TRF2 - 5013078-07.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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19/09/2025 00:00
Intimação
Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação (Turma) Nº 5013078-07.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5069797-32.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): MARCUS LIVIO GOMES (OAB RJ253476)ADVOGADO(A): FRANCINE CAROLINE NABAS PELOZIM (OAB SP382747) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação interposta por CERVEJARIA PETROPOLIS S.A. contra a sentença de evento 37 do mandado de segurança nº 5069797-32.2025.4.02.5101/RJ, em que o juízo de origem julgou improcedente o pedido de imediata expedição de Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa.
Na sentença, o juízo de origem entendeu, em resumo, que (i) a Apelante não requereu administrativamente a Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa, mas a Certidão Negativa de Débitos, o que levou ao indeferimento do pedido, considerando, também, a existência de diversas dívidas; (ii) a rejeição do pedido não decorreu de ato ilegal da Receita Federal, mas de próprio erro da Apelante, que não requereu o documento correto.
Em seu recurso, a Apelante argumenta, em resumo, que (i) os únicos óbices à expedição da CPEN são os débitos objetos de pedidos de compensação tributária; e (ii) solicitou corretamente a certidão de regularidade fiscal, não havendo equívoco no seu requerimento administrativo.
Por fim, argumenta que o perigo de dano decorre do fato de que a sua certidão de regularidade fiscal anterior está vencida desde 15/07/2025, o que inviabiliza as suas atividades econômicas, produtivas e de crédito, além de afetar seu processo de recuperação judicial (nº 0835616-92.2023.8.19.0001). É o relatório.
Decido.
Nos autos do agravo de instrumento nº 5010835-90.2025.4.02.0000, a Desembargadora Federal Leticia De Santis Mello analisou o caso e decidiu que estariam presentes o perigo de demora e a probabilidade do direito, nos seguintes termos, que transcrevo e adoto como razões de decidir (evento 7 daqueles autos): “A tutela provisória recursal deve ser concedida quando há o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a probabilidade do direito (art. 300 c/c art. 995, parágrafo único, do CPC).
O risco imediato de difícil reparação está presente no caso, considerando a necessidade de regularizar a situação fiscal da Agravante, que está em recuperação judicial.
Passo à análise da probabilidade do direito.
A partir de uma análise superficial, própria deste momento processual, verifica-se a verossimilhança da alegação da Agravante, no sentido de que apresentou o pedido administrativo de maneira correta.
Os documentos juntados aos autos de origem indicam que, de fato, o sistema da Receita recebe o pedido para expedição da certidão de regularidade fiscal sob a denominação “certidão negativa de débitos”, devendo o contribuinte especificar, a partir da juntada dos documentos, a sua solicitação, o que foi feito corretamente, no campo “informe o tipo de certidão desejada”, com a indicação da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, como se vê do requerimento juntado ao evento 1, outros 5, fl. 42.
Sob outro prisma, o despacho administrativo juntado ao evento 1, outros 6, fl. 93, corrobora a alegação da Agravante no sentido de que o seu pedido foi indeferido pela Receita Federal em razão da pendência de análise dos processos de compensação nº 10700.721235/2025-61 e nº 10700.722016/2025-08.
Transcrevo o respectivo trecho: O contribuinte protocolou os Processos de Compensação 10700.721235/2025-61 e 10700.722016/2025-08.
Estes processos seguem, nesta data, em análise pelo setor competente.
Em razão da(s) inconsistência(s) apresentada(s) está sendo emitida Certidão Positiva de Débitos (CPD) e o dossiê será encaminhado para arquivamento.
Para que o contribuinte possa obter outro tipo de certidão (Negativa de Débitos – CND ou Positiva com Efeitos de Negativa – CPEND), considerando o status atual de regularidade fiscal e/ou cadastral, o contribuinte deve: • Aguardar o fim da análise dos processos acima; • Regularizar todas a(s) pendência(s) que eventualmente constarem no Relatório de Pesquisa Fiscal, na data do próximo Pedido de Certidão.
Nada mais havendo a tratar, encaminho o presente processo ao Arquivo. 23/06/2025 Nos autos de origem, a Autoridade Impetrada informou, em resumo, na manifestação juntada ao evento 27, que a análise dos pedidos de compensação da Impetrante não extrapolou o prazo legal do artigo 74, §5º, da Lei nº 9.430/96.
Pois bem.
Não se discute, no caso, o prazo para a homologação das compensações realizadas pela Agravante, mas sim o direito à obtenção da certidão de regularidade fiscal enquanto os procedimentos administrativos estiverem sob análise.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que “o próprio pedido de compensação tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, porquanto afastada a certeza e a liquidez da dívida". Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
COMPENSAÇÃO.
