TRF2 - 0006485-92.2017.4.02.5152
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 0006485-92.2017.4.02.5152/RJ RECORRIDO: MONIQUE BRAZ DA SILVAADVOGADO(A): PATRICIA DIEZ RIOS (OAB RJ085556) DESPACHO/DECISÃO 1.
No julgamento do Recurso Extraordinário 566.471 (Tema 6 da repercussão geral), em análise conjunta com o Tema 1.234 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "1.
A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3.
Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS." (https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur518502/false) 2.
Releva ressaltar que o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a decisão de mérito proferida pela Corte, segundo a sistemática da repercussão geral, tem aplicação imediata nas demais instâncias do Judiciário, independentemente da publicação do acórdão ou do seu trânsito em julgado: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Recurso contra decisão em que se aplicou o entendimento firmado no julgamento de mérito do RE nº 635.688/RS, submetido à sistemática da repercussão geral.
Trânsito em julgado.
Ausência.
Precedente do Plenário.
Aplicação imediata.
Possibilidade.
Precedentes. 1.
A existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno da Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. 2.
Agravo regimental não provido. (ARE 781.214 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, publicação em DJe-088 de 3/5/2016.) (grifo nosso) Agravo regimental em recurso extraordinário. 2.
Direito Processual Civil. 3.
Insurgência quanto à aplicação de entendimento firmado em sede de repercussão geral. Desnecessidade de se aguardar a publicação da decisão ou o trânsito em julgado do paradigma. Precedentes. 4.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5.
Negativa de provimento ao agravo regimental. (RE 1.129.931 AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, publicação em DJe-175 de 27/8/2018.) (grifo nosso) 3.
Verifica-se que a decisão da Turma Recursal está, em tese, em desacordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do referido Recurso Extraordinário 566.471 (Tema 6 da repercussão geral). 4. Assim, impõe-se a remessa dos autos ao relator da Turma Recursal para reexame do recurso inominado anteriormente julgado de modo a se adequar a decisão da Turma ao entendimento do Supremo Tribunal Federal. 5. Intimem-se as partes. -
15/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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14/03/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/03/2025 17:41
Decisão interlocutória
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21/01/2025 13:32
Conclusos para decisão/despacho
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21/01/2025 13:32
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/05/2021 18:05
Lavrada Certidão - Processo Migrado de Sistema
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04/02/2019 17:00
Suspensão por Repercussão Geral - art. 1.035, § 5º do NCPC - (JRJHOP-HEBERT DOS SANTOS PATROCINIO)
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25/01/2019 15:13
Devolução de Remessa - (JRJEWZ-MARCELA ASCER ROSSI)
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24/01/2019 13:11
Remessa, Carga Para Advocacia Geral da União por motivo de Vista - (JRJKGK-PYETRA GIOVANA DA SILVA MARIANO)
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01/08/2018 16:23
Decisão para Decisão Complemento Suspensão em RE - (JRJNUB-ANA PAULA GRANJA CABRAL)
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17/07/2018 15:24
Devolução de Remessa - (JRJEWZ-MARCELA ASCER ROSSI)
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23/03/2018 15:32
Certidão - Remessa ao STF - (JRJKED-JULIA SETUBAL PINHO DO SANTOS)
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23/03/2018 15:31
Remessa, Carga Para STF - (JRJKED-JULIA SETUBAL PINHO DO SANTOS)
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02/03/2018 15:08
Devolução de Remessa - (JRJGZF-GILMAR DE SOUZA FRANÇA)
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01/03/2018 11:08
