TRF2 - 5006237-35.2020.4.02.5120
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 168, 169
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15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 168, 169
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15/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5006237-35.2020.4.02.5120/RJ REQUERENTE: JORGE LUIZ COSTA MARTINSADVOGADO(A): LUIS GUILHERME RODRIGUES ANJOS (OAB RJ067152)INTERESSADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADOADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR DESPACHO/DECISÃO I - Para o destaque dos honorários contratuais, é necessária a juntada aos autos do respectivo contrato antes da expedição do precatório/RPV.
Observe-se que o art. 22, § 4º, da Lei n.º 8.906/94 dispõe que se deve determinar o pagamento dos honorários devidos ao advogado, desde que requerida antes do cadastramento da requisição de pagamento.
O pedido de reserva do crédito dos honorários, acompanhado do instrumento de contrato, deve ser requerido em momento anterior à expedição do requisitório.
No caso em tela, o cadastro do precatório foi feito em 2024, sem destaque de honorários naquela ocasião, o que inviabiliza fazê-lo, como descrito acima, neste momento em que valores estão depositados.
Logo, não cabe a reserva de crédito a título de honorários contratuais, conforme requerida nos eventos 149 e 163, sendo certo que o(a) advogado(a) teve a oportunidade de juntar o contrato desde a propositura da ação e não o fez, preferindo apresentá-lo em juízo somente agora, quando a requisição já havia sido enviada.
Frise-se que o teor desta decisão é limitável ao destacamento diretamente ao advogado por meio da retenção do valor inscrito em precatório, sem nenhum prejuízo ao pagamento do serviço prestado, que, patentemente, segue sendo exigível diretamente do contratante pela via adequada (extrajudicial ou judicial).
II - DEFIRO o pedido da parte interessada (evento 165, PET1), para determinar a expedição de ofício para a Caixa Econômica Federal, solicitando a transferência, em favor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO, CNPJ nº 26.***.***/0001-03, da importância PARCIAL equivalente a 70% (setenta por cento), no valor de R$ 74.470.18 (setenta e quatro mil quatrocentos e setenta reais e dezoito centavos), em 07/2025, e seus acréscimos legais, referente ao levantamento da Conta nº 139687668, agência nº 4021 (evento 162, DEMTRANSF1), do processo nº 5006237-35.2020.4.02.5120, ação movida por JORGE LUIZ COSTA MARTINS contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Nada obstante, observada a legislação pertinente, expeça-se Alvará para levantamento de 30% (trinta por cento), do montante depositado na conta 139687668, agência 4021 da Caixa Econômica Federal (evento 162, DEMTRANSF1), o que importa no valor de R$ 31.915,79 (trinta e um mil novecentos e quinze reais e setenta e nove centavos, em 07/2025, acrescido de seus consectários legais, em favor de JORGE LUIZ COSTA MARTINS, CPF *00.***.*28-03.
III - Nos termos da Lei 10.833/2003, compete ao beneficiário declarar perante a fonte pagadora, no caso o banco depositário, de que goza ou não de isenção para fins de tributação do Imposto de Renda, conforme verifica-se do dispositivo legal em questão: “Art. 27.
O imposto de renda sobre os rendimentos pagos, em cumprimento de decisão da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, será retido na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento e incidirá à alíquota de 3% (três por cento) sobre o montante pago, sem quaisquer deduções, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal. § 1º Fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no SIMPLES. (grifei)" No mesmo sentido dispõe a Resolução 822/2023 do Conselho da Justiça Federal: Art. 33.
Observado o enquadramento das requisições nas situações previstas nos artigos seguintes, a retenção do imposto de renda de que trata o art. 27 da Lei n. 10.833, de 29 de dezembro de 2003, será efetuada na alíquota de 3% sobre o montante pago, sem nenhuma dedução, no momento do pagamento do requisitório ao beneficiário ou a seu representante legal. §1º A retenção do imposto fica dispensada quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis ou que, em se tratando de pessoa jurídica, está inscrito no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional. § 1º A retenção do imposto fica dispensada quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, está inscrito no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, declaração essa que poderá ser prestada por meio eletrônico próprio da Justiça Federal. (grifei) Fiquem desde já cientes que não é atribuição deste Juízo, com competência em matéria previdenciária, conceder isenção às partes no processo, ainda que decorrente de suas condenações, vez que medida de competência do próprio beneficiário da quantia requisitada judicialmente.
Assim, caberá a instituição financeira apreciar a declaração anexada a declaração de isenção, nos termos da legislação aplicável.
