TRF2 - 5098523-50.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
12/09/2025 18:41
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
12/09/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
12/09/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
12/09/2025 14:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
04/09/2025 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
04/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
03/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5098523-50.2024.4.02.5101/RJAUTOR: LUCIANO FRANCISCO DE ARAUJOADVOGADO(A): FILLIPE VICTOR RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB RJ204553)ADVOGADO(A): JULIETA FALCAO RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB RJ091287)ADVOGADO(A): LUCAS VICTOR RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB RJ235527)SENTENÇA26.
Posto isso, julgo procedente o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: i) conhecer, como tempo especial, o período de 01/09/1995 a 13/11/2019; ii) conceder à parte autora aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria voluntaria urbana, mais vantajosa (artigo 3º, da Emenda Constitucional 103/2019 ou artigo 17, das regras de transição da Emenda Constitucional 103/19), a contar da data do requerimento administrativo, apresentado em 05/09/2024; e iii) pagar as parcelas vencidas atualizadas monetariamente.
A atualização monetária e a incidência de juros de mora serão feitas exclusivamente mediante a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) a partir de 09/12/2021, data de publicação da Emenda Constitucional n. 113/2021, de acordo com o disposto em seu art. 3º. 27.
Os atrasados devidos até 12 meses depois do ajuizamento desta ação deverão ser limitados a 60 salários mínimos vigentes na data do ajuizamento, acrescendo-se a este valor já limitado as prestações que se vencerem desde então, ficando facultado ao demandante o pagamento do total devido até a implantação administrativa do benefício por precatório, ou do limite de 60 salários mínimos vigentes na data do cumprimento do julgado, por RPV, implicando esta opção renúncia ao direito ao valor excedente (artigo 17, parágrafo 4º da Lei nº 10.259/2001). 28. Ante a ausência de efeito suspensivo do recurso inominado eventualmente interposto, determino que o INSS implemente e pague, no prazo de 30 dias, o referido benefício, intimando-o do inteiro teor desta sentença para o imediato cumprimento, que deverá ser comunicado ao Juízo. 29.
Intime-se o INSS para fornecer a planilha de cálculos (execução invertida), no prazo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado. 30.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei n. 9099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 31.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias para interposição de recurso.
Não havendo a interposição de recurso, determino que o INSS, após o trânsito em julgado, implante o benefício ora concedido, no prazo de 10 (dez) dias. 32.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens. 33.
Apresentados os valores relativos aos atrasados, expeça-se o RPV e, em seguida, vista às partes para manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias, a teor do disposto no artigo 12 da Resolução 822/2023 do CJF. 34.
Não havendo impugnação, requisite-se ao Exmo.
Sr.
Presidente do TRF da 2ª Região o pagamento, por depósito, bem como a intimação das partes, nos termos da Resolução supramencionada. 35.
Com a comunicação do depósito pelo TRF da 2ª Região, intime-se a parte beneficiária para que proceda ao levantamento dos valores junto à instituição bancária, informando a Secretaria o número da requisição do RPV, bem como o número da conta-depósito junto ao banco, salientando que a mesma, de posse das informações acima, deverá comparecer à agência pertinente, também munida com os originais da carteira de identidade e do CPF. 36.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. 37.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
02/09/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
02/09/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
02/09/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
02/09/2025 16:41
Julgado procedente o pedido
-
23/05/2025 12:25
Conclusos para julgamento
-
24/04/2025 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
15/04/2025 08:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
25/03/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 15:44
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 21:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
06/02/2025 20:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
-
23/12/2024 13:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
-
23/12/2024 13:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 03/03/2025 até 04/03/2025
-
22/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
12/12/2024 18:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/12/2024 18:55
Não Concedida a tutela provisória
-
11/12/2024 15:10
Conclusos para decisão/despacho
-
29/11/2024 16:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/11/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5015228-03.2019.4.02.5001
Danielly Ribeiro Barboza
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Leonardo Junho Garcia
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/06/2020 12:23
Processo nº 5008867-78.2021.4.02.5104
Fillipe Reis Gama
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5015011-38.2025.4.02.5101
Mauro de Oliveira Barros
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alecsandra Firmino Teixeira Resende
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5015192-58.2019.4.02.5001
Dalber Franco
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Leonardo Junho Garcia
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/05/2020 13:14
Processo nº 5008936-13.2021.4.02.5104
Queite Fabiane de Oliveira da Silva Boni...
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00