TRF2 - 5035332-31.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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13/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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11/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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10/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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10/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5035332-31.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ANTONIO ALBERTO RODRIGUES DIASADVOGADO(A): CAROLINA QUINTAES ALVES (OAB RJ257085) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado e alterada a classe processual para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF)": OBRIGAÇÃO DE PAGAR I- Vista à parte executada, pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535, do Código de Processo Civil. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO II - Se o valor em execução, quanto atualizado ultrapassar o montante de 60 (sessenta) salários mínimos fixado em lei para o pagamento por Requisição de Pequeno Valor, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, informar se renuncia ao excedente, a fim de receber, por meio de RPV, o valor de R$ 91.080,00, ou se optará pelo pagamento do valor integral, por meio de precatório, na forma do art. 17, § 4º da Lei nº 10.259/2001.
Deve(m) o(s) beneficiário(s) da(s) requisição(ões) de pagamento ficar ciente(s) de que valores devidos, objetos de requisição de pequeno valor, são creditados no prazo de até 60 (sessenta) dias a partir da respectiva transmissão dos dados ao eg TRF da 2ª Região, e, em relação a valores devidos, objetos de precatórios judiciais apresentados até 02 de abril, efetua-se o pagamento até o final do exercício seguinte, nos termos do art. 100 da CF/88.
III - Não havendo impugnação quanto aos cálculos, expeçam-se os requisitórios de pagamento em favor de seus beneficiários, inclusive os relativos a honorários advocatícios sucumbenciais.
Ressalto que, havendo mais de um advogado constituído no processo e não havendo requerimento quanto à forma de expedição dos honorários, esses serão pagos integralmente a qualquer dos defensores.
Ainda quanto aos honorários, poderão ser pagos a sociedade de advogados, desde que haja requerimento nesse sentido.
IV - Requerido o destaque de honorários contratuais e juntado o respectivo contrato de honorários advocatícios, nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, o(a) patrono(a) deverá, até a expedição da requisição de pagamento, juntar aos autos declaração de próprio punho da parte (ou de seu/sua representante legal, se for o caso), de que os honorários contratuais ainda não foram pagos, sob pena de expedição da requisição de pagamento apenas em nome do(a) exequente(s).
Atendido, expeçam-se as requisições em favor da parte exequente e de seu(s) advogado(s), essa última relativa aos honorários contratuais, no montante previsto no contrato de honorários advocatícios juntado ao processo.
V - Tendo havido perícia, expeça-se, ainda, RPV em favor da SJRJ, essa última em razão de ter a entidade pública Ré sido vencida na causa, na forma do art. 95, § 4º, do CPC.
VI - Com a expedição, dê-se vista às partes acerca da(s) requisição(ões) de pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
VII - Apresentadas as manifestações de anuência, ou transcorrido o prazo, in albis, a requisição de pagamento será transmitida ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Após o envio da requisição de pagamento, a tela comprobatória contendo o número de seu registro no TRF da 2ª Região será automaticamente juntada ao processado, para fins de ciência e eventual acompanhamento do depósito pelas partes.
VIII - Após, suspenda-se o processo até o depósito do crédito.
IX - Comprovado o depósito e intimada a parte beneficiária acerca das instruções para saque, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução.
X - Caso o depósito seja efetuado de forma bloqueada para saque, expeça(m)-se o(s) competente(s) alvará(s) de levantamento, intimando-se o(s) beneficiário(s) acerca do(s) alvará(s) expedido(s) e das instruções para saque do numerário, vindo os autos, posteriormente, conclusos para sentença de extinção da execução. -
09/09/2025 22:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 22:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 22:17
Decisão interlocutória
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09/09/2025 12:34
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 16:50
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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16/07/2025 16:49
Transitado em Julgado - Data: 16/07/2025
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16/07/2025 16:42
Juntada de Petição
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16/07/2025 16:40
Juntada de Petição - ANTONIO ALBERTO RODRIGUES DIAS (RJ257085 - CAROLINA QUINTAES ALVES)
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08/07/2025 08:15
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 24
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06/06/2025 14:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 24
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05/06/2025 20:03
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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04/06/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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04/06/2025 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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30/05/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 15:37
Julgado procedente o pedido
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20/03/2025 15:44
Juntada de peças digitalizadas
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20/02/2025 11:49
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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08/11/2024 12:35
Intimado em Secretaria
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08/11/2024 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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12/09/2024 17:58
Determinada a intimação
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12/09/2024 15:53
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2024 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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18/08/2024 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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16/08/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/08/2024 13:08
Determinada a intimação
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15/08/2024 13:52
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2024 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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07/08/2024 17:46
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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07/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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27/06/2024 14:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/06/2024 14:10
Determinada a citação
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27/06/2024 13:19
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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