TRF2 - 5005413-37.2024.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005413-37.2024.4.02.5120/RJ AUTOR: ANTONIO ALVES DA SILVAADVOGADO(A): VANESSA CRISTINA DE OLIVEIRA PEREIRA OLIVEIRA (OAB RJ221881) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de pedido incidente de habilitação formulado por MIRIAM DE OLIVEIRA SILVA, na qualidade de cônjuge, em face do falecimento da parte autora, conforme certidão de óbito.
A Habilitanda encontra-se regularmente representada por Advogado, tendo apresentado seus documentos de qualificação.
No presente caso, verifico que a habilitanda é única dependente habilitada à pensão por morte perante o INSS conforme evento 25, INFBEN1.
Nos termos do artigo 112 da Lei nº 8.213/91: Art. 112.
O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
Assim sendo, mostra-se perfeitamente cabível a habilitação dos herdeiros da parte falecida, nos termos da lei civil supracitada.
Desta forma, tendo em vista o estatuído no artigo 110 do Código de Processo Civil (“Art. 110:.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §1º e 2º”.), HOMOLOGO a HABILITAÇÃO formulada por MIRIAM DE OLIVEIRA SILVA. À secretaria para os devidos registros das habilitações, com suas respectivas inclusões no polo ativo.
II – Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá manifestar-se expressamente acerca da possibilidade de conciliação.
III - Compulsando os presentes autos constato a necessidade de produção de prova pericial na modalidade indireta.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar cópias de toda documentação clínica que possua e não estejam nos autos, para a avaliação do perito. -
12/09/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 10:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/09/2025 10:17
Não Concedida a tutela provisória
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11/09/2025 16:49
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 22:30
Juntada de Petição
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10/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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02/07/2025 17:02
Juntada de Petição
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25/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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24/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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23/06/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 17:52
Despacho
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19/06/2025 10:47
Conclusos para decisão/despacho
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10/04/2025 19:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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18/03/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 12:57
Determinada a intimação
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14/03/2025 13:30
Juntada de peças digitalizadas
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13/01/2025 15:00
Conclusos para decisão/despacho
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04/12/2024 14:32
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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06/11/2024 12:37
Juntada de Petição
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06/11/2024 12:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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06/11/2024 12:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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29/10/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 14:30
Determinada a intimação
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28/10/2024 17:07
Alterado o assunto processual - De: Adicional de 25% - Para: Acréscimo de 25% (Art. 45)
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28/10/2024 17:05
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2024 18:37
Juntada de Petição
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10/09/2024 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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