TRF2 - 5008152-46.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008152-46.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: RENATA DA SILVA FRANCAADVOGADO(A): VINICIUS FARIAS DE ALMEIDA (OAB SP519860) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por RENATA DA SILVA FRANCA contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL objetivando tutela de urgência para suspender os leilões marcados e para determinar que o requerido, informe o valor atual das parcelas em aberto.
Alega que é proprietária do imóvel situado a R.
Vinte e quatro de Agosto, n° 38, casa 01, registrado no 05° cartório de registro imóveis de Nova Iguaçu - RJ, sob matricula n° 6.450, em 04.12.2019, adquirido pelo preço de R$97.000,00 (Noventa e sete mil reais), alienado fiduciariamente à requerida pelo valor R$66.396,00 (Sessenta e seis mil, trezentos e noventa e seis reais).
Aduz que diante dos problemas financeiros, ficou em mora com a requerida, sendo consolidada a propriedade em 13.12.2024.
Contudo, não foi notificada para purgar a mora, apenas das datas dos leilões. Inicial acompanha documentos.
Requer gratuidade. É o necessário.
Decido. 1) O feito foi originalmente distribuído à 02ª Vara Federal de Nova Iguaçu e redistribuído a este juízo a título de equalização na forma da Resolução Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024.
Registro que foi apontada prevenção com o processo n. 5005001-72.2025.4.02.5120, distribuído ao juízo da 02ª Vara Federal de Nova Iguaçu e extinto sem resolução do mérito.
Não se trata de matéria cuja redistribuição é vedada, no art. 34, §1º da Resolução (ações civis públicas, inclusive as ações de improbidade administrativa, ações de usucapião, ações de desapropriação, ações possessórias, ações populares, processos que tratem de matéria de saúde pública, de vícios construtivos, de pensão por morte e de benefícios rurícolas).
Na forma do art. 39 e §1º da Resolução, fiquem as partes cientes de que poderão se manifestarem contrárias à redistribuição, por motivo de impossibilidade técnica ou instrumental, no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem oposição, fixo a competência desta unidade judiciária para o feito. 2) Para o deferimento da tutela jurisdicional de urgência, impõe-se a presença concomitante da demonstração, de plano, da plausibilidade jurídica da tese deduzida na inicial e, de igual forma, do perigo decorrente da demora no processamento, com vistas a ser evitado eventual dano de difícil ou impossível reparação (art. 300, caput, do CPC).
Pretende a autora, em síntese, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos leilões marcados e para determinar que o requerido informe o valor atual das parcelas em aberto.
A autora não nega que a mora existiu.
Conforme previsto na Lei nº 9.514/97, uma vez inadimplida a dívida, e desde que constituído em mora o devedor fiduciante, há a consolidação da propriedade imóvel em nome do credor-fiduciário, nos termos do art. 26.
Nessas hipóteses, a constituição em mora se dá por meio do oficial de Registro de Imóveis, que poderá requerer ao oficial de Registro de Títulos e Documentos a notificação pessoal, nos termos do art. 26, §1º e 3º, da Lei nº 9.514/97.
Na hipótese dos autos, foi assinado Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Imóvel com Alienação Fiduciária em Garantia- Programa Minha Casa Minha Vida, conforme R-6-6450 do RGI do imóvel matrícula 6450 (Evento 1.DOC3).
Em decorrência da mora da autora/devedora foi consolidada a propriedade em favor da CEF e houve designação de leilão do referido imóvel para a data de 15 e 22 de julho de 2025 (Evento 1 DOC2 e DOC3).
Na certidão de matrícula do imóvel, consta que frustradas tentativas de intimação pessoal para constituir a autora em mora, tendo sido realizada a intimação por edital:(Evento 1.DOC3). No caso, não há como se vislumbrar, em um juízo de cognição sumária, os requisitos para deferir o pedido de tutela.
Isso porque, não foi demonstrado qualquer prova de irregularidade na consolidação da propriedade (evento 1, DOC3). Ademais, para purgar os efeitos da mora e evitar as medidas constritivas do financiamento, tais como a realização do leilão e a consolidação da propriedade, é necessário que o devedor cumpra as exigências estabelecidas na Lei n. 10.931/2004, que impõe a necessidade de assegurar a continuidade do pagamento, no tempo e modo contratados, do valor incontroverso das prestações (§ 1º do artigo 50), bem como efetuar o depósito integral dos valores controvertidos cobrados pelo agente financeiro (§ 2º do artigo 50), o que não ocorreu na hipótese em tela.
Resta afastada a urgência, pois a presente demanda foi ajuizada em 12/09/2025, após as datas designadas para realização do leilão (15 e 22 de julho - evento 1, DOC2).
Diante do exposto, INDEFIRO OS PEDIDOS DE TUTELA DE URGÊNCIA. 3) Verifico que a emissora da(s) assinatura(s) eletrônica(s) juntada(s) aos autos ( ZAPSING) não consta no rol de Autoridades Certificadoras credenciadas (https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil) pela ICP Brasil, conforme exigido pela legislação em vigor. Dispõe o art. 1º, § 2º, III, da Lei nº 11419/2006 (Lei do Processo Eletrônico) que é considerada "assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos".
No mesmo sentido, a Resolução nº TRF2-RSP-2018/00017, que regulamente a implantação e uso do sistema e-Proc na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região, assinala, em seu art. 1º, § 1º, V, que se considera assinatura eletrônica a "identificação inequívoca do signatário, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, na forma de lei específica, ou mediante login e senha concedidos ao usuário cadastrado no Poder Judiciário, na forma desta resolução".
Esclareço, ainda, que a assinatura eletrônica prevista na Lei nº 14.063/2020 não se aplica aos processos judiciais, conforme artigo 2º, parágrafo único, do referido diploma legal.
Logo, não são válidas, para fins processuais, assinaturas eletrônicas que não sejam feitas por meio de certificado digital emitido por entidade que não esteja credenciada como Autoridade Certificadora (AC) pela ICP-Brasil.
As Autoridades Certificadoras (AC's) credenciadas, nos termos da MPV nº 2200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Publicas Brasileiras - ICP-Brasil, podem ser consultadas no site https://estrutura.iti.gov.br/. 4.Intime-se a parte autora para emendar à inicial, no prazo de 15 dias: a) juntar aos autos seu rendimento mensal atualizado em até 6 (seis) meses (holerite, contracheque, declaração de imposto de renda, etc.), bem como comprovar suas despesas regulares, para fins de análise do pedido de gratuidade de justiça.
Alternativamente, recolha as custas conforme o valor dado à causa. b) apresentar procuração e declaração de hipossuficiência com assinaturas físicas apostas diretamente no documento original e posteriormente digitalizado (cuja autenticidade pode ser declarada pelo próprio advogado, conforme art. 425, IV, do CPC, sob sua responsabilidade pessoal), assinaturas eletrônicas emitidas por Autoridade Certificadora credenciada na ICP-Brasil ou assinaturas vinculadas ao sistema processual eletrônico, conforme disciplinado pelo artigo 1º, §2º, inciso III, da Lei nº 11.419/2006.
Após, voltem-me conclusos. -
15/09/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 10:48
Não Concedida a tutela provisória
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12/09/2025 18:39
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 15:10
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02F para RJRIO30S)
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12/09/2025 15:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/09/2025 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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