TRF2 - 5005465-35.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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16/09/2025 13:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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16/09/2025 11:16
Juntada de Petição
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15/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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12/09/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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12/09/2025 16:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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12/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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12/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005465-35.2025.4.02.5108/RJ IMPETRANTE: JOSE CARLOS VIEIRAADVOGADO(A): YAGO RANGEL RAMOS (OAB RJ209621) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOSE CARLOS VIEIRA contra ato do AGENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NITERÓI, no qual objetiva a concessão de liminar para que a Autoridade coatora seja compelida a implantar o benefício de aposentadoria de por tempo de contribuição NB: 42/195.668.751-0. Informa a parte impetrante que requereu administrativamente em 14/12/2021, aposentadoria por tempo de contribuição NB: 42/195.668.751-0, que foi indeferida.
Em 03/06/2022, afirma que interpôs recurso sob n. 44235.480052/2022-93; e que, em 27/05/2025, foi proferido acórdão pela 15ª Junta de Recursos, que, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, que reconheceu o direito do autor à aposentadoria pretendida, com posterior encaminhamento para análise e cumprimento da decisão. No entanto, relata que, desde então, está aguardando sem sucesso a implantação no benefício.
Inicial acompanhada de documentos (Evento 01).
Custas parcialmente recolhidas - 50% (Evento 1.5).
Decisão proferida pela 04ª Vara Federal de Niterói declina da competência para processar e julgar o feito em favor de uma das varas competentes para matéria administrativa daquela Subseção Judiciária (Evento 4.1).
Redistribuição por equalização a este Juízo (Evento 10). È o relatório. Decido. 1) O feito foi originalmente distribuído à 02ª Vara de São Pedro da Aldeia e redistribuído a este juízo a título de equalização na forma da Resolução Nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024.
Não se trata de matéria cuja redistribuição é vedada, no art. 34, §1º da Resolução (ações civis públicas, inclusive as ações de improbidade administrativa, ações de usucapião, ações de desapropriação, ações possessórias, ações populares, processos que tratem de matéria de saúde pública, de vícios construtivos, de pensão por morte e de benefícios rurícolas).
Na forma do art. 39 e §1º da Resolução, fiquem as partes cientes de que poderão se manifestarem contrárias à redistribuição, por motivo de impossibilidade técnica ou instrumental, no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem oposição, fixo a competência desta unidade judiciária para o feito.
Apresentada oposição, venham conclusos para decisão. 2) A concessão de medida liminar em mandado de segurança, quando possível, é condicionada à satisfação, cumulativa e simultânea, dos requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09, quais sejam, a existência de fundamento relevante e a possibilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida somente ao final.
No caso vertente, conforme relatado, pretende a parte impetrante o cumprimento da decisão exarada pela 15ª Junta de Recursos do CRPS - Conselho de Recursos da Previdência Social com a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB: 42/195.668.751-0 em favor do Impetrante (Evento 1.6).
Por certo, a Administração Pública necessita de prazo razoável para análise de documentos e informações relativos ao requerimento administrativo da parte impetrante.
Contudo, não há como se esperar indefinidamente por uma resposta do órgão público responsável.
Desta forma, deve-se estabelecer, portanto, um prazo razoável, considerando-se tanto as dificuldades e exigências da máquina administrativa, como as legítimas pretensões do administrado de se resguardar do risco do perecimento do direito.
Entretanto, seu descumprimento nem sempre indica necessariamente violação ao direito à razoável duração do processo.
Neste ponto, deve ser levada em consideração não só a complexidade do caso analisado, mas também a conduta efetiva da Administração e do próprio requerente/interessado, verificando-se, por exemplo, se houve regular e tempestivo cumprimento de eventuais exigências e formalidades que lhe competiam/competem.
