TRF2 - 5002241-84.2024.4.02.5121
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
08/09/2025 10:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
08/09/2025 10:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
08/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002241-84.2024.4.02.5121/RJ RECORRENTE: NYCOLLAS EDUARDO COSTA LEANDRO (AUTOR)ADVOGADO(A): FELIPE SCRAMIGNAN COSTA ARAUJO (OAB RJ186839) DESPACHO/DECISÃO Recorre NYCOLLAS EDUARDO COSTA LEANDRO de sentença que rejeitou pedido de concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência.
Alega que a conclusão da perícia judicial deveria ser afastada diante dos relatórios e documentos médicos constantes dos autos, que indicam sua deficiência. Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
A controvérsia consiste em definir se NYCOLLAS EDUARDO COSTA LEANDRO se enquadra no conceito de pessoa com deficiência para fins de acesso ao BPC-PcD.
A redação original do art. 20, §2º, da Lei 8.742/93 considerava pessoa com deficiência aquela que apresentava incapacidade para a vida independente e para o trabalho.
Nesse contexto, a jurisprudência entendia que a incapacidade para a “vida independente e para o trabalho” deveria ser compreendida como a impossibilidade de prover o próprio sustento.
Entretanto, a partir das alterações legislativas introduzidas pelas Leis 12.435/2011 e 12.470/2011, o conceito passou por uma importante modificação.
Desde então, a deficiência para efeitos de concessão do benefício assistencial exige que o indivíduo apresente um impedimento de longo prazo que, em interação com diversas barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Os procedimentos para a avaliação social e médica da pessoa com deficiência para acesso ao BPC estão disciplinados na Portaria Conjunta MDS/INSS 2/2015.
Conforme a portaria, a avaliação segue critérios baseados na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) e envolve dois instrumentos: a avaliação social e a avaliação médica.
A avaliação social, conduzida por assistente social, examina o componente "Fatores Ambientais" (como produtos e tecnologia, condições de habitabilidade e apoio social) e alguns domínios do componente "Atividades e Participação do indivíduo" (como vida doméstica, interações sociais e participação comunitária).
A avaliação médica, realizada por perito médico, concentra-se no componente "Funções e Estruturas do Corpo", analisando domínios como as funções sensoriais da visão e audição, funções motoras e neurológicas, além de alguns domínios do componente "Atividades e Participação", que incluem mobilidade, comunicação e cuidado pessoal.
O perito médico também deve se pronunciar sobre a gravidade das alterações no corpo, se elas configuram um prognóstico desfavorável e se podem ser resolvidas em menos de dois anos.
O qualificador final do componente "Funções e Estruturas do Corpo" é atribuído com base no maior grau de limitação observado nos domínios avaliados.
Por exemplo, se uma pessoa apresentar limitações leves nas funções sensoriais da visão e moderadas nas funções neuromusculoesqueléticas, o qualificador final do componente será "moderado", uma vez que o maior grau de limitação foi observado nesse domínio.
Já o qualificador final dos componentes "Fatores Ambientais" e "Atividades e Participação" é atribuído com base na média ponderada dos qualificadores dos respectivos domínios.
Por exemplo, se nas "Atividades e Participação" a pessoa apresenta limitações moderadas em comunicação e graves em cuidado pessoal, o qualificador final não necessariamente será "grave".
A depender da classificação dos outros domínios, pode ser "moderado".
Essa estrutura de qualificação facilita o controle judicial no componente "Funções e Estruturas do Corpo", pois basta reclassificar a maior limitação observada em um único domínio.
Já nos componentes "Fatores Ambientais" e "Atividades e Participação", o processo exige a ponderação de múltiplos domínios, o que torna a análise judicial mais subjetiva e imprecisa.
Os resultados das avaliações social e médica são combinados e confrontados com uma Tabela Conclusiva de Qualificadores (Anexo IV da Portaria Conjunta MDS/INSS 2/2015).
O benefício será negado se: (i) as alterações nas Funções do Corpo forem consideradas inexistentes ou leves, (ii) as limitações nas Atividades e Participação forem leves ou inexistentes, ou (iii) se as condições de saúde puderem ser resolvidas em menos de dois anos, levando em consideração as barreiras sociais e as possibilidades de tratamento.
