TRF2 - 5013077-22.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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19/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5013077-22.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE: THANGUY GOMES FRICOADVOGADO(A): GOTARDO GOMES FRICO (OAB ES010878) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento de decisão proferida pela 5ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, em face da qual se requer revisão (Evento 9, eProc JFES).
A controvérsia recursal gira em torno da alegação de que a sanção foi aplicada com base em normativos supostamente superados pela Resolução CFM nº 2.336/2023, que, segundo sustenta o agravante, seria mais benéfica e aplicável retroativamente ao caso concreto. No caso concreto não cabe a antecipação de tutela recursal, posto que a decisão proferida se encontra suficientemente motivada a embasar a convicção do Juízo a quo, da qual não se exige exame pormenorizado de cada alegação ou prova trazida pela parte, notadamente em sede de cognição sumária.
Isto porque, conquanto o agravante apresente argumentos quanto à vigência de nova regulamentação sobre publicidade médica e alegue suposta retroatividade benéfica, tal assertiva demanda exame aprofundado do conjunto probatório e da extensão normativa das resoluções envolvidas, o que não se mostra adequado na via estreita da tutela provisória recursal.
A Resolução CFM nº 2.336/2023 não revogou expressamente a Resolução CFM nº 2.217/2018, tampouco há demonstração inequívoca de incompatibilidade normativa que permita, nesta fase, afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo impugnado.
O agravante foi regularmente submetido a processo administrativo disciplinar, com observância do contraditório e da ampla defesa, e a penalidade foi confirmada por decisão colegiada do CFM.
Afigura-se imprópria a incursão da matéria de fundo sob o prisma da tutela recursal.
Ademais, não se identifica ato decisório teratológico, dano processual irreparável, tampouco risco de ineficácia ao provimento, se assegurado quando do julgamento do recurso pelo Colegiado da Oitava Turma Especializada.
Posto isto, - com base no art. 932, II, do CPC, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para por ora manter a decisão recorrida; - à parte agravada para contrarrazões, facultada a juntada de documentação que entenda necessária ao julgamento do recurso, com base no art. 1.019, II, do CPC.
Após, ao Ministério Público Federal, assegurada sua intervenção para as hipóteses contidas no art. 178 do CPC. Oportunamente, voltem conclusos para inclusão em pauta de julgamento.
Publique-se.
Intimem-se. GERALDINE VITAL Juíza Federal Convocada -
18/09/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 14:43
Remetidos os Autos com decisão/despacho - Urgente - GAB24 -> SUB8TESP
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18/09/2025 14:43
Não Concedida a tutela provisória
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17/09/2025 14:48
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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17/09/2025 14:47
Juntada de Certidão
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17/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5013077-22.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 24 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 15/09/2025. -
15/09/2025 19:36
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
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15/09/2025 18:44
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 9 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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