TRF2 - 5007374-30.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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21/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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16/09/2025 12:57
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 16
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15/09/2025 08:36
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 14
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15/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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12/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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12/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5007374-30.2025.4.02.5103/RJ IMPETRANTE: ELOISE DE OLIVEIRA FERNANDES RIBEIROADVOGADO(A): RAFAEL SANTAREM MORETH (OAB RJ204486) DESPACHO/DECISÃO 1 - O presente feito, foi distribuído inicialmente, por equalização, conforme notiicado no evento 3, do Juízo da 3ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes para o Juízo da 4ª Vara Federal de Niterói, vara especializada em matéria previdenciária, o qual proferiu a decisão (evento 5, DESPADEC1), na qual reconheceu sua incompetência, e determinou a redistribuição feito para uma das Varas com competência para matéria cível/administrativa, tendo o feito sido redistribuído para o Juízo da 1ª Vara Federal de Campos de Goytacazes,, conforme noticiado no evento 9 e, ato, contínuo, conforme evento 10 o feito foi distribuído por auxílio de equalização a esse Juízo da 16ª Vara Federal.
Prosseguindo, fato é que o feito distribuído a esse juízo por equalização1, trata de matéria NÃO excluída da equalização prevista na Resolução nº TRF2-RSP-2024/000552, de 04 de julho de 2024, e não exercido pelo Juízo originário o disposto no §2º3 do artigo 34 da aludida Resolução, tendo sido redistribuído a este Juízo por auxílio de equalização do Juízo da 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu para este Juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
Cientes as partes, desde já, de que lhes cabem, querendo, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos, nos termos do artigo 39 da Resolução TRF2-RSP-2024/00055, o qual transcrevo a seguir: Art. 39.
Os processos serão redistribuídos automaticamente na forma estabelecida nos artigos anteriores, cabendo às partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos. §1ºA recusa prevista no caput deste artigo deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental e será examinada pelo juízo que recebeu o processo por redistribuição. §2º Acolhida a oposição, o processo será redistribuído à unidade judiciária à qual havia sido originalmente distribuído, com o devido ajuste no contador do auxílio. §3º Não havendo oposição de nenhuma das partes ou sendo rejeitada a oposição apresentada, fixar-se-á a competência da unidade judiciária para a qual o processo tenha sido redistribuído.
Assim sendo, dou prosseguimento ao presente feito, nos termos a seguir. 2 - Acolho o declínio de competência do Juízo da 4ª Vara Federal de Niterói e reconheço a competência desse Juízo da 16ª Vara Federal, atuando por distribuição por equalização da 2ª Vara Federal de Nova Igauçú, para processar e julgar o presente feito. 3 - Defiro a Gratuidade de Justiça. 4 - Superada a questão acima, passo à análise do pedido liminar.
No presente caso, desde logo, verifico, em uma análise não exauriente a esse momento processual, a inexistência dos elementos para concessão da liminar, inobstante os argumentos desenvolvidos na petição inicial e, desse modo, convenho com a necessidade de oportunizar a oitiva da autoridade impetrada, após o quê este Juízo disporá de mais e melhores elementos para formar sua convicção e decidir sobre eventual concessão do pleito quando da prolação da sentença, a qual é apta a tutelar suficiente e adequadamente o direito, ainda mais se for considerado que o rito célere eleito pela impetrante minimiza eventual dano efetivamente suportado, não havendo que se falar, de qualquer forma, em ineficácia do provimento final ou perecimento do direito.
Do exposto, INDEFIRO a liminar. 5 - Cumpra a Secretaria do Juízo as seguintes diligências.
I - Notifique(m)-se a(s) Autoridade(s) Impetrada(s) a que preste(m) as informações que entender(em) necessárias no prazo de 10 dias. II - Concomitantemente, intime(m)-se o(s) representante(s) judicial(is) da(s) pessoa(s) jurídica(s) de direito público aqui interessada(s) (UNIÃO/AGU), para que, querendo, ingresse(m) no feito, nos termos do art.7°, II da Lei 12.016/2009.
III - Após, Intime-se o MPF para parecer. IV - Por fim, voltem-me conclusos para sentença. 1.
TÍTULO IIIDA EQUALIZAÇÃOCAPÍTULO IDA EQUALIZAÇÃO ENTRE AS VARASArt. 33.