Portanto, a mera constatação de uma limitação leve ou moderada em um domínio específico das "Funções e Estruturas do Corpo" não garante a concessão do benefício. É fundamental que a avaliação pericial demonstre, de forma clara e fundamentada, que essa limitação, em interação com barreiras sociais relevantes, gere redução efetiva e acentuada da capacidade de inclusão social. No caso, o resultado da avaliação conjunta foi o seguinte (evento 1, PROCADM10, p.56): Vê-se que o INSS reconheceu a existência de impedimento de longo prazo.
Quanto aos componentes, qualificou as barreiras em "Fatores Ambientais" como graves, as limitações em "Atividades e Participações" como moderadas e as alterações em "Funções do Corpo" como leves.
O benefício foi indeferido porque, de acordo com a Tabela Conclusiva de Qualificadores, o resultado da combinação dos qualificadores G-M-L dos três componentes resulta na rejeição da condição de pessoa com deficiência para fins de acesso ao BPC.
Passo agora a realizar o controle sobre a qualificação do componente "Funções do Corpo", tendo em vista as alegações do demandante. Realizada perícia judicial, o perito afirmou o seguinte: [...] Histórico/anamnese: QP.: TEA e TDAH.HDA.:Periciando 10 anos, no quinto ano escolar, mora com mãe e irmã, mãe o acompanha durante a perícia.Periciando aceita contato físico, mantem contato visual, apresentando crise de ansiedade e choro intermitente.Com o passar do tempo, após se acalmar, periciando fala e se comunica perfeitamente, dizendo que gosta de jogar, que não trouxe seu celular, e que gosta muito de lego.Ao ser chamado pelo examinador, se aproxima, abraça, e diz que não sabe porque fica tão nervoso pra falar em público.Mãe relata que periciando tem dificuldade de fazer novas amizades, fazer atividades em grupo pela sua ansiedade, diz ser diagnosticado com TAG F411.Que tem estereotipias com mãos, porém não apresenta durante consulta.Que a médica que o acompanha informou que provavelmente o grau do TEA do periciando é leve, porém o que dificulta sua comunicação é sua grande ansiedade.Atestado de 23/11/2023, com CID10 F84, F90, emitido por Dr.
Flavio dos Santos, CRM 052-64634-2, se intitulando como NEUROPSIQUIATRA.Atestado de 20/12/2023, com CID10 F84.1 - AUTISMO ATÍPICO.Atestado não datado com CID10 F84, F90, emitido por Dr.
Flavio dos Santos, CRM 052-64634-2, se intitulando como NEUROPSIQUIATRA, o que é inverídico, evento 14 atestmed3.Em uso de risperidona, e manipulados.Em terapias, psicologia e fono.HPP.: Nega Documentos médicos analisados: Todos os pertinente ao caso.
Exame físico/do estado mental: Psíquico:- Consciência: consciente;- Orientação: orientado(a) auto e alopsiquicamente;- Atenção: atenção preservada, normovigil e normotenaz;- Pensamento (curso, forma e conteúdo): pensamentos sem alterações em curso, forma e conteúdo;- Comportamento: ausentes movimentos anormais, cooperativo(a), sem alteração do comportamento;- Humor/afeto: humor eutímico, e afeto normo-modulado;- Coerência: discurso coerente;- Relevância do Pensamento: adequada a ocasião;- Conteúdo ideativo: adequado a entrevista, presentes planos para o futuro, com pragmatismo;- Sensopercepção: não relata alterações sensoperceptivas e não apresenta sinais indiretos de alterações;- Hiperatividade: ausente sinais de hiperatividade motora, fala normorrítmica;- Encadeamento de ideias: normal, sem alterações;- Memória recente (anterógrada): ausente prejuízos;- Memoria remota (retrógrada): ausente prejuízos;- Cognição/ inteligência: habitual para faixa etária, ausentes prejuízos;- Capacidade de tirocínio e juízo crítico: capacidade de tirocínio preservada, juízo crítico e realidade preservada;- Linguagem: normal, sem alterações; Diagnóstico/CID: - F90 - Transtornos hipercinéticos - F40.1 - Fobias sociais Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Hereditária.
