TRF2 - 5092921-44.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5092921-44.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUIS ANTONIO CARVALHO DA CUNHAADVOGADO(A): LUIS ANTONIO CARVALHO DA CUNHA (OAB RJ141905) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação através da qual a parte autora requer a revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária (NB 720.652.472-0 e 723.566.744-4).
Alega a parte autora que "é segurado do RGPS e titular de dois benefícios de auxílio por incapacidade temporária concedidos em 2025: 1.
NB 720.652.472-0, DIB em 04/04/2025, RMI fixada em R$ 3.049,25; 2.
NB 723.566.744-4, DIB em 01/08/2025, RMI fixada em R$ 3.088,15.
Em ambos os casos, houve erro material no cálculo da RMI, pois a média dos salários de contribuição foi corretamente apurada em R$ 8.239,99, mas o INSS fixou a renda mensal em valor reduzido, sem qualquer amparo legal".
Gratuidade de justiça Os benefícios da justiça gratuita previstos no art. 98 do CPC são destinados àqueles que, tendo insuficiência de recursos, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Desta forma, tendo em vista a presunção estabelecida no art. 99, §3º, CPC, defiro o pedido de gratuidade de justiça, considerando os documentos acostados aos autos, assim como tendo em vista os termos da declaração de hipossuficiência.
Procedam-se às anotações de praxe.
Tutela de urgência Em cognição sumária dos fatos ventilados em exordial, não se verifica plausibilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência vindicada.
Os fatos trazidos à apreciação necessitam ser submetidos ao contraditório do INSS e a uma adequada instrução processual para que, por ocasião da sentença, sejam analisados de modo aprofundado.
Ante o exposto, indefiro a tutela provisória de urgência.
Emenda à inicial I - Do valor da causa A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 97.850,00 (noventa e sete mil oitocentos e cinquenta reais), não tendo apresentado, entretanto, a planilha discriminada dos cálculos.
Sendo assim, intime-se a parte Autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, apresente a planilha de cálculos justificando o valor atribuído à causa, observando o art. 291 e seguintes do CPC.
Após, voltem conclusos.
Intime-se. -
15/09/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/09/2025 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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15/09/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 11:04
Determinada a emenda à inicial
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15/09/2025 10:01
Conclusos para decisão/despacho
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13/09/2025 14:45
Juntada de Petição
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13/09/2025 12:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/09/2025 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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