Logo, neste momento processual, ainda que eventualmente extrapolados os prazos para implementação do benefício e cumprimento da decisão proferida pela 15ª Junta de Recursos do CRPS - Conselho de Recursos da Previdência Social, não é possível saber, de antemão, se existem motivos justificadores para tal demora, tal como pendências a cargo da própria parte impetrante, o que impõe, nesta fase processual, o indeferimento da liminar requerida.
Verifica-se ainda que o pedido de liminar formulado pela parte autora se confunde com seu pedido final e não é cabível a concessão de medida de urgência que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação, conforme disposto no § 3° do art. 1º da Lei nº 8.437/92, impondo-se o indeferimento da medida pleiteada.
Isto posto, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR.
Notifique-se a autoridade impetrada, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações pertinentes ao caso.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada para, querendo, ingressar no feito, na forma do artigo 7º, inciso II da lei 12.016/09.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, para que se manifeste, no prazo de dez dias, nos termos do artigo 12 do mesmo diploma legal.
Por fim, voltem-me conclusos para sentença. -
11/09/2025 22:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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11/09/2025 22:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 22:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 22:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 22:32
Não Concedida a Medida Liminar
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11/09/2025 19:38
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/09/2025 15:05
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE01S para RJRIO30F)
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10/09/2025 15:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIT04F para RJSPE01S)
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10/09/2025 15:04
Alterado o assunto processual - De: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Para: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
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10/09/2025 06:36
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 5,32 em 10/09/2025 Número de referência: 1378158
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10/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005465-35.2025.4.02.5108/RJ IMPETRANTE: JOSE CARLOS VIEIRAADVOGADO(A): YAGO RANGEL RAMOS (OAB RJ209621) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar impetrado por JOSE CARLOS VIEIRA pretendendo que a autoridade coatora delibere acerca de acórdão proferido pelo CRPS. Defende que a conduta da autoridade impetrada viola os prazos legalmente estabelecidos. É o breve relatório.
Decido.
A 4ª Vara Federal de Niterói detém competência para análise dos feito de natureza previdenciária, o que abarca os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como, aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993 (LOAS), conforme regulamentado pelos artigos 8º, III, §2º c/c artigo 31, IV, c) da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055. No caso concreto, a controvérsia se restringe à atuação administrativa do INSS, notadamente no que diz respeito aos prazos de tramitação e de análise do requerimento formulado pela parte autora. Cuida-se, portanto, de nítida discussão de natureza administrativa, que não se insere na competência especializada em matéria previdenciária, nos moldes estabelecidos pela Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055. Nos termos do acórdão proferido pelo Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos autos da Petição Cível n. 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ, ficou consolidado o entendimento de que a competência para o julgamento de mandados de segurança que versem exclusivamente sobre a razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, sem adentrar o mérito do benefício em si, é da esfera cível/administrativa.
Segue a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TURMA DE DIREITO ADMINISTRATIVO X TURMA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar remessa necessária de sentença proferida em sede de mandado de segurança, no qual pretende o impetrante a condenação do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a concluir processo administrativo em que requereu a Emissão de Pagamento não Recebido. 2.
Com efeito, tratando o mandado de segurança e, consequentemente, a sentença unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, não há que se falar em competência da Turma Especializada em matéria Previdenciária. 3.
Conflito de competência conhecido para declarar competente a Turma Especializada em matéria Administrativa.
Embora a parte autora tenha classificado a competência da presente ação como previdenciária, observa-se que o pedido versa acerca de assunto de competência cível.
Tendo em vista que, no caso concreto, não se trata de matéria previdenciária, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo para processamento e julgamento do feito, e determino a sua redistribuição para uma das Varas com competência para matéria cível/administrativa de Niterói.
Retifique-se o assunto deste mandado de segurança para o código 010306 e redistribuam-se os autos.
Intime(m)-se, com urgência. -
09/09/2025 22:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 22:02
Declarada incompetência
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05/09/2025 18:10
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 18:10
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE02F para RJNIT04F)
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05/09/2025 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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