A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃO DID - Data provável de Início da Doença: 2023 O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIM Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? Não é caso de benefício prévio Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: • A referência de uma sintomatologia não significa necessariamente a veracidade da existência dela (apesar de o perito sempre informar as queixas do autor).• A presença de uma doença nem sempre vem acompanhada de uma incapacidade ou sintomatologia.• Uma incapacidade não é necessariamente incapacitante para todos os tipos de atividades laborativas.• Esclarece que a simples existência de uma, duas ou múltiplas patologias não implica necessariamente em concluir-se pela incapacidade laborativa ainda que as causas sejam degenerativas, crônicas, hereditárias ou congênitas.• O item “Queixa Principal” descreve ipsis litteris a queixa incapacitante declarada pela parte autora, durante o momento pericial.• Os exames complementares e documentos importantes apresentados, quando relacionados a queixa/patologia informada, estão descritos no corpo do laudo.• As respostas aos quesitos usam como base os elementos contidos no laudo e os fundamentam.• Apesar de desejável, a medicina não é uma ciência exata.
Por tal motivo, algumas respostas, se respondidas diretamente, trariam um erro técnico que consistiria em falha dolosa do perito.O Transtorno do Espectro Autista é uma condição neurodesenvolvimental que diz respeito à comunicação, interação social e comportamento. É chamado de "espectro" porque engloba uma ampla gama de características e níveis de gravidade.
Algumas pessoas com TEA têm dificuldades significativas na comunicação verbal e não verbal, enquanto outras têm habilidades de linguagem bastante desenvolvidas.
Além disso, as pessoas com TEA podem apresentar padrões de comportamento repetitivos e interesses restritos.O TEA é geralmente detectado na infância, embora os sintomas possam variar de pessoa para pessoa.
Os sinais de TEA podem incluir:Dificuldades na comunicação, como atraso na fala, uso limitado da linguagem, dificuldade em manter conversas e dificuldades em compreender nuances da linguagem.Dificuldades na interação social, como dificuldade em entender e expressar emoções, dificuldade em fazer amigos e dificuldade em interpretar as pistas sociais.Comportamentos repetitivos, como agitar as mãos, balançar o corpo ou fixar-se em interesses específicos.O TEA não é considerado uma deficiência no sentido tradicional, como uma deficiência visual, auditiva ou motora.
Em vez disso, é classificado como um transtorno neuropsiquiátrico.
No entanto, as pessoas com TEA podem enfrentar desafios significativos na vida cotidiana, especialmente na escola, no trabalho e nas interações sociais.
Esses desafios podem variar de nível de gravidade, dependendo do indivíduo.Muitas vezes, o TEA é tratado com terapia comportamental, fonoaudiologia e intervenções educacionais que visam melhorar as habilidades de comunicação, interação social e reduzir comportamentos problemáticos.
Algumas pessoas com TEA podem se beneficiar significativamente dessas intervenções e levar vidas produtivas e satisfatórias.É importante notar que as pessoas da TEA têm muitas habilidades e talentos únicos, e muitas delas interessantes de maneira valiosa para a sociedade.
Reconhecer a diversidade do espectro autista e apoiar a inclusão e a compreensão é fundamental para garantir que todas as pessoas tenham oportunidades iguais e sejam tratadas com respeito e dignidade.Não apresenta os critérios mínimos para diagnóstico de TEA, conforme disposto em DSM 5-Manual Diagnósticos e Estatísticas de Transtornos Mentais, em sua 5ª Edição, é um documento criado pela Associação Americana de Psiquiatria ou APA (American Psychiatric Association), para se enquadrar como TEA é necessário possuir três características concomitantes:1º- Prejuízo na interação social;2º Prejuízo na fala/comunicação social;3º- Interesses/atividades/movimentos restritos e repetitivos;Periciando(a) em boas condições clínicas e psíquicas, sem limitação funcional, sem déficit cognitivo ou motor.Não apresenta atraso no seu desenvolvimento, ou idade mental abaixo de sua faixa etária, não possuindo impedimentos de longo prazo.
Não apresenta alteração do comportamento e do humor.Não reúne elementos técnicos de convicção para concluir-se pela incapacidade ou impedimentos de longo prazo, desenvolvimento dentro dos marcos temporais, não se enquadra como PCD.Queixa apresentada, em interação com uma ou mais barreiras (tais como idade, grau de instrução, condição sociocultural, preconceito social, desfiguração etc.), não obstrui a participação plena e efetiva do periciando na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO - Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO [...] A conclusão da perícia foi inteiramente acolhida pela sentença: [...] No que se refere ao quesito da deficiência, verifica-se que o laudo juntado aos autos indica que a autora é acometida de transtornos hipercinéticos (CID F90) e de fobias sociais (CID F40.1), condição que, no entanto, não acarreta impedimento total e definitivo. Importante destacar os seguintes esclarecimentos feitos pelo perito, no laudo da perícia judicial realizada em 16/05/2024 (evento 23.1): "O Transtorno do Espectro Autista é uma condição neurodesenvolvimental que diz respeito à comunicação, interação social e comportamento. É chamado de "espectro" porque engloba uma ampla gama de características e níveis de gravidade.
