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09/05/2025 15:47
Devolvidos os autos - AREC -> SUB5TESP
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09/05/2025 15:21
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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09/05/2025 15:21
Despacho
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07/04/2025 19:38
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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04/04/2025 21:53
Recebidos os autos do STJ
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29/10/2024 13:06
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Recurso Especial. Protocolo: 5031334982023402500120241029130626
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29/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 54 e 55
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19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54 e 55
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11/10/2024 16:16
Juntada de Petição
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09/10/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/10/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/10/2024 17:55
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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08/10/2024 17:55
Despacho
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08/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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07/10/2024 17:15
Conclusos para decisão com Petição - AREC -> SECVPR
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07/10/2024 09:05
Juntada de Petição
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17/09/2024 08:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/09/2024 até 19/09/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00488, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024
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13/09/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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22/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40, 41 e 43
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13/08/2024 09:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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13/08/2024 09:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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12/08/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2024 17:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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12/08/2024 17:14
Recurso Especial Admitido
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09/08/2024 18:20
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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09/08/2024 16:12
Juntada de Certidão
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07/08/2024 15:43
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB5TESP -> AREC
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07/08/2024 15:08
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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01/08/2024 14:54
Juntada de Petição
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29/07/2024 11:38
Juntada de Petição
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25/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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15/07/2024 07:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/07/2024 07:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/07/2024 16:36
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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13/07/2024 16:36
Despacho
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20/06/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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04/06/2024 12:10
Juntada de Petição
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28/05/2024 19:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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27/05/2024 20:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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25/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14, 15 e 17
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20/05/2024 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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20/05/2024 13:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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16/05/2024 14:46
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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16/05/2024 14:23
Juntada de Petição
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15/05/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/05/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/05/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/05/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/05/2024 12:55
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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15/05/2024 12:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/05/2024 12:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/05/2024 14:51
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB5TESP -> GAB29
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13/05/2024 14:50
Remetidos os Autos - GAB29 -> SUB5TESP
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13/05/2024 14:41
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - SUB5TESP -> GAB29
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13/05/2024 13:08
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
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13/05/2024 13:08
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/05/2024 12:22
Julgado procedente o pedido - por maioria - relator(a) vencido(a)
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24/04/2024 14:42
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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24/04/2024 14:41
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Nova Sessão virtual
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24/04/2024 10:58
Juntada de Certidão
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23/04/2024 15:01
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE REC. ESPECIAL • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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