IV - Oportunamente, arquivem-se os autos. -
12/09/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 10:17
Despacho
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11/09/2025 13:49
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 14:27
Juntada de Petição
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12/08/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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05/08/2025 11:21
Juntada de Petição
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25/07/2025 01:53
Requisição de pagamento de precatório paga - bloqueada - Saque a partir de 04/08/2025 - 5003174-60.2024.4.02.9388/TRF (JORGE LUIZ COSTA MARTINS)
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13/05/2025 13:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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12/05/2025 12:59
Despacho
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09/05/2025 12:01
Conclusos para decisão/despacho
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12/02/2025 15:26
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 150
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03/02/2025 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 150
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29/01/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 145 e 147
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25/01/2025 11:45
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 150
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13/01/2025 18:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 150
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 145 e 147
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19/12/2024 16:36
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Precatório Número: 50031746020244029388/TRF2
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18/12/2024 18:38
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50031746020244029388/TRF2
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17/12/2024 16:57
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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16/12/2024 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 146
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12/12/2024 08:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 146
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11/12/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 18:09
Despacho
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13/11/2024 11:13
Juntada de Petição
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18/10/2024 13:16
Conclusos para decisão/despacho
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18/10/2024 13:16
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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03/09/2024 16:03
Juntada de Petição
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30/08/2024 14:43
Juntada de Petição
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30/04/2024 21:24
Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada - Saque a partir de 09/05/2024 - 5028749-12.2024.4.02.9666/TRF (LUIS GUILHERME RODRIGUES ANJOS)
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19/04/2024 13:36
Baixa Definitiva
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27/03/2024 06:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *25.***.*13-72 processada no TRF2 com o no. 50287491220244029666/TRF (LUIS GUILHERME RODRIGUES ANJOS)
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27/03/2024 06:10
Requisição de pagamento de precatório enviada ao Tribunal - Requisição no. *25.***.*13-72 processada no TRF2 com o no. 50031746020244029388/TRF (JORGE LUIZ COSTA MARTINS)
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11/03/2024 16:11
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *25.***.*13-72
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06/02/2024 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 129
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30/01/2024 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 128
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27/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 129
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17/01/2024 16:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 128
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17/01/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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17/01/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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17/01/2024 15:53
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *25.***.*13-72
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13/11/2023 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 124
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13/11/2023 10:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 124
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10/11/2023 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2023 16:16
Despacho
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10/11/2023 13:29
Conclusos para decisão/despacho
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07/11/2023 23:20
Juntada de Petição
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14/10/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 118
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14/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
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04/09/2023 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2023 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 114
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21/08/2023 19:07
Juntada de Petição
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22/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
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12/07/2023 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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12/07/2023 19:46
Despacho
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11/07/2023 14:39
Conclusos para decisão/despacho
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22/06/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 108
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10/06/2023 07:22
Juntada de Petição
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22/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
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12/05/2023 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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12/05/2023 16:53
Despacho
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12/05/2023 15:55
Juntada de peças digitalizadas
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13/03/2023 15:39
Conclusos para decisão/despacho
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26/01/2023 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
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25/01/2023 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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25/01/2023 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2023 14:44
Determinada a intimação
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14/09/2022 11:35
Conclusos para decisão/despacho
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24/08/2022 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 12
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13/08/2022 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 93
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05/08/2022 19:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
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05/08/2022 19:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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04/08/2022 09:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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02/08/2022 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2022 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2022 00:41
Juntada de peças digitalizadas
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08/07/2022 01:03
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 86
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28/05/2022 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 84
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26/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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25/05/2022 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
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23/05/2022 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 86
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18/05/2022 18:23
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
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16/05/2022 11:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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16/05/2022 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2022 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2022 11:09
Despacho
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13/05/2022 12:24
Conclusos para decisão/despacho
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21/04/2022 02:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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19/04/2022 20:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 22/04/2022
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09/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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01/04/2022 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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31/03/2022 08:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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30/03/2022 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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30/03/2022 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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30/03/2022 16:48
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *25.***.*13-72
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30/03/2022 16:45
Realizado Cálculo de Liquidação
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11/03/2022 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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09/03/2022 14:01
Juntada de Petição
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09/02/2022 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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05/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 63 e 64
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04/02/2022 01:33
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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27/01/2022 10:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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26/01/2022 14:23
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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26/01/2022 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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26/01/2022 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/01/2022 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/01/2022 14:10
Decisão interlocutória
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26/01/2022 12:41
Conclusos para decisão/despacho
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24/01/2022 23:51
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> RJNIG04
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24/01/2022 23:48
Transitado em Julgado - Data: 24/01/2022
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22/01/2022 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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07/12/2021 11:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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20/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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11/11/2021 09:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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10/11/2021 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/11/2021 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/11/2021 16:07
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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05/10/2021 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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24/09/2021 19:12
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração
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22/09/2021 12:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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20/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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13/09/2021 09:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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10/09/2021 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2021 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2021 15:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/09/2021 18:59
Sentença desconstituída - por unanimidade
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09/09/2021 01:40
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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01/09/2021 03:50
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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31/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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24/08/2021 09:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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21/08/2021 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2021 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2021 11:19
Juntada de Certidão
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19/08/2021 19:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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19/08/2021 19:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>09/09/2021 14:00</b><br>Sequencial: 68
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16/08/2021 19:09
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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05/05/2021 15:35
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
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04/05/2021 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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03/05/2021 12:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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29/04/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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20/04/2021 10:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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19/04/2021 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/04/2021 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/04/2021 13:27
Julgado procedente o pedido
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01/03/2021 14:20
Autos com Juiz para Sentença
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26/02/2021 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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22/02/2021 15:13
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 20
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19/02/2021 15:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/02/2021 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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14/02/2021 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 17
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04/02/2021 15:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/02/2021 13:04
Juntada de Petição
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02/02/2021 10:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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29/01/2021 11:28
Intimação em Secretaria
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29/01/2021 11:28
Juntada de Certidão
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17/12/2020 11:44
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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03/12/2020 12:06
Convertido o Julgamento em Diligência
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18/09/2020 14:14
Autos com Juiz para Sentença
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17/09/2020 19:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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20/08/2020 23:59
Citação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
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12/08/2020 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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12/08/2020 10:41
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 5
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10/08/2020 14:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Requisição
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10/08/2020 14:16
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/08/2020 14:16
Despacho/Decisão - Liminar/Antecipação de Tutela Indeferida
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10/08/2020 12:24
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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06/08/2020 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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