Algumas pessoas com TEA têm dificuldades significativas na comunicação verbal e não verbal, enquanto outras têm habilidades de linguagem bastante desenvolvidas.
Além disso, as pessoas com TEA podem apresentar padrões de comportamento repetitivos e interesses restritos. [...] O TEA não é considerado uma deficiência no sentido tradicional, como uma deficiência visual, auditiva ou motora.
Em vez disso, é classificado como um transtorno neuropsiquiátrico.
No entanto, as pessoas com TEA podem enfrentar desafios significativos na vida cotidiana, especialmente na escola, no trabalho e nas interações sociais.
Esses desafios podem variar de nível de gravidade, dependendo do indivíduo."Acerca da eventual moléstia que acomete o autor, o perito fez, ainda, as seguintes ponderações: "Não apresenta os critérios mínimos para diagnóstico de TEA, conforme disposto em DSM 5-Manual Diagnósticos e Estatísticas de Transtornos Mentais, em sua 5ª Edição, é um documento criado pela Associação Americana de Psiquiatria ou APA (American Psychiatric Association), para se enquadrar como TEA é necessário possuir três características concomitantes:1º- Prejuízo na interação social;2º Prejuízo na fala/comunicação social;3º- Interesses/atividades/movimentos restritos e repetitivos;Periciando(a) em boas condições clínicas e psíquicas, sem limitação funcional, sem déficit cognitivo ou motor.Não apresenta atraso no seu desenvolvimento, ou idade mental abaixo de sua faixa etária, não possuindo impedimentos de longo prazo.
Não apresenta alteração do comportamento e do humor.Não reúne elementos técnicos de convicção para concluir-se pela incapacidade ou impedimentos de longo prazo, desenvolvimento dentro dos marcos temporais, não se enquadra como PCD." Por fim, o expert atesta que a queixa apresentada, em interação com uma ou mais barreiras não obstrui a participação plena e efetiva do periciando na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Dessa forma, diante das informações contidas no laudo pericial, o autor não preenche o requisito da deficiência para a obtenção do benefício assistencial (LOAS).
Da impugnação do laudo O autor apresentou impugnação ao laudo (evento 30.1), onde alega que as conclusões do perito não condizem com os elementos comprobatórios que guarnecem os autos.
De início, cumpre pontuar que o requisito para a fruição do benefício assistencial perseguido pela autora é a existência de deficiência, cujo conceito se encontra hospedado no art. 20, §2º da lei nº 8.742/93, não havendo que se falar em incapacidade laborativa.
Em verdade, a incapacidade laborativa representa requisito imprescindível à concessão de benefício previdenciário (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), este concebido como substitutivo da renda do trabalhador que, em razão do acometimento por determinada patologia ou da ocorrência de determinado acidente, encontra-se impossibilitado de exercer sua atividade laborativa habitual, concepção esta que difere da de deficiência, compreendida como o impedimento que, a longo prazo, e, em razão de outros impedimentos, obstruem a participação do cidadão em igualdade de condições com as outras pessoas que compõem determinada sociedade. Percebe-se, portanto que o conceito de deficiência abrange uma maior restrição da pessoa, que não se encontra tão somente impedida de trabalhar, mas sim de exercer em igualdade de condições seu papel de ator social. Com efeito, o fato de a parte autora portar patologia não significa, necessariamente, a existência de deficiência.
Tampouco, a divergência entre a conclusão da perícia judicial e a dos médicos assistentes das partes, por si só, não conduz à conclusão pela imprestabilidade do trabalho pericial judicial.
Todo laudo judicial será, inevitavelmente, contrário às manifestações dos médicos de pelo menos uma das partes.
Ademais, se é certo que o laudo emitido pelo perito não vincula o juízo em seu mister, também é forçoso reconhecer seu valor probatório e sua importância quando se trata de assunto externo à expertise que se espera da atuação jurisdicional, de modo que não há como deixar de levar em considerações as conclusões médicas produzidas nos autos.
Cabe ressaltar que não há razão para infirmar as conclusões do laudo judicial e nem desqualificar a capacidade técnica do perito, que, por presunção, cumpre o seu mister com imparcialidade.