A equalização da distribuição mediante auxílio recíproco epermanente entre Varas Federais dar-se-á dentro de cada um dos grupos decompetência previstos nos incisos III a V do art. 8º, observando-se o disposto nos artigosseguintes.Parágrafo único.
As disposições previstas neste Título não se aplicam aosgrupos de competência criminal e de execução fiscal, com juizado especial federaltributário, previstos no art. 8º, I e II. 2.
Art. 34.
Os processos serão sempre distribuídos para a unidade judiciária conforme a competência territorial originária e, após, redistribuídos para as unidades de auxílio.§1º Não serão redistribuídas as ações civis públicas, inclusive as ações de improbidade administrativa, as ações de usucapião, as ações de desapropriação, as ações possessórias, as ações populares, os processos que tratem de matéria de saúde pública, de vícios construtivos, de pensão por morte e de benefícios rurícolas. 3. §2º Caso se verifique a ocorrência de situação excepcional, em que aredistribuição do processo por equalização possa inviabilizar o direito ao acesso à justiça,sobretudo nos casos em que seja verificada profunda vulnerabilidade social da(s) parte(s), o juízo para o qual o processo tenha sido originalmente distribuído poderá, de ofício,em decisão fundamentada, determinar que o processo não seja redistribuído. -
11/09/2025 18:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
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11/09/2025 18:32
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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11/09/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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11/09/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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11/09/2025 16:25
Não Concedida a Medida Liminar
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11/09/2025 05:33
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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10/09/2025 15:02
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM01F para RJRIO16F)
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10/09/2025 15:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIT04F para RJCAM01F)
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10/09/2025 15:01
Alterado o assunto processual - De: Auxílio-Reclusão (Art. 80) - Para: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
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10/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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10/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5007374-30.2025.4.02.5103/RJ IMPETRANTE: ELOISE DE OLIVEIRA FERNANDES RIBEIROADVOGADO(A): RAFAEL SANTAREM MORETH (OAB RJ204486) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar impetrado por ELOISE DE OLIVEIRA FERNANDES RIBEIRO pretendendo que a autoridade coatora proceda a análise do Recurso Ordinário.
Defende que a conduta da autoridade impetrada viola os prazos legalmente estabelecidos. É o breve relatório.
Decido.
A 4ª Vara Federal de Niterói detém competência para análise dos feito de natureza previdenciária, o que abarca os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como, aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993 (LOAS), conforme regulamentado pelos artigos 8º, III, §2º c/c artigo 31, IV, c) da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055. No caso concreto, a controvérsia se restringe à atuação administrativa do INSS, notadamente no que diz respeito aos prazos de tramitação e de análise do requerimento formulado pela parte autora. Cuida-se, portanto, de nítida discussão de natureza administrativa, que não se insere na competência especializada em matéria previdenciária, nos moldes estabelecidos pela Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055. Nos termos do acórdão proferido pelo Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos autos da Petição Cível n. 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ, ficou consolidado o entendimento de que a competência para o julgamento de mandados de segurança que versem exclusivamente sobre a razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, sem adentrar o mérito do benefício em si, é da esfera cível/administrativa.
Segue a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TURMA DE DIREITO ADMINISTRATIVO X TURMA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar remessa necessária de sentença proferida em sede de mandado de segurança, no qual pretende o impetrante a condenação do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a concluir processo administrativo em que requereu a Emissão de Pagamento não Recebido. 2.
Com efeito, tratando o mandado de segurança e, consequentemente, a sentença unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, não há que se falar em competência da Turma Especializada em matéria Previdenciária. 3.
Conflito de competência conhecido para declarar competente a Turma Especializada em matéria Administrativa.
Embora a parte autora tenha classificado a competência da presente ação como previdenciária, observa-se que o pedido versa acerca de assunto de competência cível.
Tendo em vista que, no caso concreto, não se trata de matéria previdenciária, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo para processamento e julgamento do feito, e determino a sua redistribuição para uma das Varas com competência para matéria cível/administrativa de Niterói.
Retifique-se o assunto deste mandado de segurança para o código 010306 e redistribuam-se os autos.
Intime(m)-se, com urgência. -
09/09/2025 22:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 22:02
Declarada incompetência
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06/09/2025 12:06
Conclusos para decisão/despacho
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06/09/2025 12:06
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM03F para RJNIT04F)
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06/09/2025 12:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/09/2025 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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