Remessa, Carga Para Advocacia Geral da União por motivo de Vista - (JRJZHD-EDUARDO SALDANHA DOS SANTOS MENDONZA)
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23/02/2018 17:53
Decisão para Despacho - (JRJNUB-ANA PAULA GRANJA CABRAL)
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21/02/2018 12:59
Certidão - Decurso de Prazo - (JRJEWZ-MARCELA ASCER ROSSI)
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26/01/2018 13:24
Devolução de Remessa - (JRJEWZ-MARCELA ASCER ROSSI)
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24/01/2018 14:46
Remessa, Carga Para Advocacia Geral da União por motivo de Vista - (JRJZHD-EDUARDO SALDANHA DOS SANTOS MENDONZA)
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18/12/2017 19:16
Intimação de Ato Ordinário - Publicação - (JRJGZF-GILMAR DE SOUZA FRANÇA)
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18/12/2017 19:13
Atos Ordinatórios / Informação da Secretaria para Ato Ordinatório - (JRJGZF-GILMAR DE SOUZA FRANÇA)
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18/12/2017 18:09
Juntada - (JRJGZF-GILMAR DE SOUZA FRANÇA)
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24/11/2017 14:48
Devolução de Remessa - (JRJEWZ-MARCELA ASCER ROSSI)
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17/11/2017 14:06
Remessa, Carga Para Advocacia Geral da União por motivo de Recurso - (JRJKFT-ANNE-MARIE FERREIRA FRETY)
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20/10/2017 16:20
Decisão para Decisão Complemento Admissibilidade de RE - (JRJZFS-JUAREZ FERREIRA DA SILVA)
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18/07/2017 12:25
Remessa Interna - (JRJIDS-MIGUEL EDUARDO FERNANDES SILVA)
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18/07/2017 12:21
Redistribuição Dirigida - (JRJIDS-MIGUEL EDUARDO FERNANDES SILVA)
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18/07/2017 11:28
Remessa Interna para Distribuir Recurso Extraordinário - (JRJMEB-MARIA EUNICE BARBOSA DA SILVA)
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17/07/2017 16:33
Remessa Interna - (JRJCBU-CRISTIANE BARBOSA DE ARAUJO)
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17/07/2017 16:28
Devolução de Remessa - (JRJCBU-CRISTIANE BARBOSA DE ARAUJO)
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14/07/2017 15:56
Juntada - (JRJLBW-LUCIUS RABELLO VASCONCELLOS)
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20/06/2017 12:22
Remessa, Carga Para Advocacia Geral da União por motivo de Recurso - (JRJTBP-TATIANA BARBOSA MATOS PEIXOTO)
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14/06/2017 11:57
Resultado de Sessão de Julgamento - Julgado - Improvido Unânime - (JRJQWZ-CAINÃ PETTERSEN BAPTISTA)
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26/05/2017 11:31
Inclusão em Pauta - (JRJTBP-TATIANA BARBOSA MATOS PEIXOTO)
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18/05/2017 10:37
Juntada - (JRJTBP-TATIANA BARBOSA MATOS PEIXOTO)
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18/05/2017 10:36
Juntada - (JRJTBP-TATIANA BARBOSA MATOS PEIXOTO)
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02/05/2017 14:54
Remessa Interna - (JRJEQK-RENATA BRAGA HABIB SILVA)
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02/05/2017 14:50
Inclusão Provisória em Pauta - Comum - (JRJEQK-RENATA BRAGA HABIB SILVA)
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02/05/2017 14:35
Inteiro Teor - (JRJEQK-RENATA BRAGA HABIB SILVA)
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03/04/2017 18:46
Juntada - (JRJEQK-RENATA BRAGA HABIB SILVA)
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30/03/2017 13:28
Certidão - (JRJEQK-RENATA BRAGA HABIB SILVA)
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17/03/2017 16:26
Remessa Interna - (JRJLHR-LUCIA HELENA FIGUEIREDO ABRUNHOSA)
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17/03/2017 13:03
Distribuição-Sorteio Automático - (JRJZJA-ANTONIA JULIANA DO VALE NASCIMENTO)
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17/03/2017 09:19
Remessa Interna para Processar e Julgar Recurso - (JRJSSS-SILVIO CESAR DA SILVA E SOUZA)
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17/03/2017 09:18
