TRF2 - 5006283-96.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 6
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10/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006283-96.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: REGINALDO DE LISBOA CORREAADVOGADO(A): FRANCISCO BEZERRA ALBUQUERQUE JUNIOR (OAB RJ258193)ADVOGADO(A): ALEXANDRE BARBOSA (OAB RJ065750)ADVOGADO(A): EVANICE GUIZALBERTH BARBOSA (OAB RJ088967)ADVOGADO(A): JESSICA MARIA CARVALHO MATOS (OAB RJ196749) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por REGINALDO DE LISBOA CORREA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
Narra a parte autora, em síntese: que exerceu atividade profissional na empresa Nacional Industria Mecânica, no período compreendido entre fevereiro de 2023 e abril de 2023, que foram realizados saques fraudulentos em seu seguro desemprego, equivalentes a um salário mínimo, totalizando três parcelas do seguro desemprego no valor de R$ 3.906,00 (três mil, novecentos e seis reais).
Narra, ainda, que somente tomou conhecimento da fraude quando em agosto de 2025, procurou a ré para solicitar o benefício do seguro desemprego, tendo este sido negado, devido a referida fraude.
Requer a condenação da ré a restituição das parcelas indevidamente sacadas, e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Requer a concessão da gratuidade de justiça. É breve o relatório.
Decido. I - DEFIRO a gratuidade pela presunção de hipossuficiência da pessoa física (art. 99, § 2o, do CPC). II- Cite-se a ré para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias.
Na mesma oportunidade, intime-se para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como para trazer aos autos qualquer documento que tenha em seu poder que possa ser útil ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001. III - Decorrido o prazo de resposta, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Oportunidade em que a parte Autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela Ré, em sua peça de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a exibição de documentos por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios.
IV - Após, façam-me os autos conclusos para sentença. -
08/09/2025 20:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/09/2025 20:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 20:31
Concedida a gratuidade da justiça
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08/09/2025 14:44
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 14:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/09/2025 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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