TRF2 - 5084786-43.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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10/09/2025 13:01
Cancelada a movimentação processual - (Evento 17 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 10/09/2025 13:00:17)
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08/09/2025 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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04/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/09/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5084786-43.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MICAELY SANTOS SIQUEIRAADVOGADO(A): MICAELY SANTOS SIQUEIRA (OAB RJ228463) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento do Juizado Especial Cível por MICAELY SANTOS SIQUEIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a declaração de quitação de dívida oriunda de financiamento estudantil e indenização por danos morais, bem como à imediata exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, em razão de débito já adimplido.
Requer a gratuidade de justiça.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Num exame sumário, próprio das tutelas de urgência, não considero que os documentos anexados à inicial sejam suficientes a comprovar a verossimilhança do direito alegado, notadamente quanto a origem do débito que gerou a inscrição do nome da autora em cadastro restrititivo de crédito.
Trata-se de questão a ser avaliada após submetida a amplo contraditório e realizada a necessária instrução probatória.
Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove os requisitos para a concessão do benefício de gratuidade de justiça.
Cumprido, cite-se a parte ré para oferecimento de proposta de acordo ou resposta ao alegado na inicial, fornecendo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11 da Lei nº 10.259/2001).
Tendo em vista que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (CPC, art. 6º), e que o juiz deve observar a eficiência ao aplicar o ordenamento jurídico (CPC, art. 8º), cabendo-lhe promover a autocomposição a qualquer tempo (CPC, art. 139, inc.
V), deixo de designar, neste momento processual, a respectiva audiência (CPC, art. 334).
Caso haja proposta de acordo, manifeste-se a parte autora sobre ela em até 05 (cinco) dias úteis, sem prejuízo do andamento regular do processo, valendo o silêncio como recusa, observado que a autocomposição poderá ocorrer a qualquer tempo.
Havendo concordância, venham os autos conclusos para homologação do acordo.
Caso não haja proposta, aguarde-se a contestação, pelo prazo de 30 dias úteis.
Após, às partes para apresentarem prova documental suplementar e/ou especificarem justificadamente outras provas que pretendem produzir.
Prazo: 5 dias. No mesmo prazo, deverá a parte autora se manifestar sobre eventuais documentos juntados com a contestação.
Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. -
02/09/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 15:36
Não Concedida a tutela provisória
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01/09/2025 13:31
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 12:35
Juntada de Certidão
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01/09/2025 10:55
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO34F para RJRIO20F)
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29/08/2025 19:19
Decisão interlocutória
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28/08/2025 18:23
Juntada de Petição
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28/08/2025 16:32
Juntada de Certidão
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28/08/2025 16:21
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 11:40
Juntada de Petição
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21/08/2025 17:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2025 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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