Desse modo, não há como afastar as conclusões do laudo pericial que, de forma clara e completa, apresentou resposta a todos os quesitos formulados. [...] No recurso, o demandante argumenta que suas condições médicas o enquadram no conceito de pessoa com deficiência, o que seria suficiente para lhe gerar a concessão do benefício assistencial.
Contudo, as condições médicas alegadas pelo autor já haviam sido consideradas no âmbito administrativo.
Na perícia judicial, não ficou comprovado que a gravidade dessas condições, em interação com as barreiras sociais, seja suficiente para caracterizar impedimentos de longo prazo que obstruam a participação plena e efetiva do autor na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O laudo pericial judicial foi realizado por profissional habilitado e considerou os aspectos biopsicossociais na avaliação do autor.
Não há nos autos qualquer elemento que indique a necessidade de reavaliação médica ou que demonstre vício no laudo.
A mera existência de doenças ou dificuldades de interação social, sem a demonstração de impedimentos duradouros que obstruam de forma efetiva e acentuada a participação social em igualdade de condições com as demais pessoas, não é suficiente para a concessão do benefício.
Aplica-se, no caso, o enunciado 72 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro: Enunciado 72.
Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.
Logo, a sentença deve ser mantida.
Pelo exposto, nos termos do art. 7º do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO. Condeno o recorrente em honorários advocatícios de 10% do valor atribuído à causa, observada a gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
05/09/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
05/09/2025 16:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
03/09/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/09/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/09/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/09/2025 19:21
Conhecido o recurso e não provido
-
25/08/2025 21:06
Conclusos para decisão/despacho
-
30/04/2025 18:21
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
-
30/04/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
15/04/2025 08:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
27/03/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
18/02/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
17/02/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
-
23/01/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
23/01/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
23/01/2025 14:49
Julgado improcedente o pedido
-
22/10/2024 21:51
Conclusos para julgamento
-
03/09/2024 20:05
Juntada de Petição
-
02/09/2024 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
02/09/2024 13:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
30/08/2024 16:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
30/08/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
23/08/2024 19:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
22/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
-
12/08/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 15:19
Convertido o Julgamento em Diligência
-
07/08/2024 17:37
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
04/08/2024 20:34
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11
-
23/07/2024 12:56
Conclusos para julgamento
-
22/07/2024 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
04/07/2024 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
30/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
-
20/06/2024 13:01
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
20/06/2024 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 12:11
Juntado(a)
-
19/06/2024 19:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
19/06/2024 19:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
19/06/2024 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
19/06/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
19/06/2024 14:23
Juntado(a)
-
18/06/2024 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/04/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
25/04/2024 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
-
15/04/2024 09:44
Juntada de Petição
-
15/04/2024 09:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
11/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
-
05/04/2024 19:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
04/04/2024 13:38
Expedição de Mandado - RJANGSECMA
-
04/04/2024 07:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
04/04/2024 07:58
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
01/04/2024 19:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/04/2024 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2024 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2024 19:35
Decisão interlocutória
-
01/04/2024 18:02
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: NYCOLLAS EDUARDO COSTA LEANDRO <br/> Data: 16/05/2024 às 13:15. <br/> Local: SJRJ-OAB Campo Grande – sala 1 - Rua Engenheiro Trindade, 445 (Sede da OAB), Campo Grande. Rio de Janeiro - RJ <br/>
-
01/04/2024 18:01
Alterado o assunto processual
-
21/03/2024 15:35
Conclusos para decisão/despacho
-
21/03/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5110965-82.2023.4.02.5101
Raisa Martins Borghi
Uff-Universidade Federal Fluminense
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/10/2023 12:32
Processo nº 5110965-82.2023.4.02.5101
Raisa Martins Borghi
Uff-Universidade Federal Fluminense
Advogado: Leonardo de Carvalho Barboza
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/03/2025 13:02
Processo nº 0121902-32.2015.4.02.5001
Renata Grechi
Ministerio Publico Federal
Advogado: Newton Penna
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/06/2024 18:14
Processo nº 5001005-85.2023.4.02.5104
Uniao
Mariana Duque de Novaes
Advogado: Pedro Carraro Rezende
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/02/2025 11:56
Processo nº 5003081-08.2025.4.02.5106
Enedina Maria Michaeli Roque dos Reis
Chefe da Agencia de Previdencia Social -...
Advogado: Joao Murilo Rocha de Faria Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00