Juntada - (JRJSSS-SILVIO CESAR DA SILVA E SOUZA)
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06/03/2017 14:36
Intimação de Ato Ordinário - Registro no Sistema - (JRJSSS-SILVIO CESAR DA SILVA E SOUZA)
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06/03/2017 14:07
Atos Ordinatórios / Informação da Secretaria para Ato Ordinatório - (JRJQWP-ANA LAIS MILAGRES PEIXOTO)
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03/03/2017 16:47
Juntada - (JRJSSS-SILVIO CESAR DA SILVA E SOUZA)
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24/02/2017 08:49
Certidão - (JRJSSS-SILVIO CESAR DA SILVA E SOUZA)
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24/02/2017 08:40
Devolução de Remessa - (JRJSSS-SILVIO CESAR DA SILVA E SOUZA)
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20/02/2017 09:24
Remessa, Carga Para Advocacia Geral da União por motivo de Recurso - (JRJSSS-SILVIO CESAR DA SILVA E SOUZA)
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20/02/2017 09:23
Intimação de Sentença - Registro no Sistema - (JRJSSS-SILVIO CESAR DA SILVA E SOUZA)
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17/02/2017 16:56
Conclusão para Sentença - Com Resolução de Mérito - Julgado procedente em parte do pedido - (JRJZRZ-IZABEL CRAVO DE AZEVEDO)
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17/02/2017 15:36
Juntada - (JRJSSS-SILVIO CESAR DA SILVA E SOUZA)
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17/02/2017 08:35
Devolução de Remessa - (JRJSSS-SILVIO CESAR DA SILVA E SOUZA)
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17/02/2017 08:31
Certidão - (JRJSSS-SILVIO CESAR DA SILVA E SOUZA)
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14/02/2017 16:00
Remessa, Carga Para Advocacia Geral da União por motivo de Manifestação - (JRJSSS-SILVIO CESAR DA SILVA E SOUZA)
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14/02/2017 15:59
Intimação de Decisão - Registro no Sistema - (JRJSSS-SILVIO CESAR DA SILVA E SOUZA)
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14/02/2017 13:03
Conclusão para Decisão - Concedida a Antecipação de tutela - (JRJZRZ-IZABEL CRAVO DE AZEVEDO)
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14/02/2017 13:00
Certidão - Anotação - (JRJZRZ-IZABEL CRAVO DE AZEVEDO)
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14/02/2017 09:10
Juntada - (JRJSSS-SILVIO CESAR DA SILVA E SOUZA)
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31/01/2017 16:25
Juntada - (JRJSSS-SILVIO CESAR DA SILVA E SOUZA)
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27/01/2017 12:15
Certidão - (JRJNFL-RENATA FERREIRA DA SILVA)
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27/01/2017 12:02
Devolução de Remessa - (JRJNFL-RENATA FERREIRA DA SILVA)
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25/01/2017 14:10
Certidão - (JRJSSS-SILVIO CESAR DA SILVA E SOUZA)
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25/01/2017 14:09
Devolução de Remessa - (JRJSSS-SILVIO CESAR DA SILVA E SOUZA)
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25/01/2017 10:52
Remessa, Carga Para Secretaria de Estado de Saúde e Defesa Civil - RJ por motivo de Vista - (JRJSSS-SILVIO CESAR DA SILVA E SOUZA)
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25/01/2017 10:51
Remessa, Carga Para Advocacia Geral da União por motivo de Resposta - (JRJSSS-SILVIO CESAR DA SILVA E SOUZA)
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25/01/2017 10:50
Intimação de Decisão - Registro no Sistema - (JRJSSS-SILVIO CESAR DA SILVA E SOUZA)
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24/01/2017 15:01
Conclusão para Decisão - Não Concedida a Antecipação de tutela - (JRJZRZ-IZABEL CRAVO DE AZEVEDO)
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24/01/2017 12:56
Remessa Interna - (JRJIP9-RICARDO CAMPOS DE SOUZA)
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24/01/2017 12:55
Distribuição-Sorteio Automático - (JRJIP9-RICARDO CAMPOS DE SOUZA)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2017
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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