PEDIDO NÃO APRECIADO ADMINISTRATIVAMENTE.
AUSÊNCIA DE EXIGIBILIDADE DA COBRANÇA FISCAL.
ART. 151, III, DO CTN.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
REVISÃO DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, afastou a possibilidade do reconhecimento da prescrição da pretensão executória, tendo em vista que ficou configurada uma das hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário com a pendência de julgamento do processo administrativo no qual se discutiu a homologação de compensação, através dos pedidos datados de 14.10.2001 e 15.2.2002, tendo a Receita Federal concluído pela sua não homologação (25.8.2006). 2.
A jurisprudência da Primeira Seção do STJ no julgamento do REsp 774.179/SC, da relatoria da Ministra Eliana Calmon, firmou-se no sentido de que, enquanto pendente de análise pedido administrativo de compensação, suspende-se a exigibilidade do tributo, nos termos do art. 151, III, do CTN.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1375425/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 05/12/2017; AgInt no REsp 1249311/PR, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 14/06/2017. 3.
Além disso, o STJ possui jurisprudência firme e consolidada de que "o próprio pedido de compensação tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, porquanto afastada a certeza e a liquidez da dívida" (REsp 1.655.017/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8.5.2017, grifei).
Na mesma linha: AgRg no REsp 1.382.379/PR, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28.10.2015; AgRg no REsp 1.313.094/RS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 25.11.2014; AgRg no AREsp 563.742/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.10.2014; AgRg no REsp 1.359.862/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 7.5.2013. 4.
Conclui-se que, de fato, o curso da prescrição encontrava-se suspenso, e a empresa recorrente foi devidamente citada em 2008, motivo pelo qual não merece reparo o decisum guerreado, o qual acertadamente afastou a tese da prescrição. 5.
Consigne-se que o acolhimento da tese recursal de que a Fazenda Nacional estaria habilitada "desde 14.12.2001 a indeferir a compensação de imediato, se a considerasse descabida, e a promover a execução da dívida confessada" (fl. 819, e-STJ) , com a consequente revisão do julgado hostilizado, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, visto que demanda o reexame de fatos e provas, o que é inadmissível na via estreita do Recurso Especial. 6.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.646.480/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 11/10/2019.) No mesmo sentido, o seguinte julgado da 3ª Turma Especializada deste Tribunal: TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
SUSPENSÇÃO DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO.1. Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo Juízo Federal da 3ª Vara Federal de Niterói/RJ, que ratificou a liminar e concedeu a segurança, resolvendo o mérito do processo, para determinar que as autoridades coatoras se abstenham de considerar como pendências capazes de obstar a emissão de certidão de regularidade fiscal as compensações declaradas nos autos dos Processos Administrativos nº 10166.798823/2021-64, nº 19614.726200/2021-39, nº 19614.725910/2022-22, nº 19614.727868/2022-84, nº 19614.727809/2022-14, nº 19614.727855/2022-13, nº 19614.732518/2022-30, nº 19614.737678/2022-75, nº 19614.744946/2022-13, nº 19614.751223/2022-62, nº 19614.759398/2022-18 e nº 10166.798823/2021-64, este último, relativo às CDAs n.º 70.2.22.004942-51 e nº 70.6.22.013150-74, até que haja decisão administrativa irrecorrível sobre as compensações e com a devida notificação da Impetrante, bem como as CDAs objeto de PRDIs pendentes de análise pelas Autoridades Coatoras.2. O art. 151 do CTN prevê as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Por sua vez, na forma do art. 74 da Lei nº Lei 9.430/1996, o regime de compensação implica em imediata quitação da dívida, ainda que sob condição resolutória de ulterior homologação.
Da leitura sistemática dos referidos dispositivos poderia se concluir que a simples apresentação da "declaração de compensação" pelo contribuinte, relativamente a tributos sujeitos a lançamento por homologação, extinguiria o crédito tributário (art. 156, inc.
II, CTN), o que ensejaria a imediata suspensão da exigibilidade dos mesmos, enquanto não proferida decisão administrativa a respeito do procedimento.3. A jurisprudência do STJ já se manifestou no sentido de que, enquanto pendente de análise de pedido administrativo de compensação, a exigibilidade do tributo fica suspensa, excetuando-se a hipótese de vedação legal de compensação de crédito.
Precedentes: STJ - REsp 1169963/SC, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 09/04/2018; STJ - REsp 1655017/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 08/05/2017.4. O direito à expedição de certidão de situação fiscal possui assento constitucional no art. 5º, XXXIV, "b" e sua regulamentação nos artigos 205 e 206 do CTN.
Ademais, o contribuinte possui direito à expedição de certidão negativa de débito, quando inexistir crédito fiscal no cadastro do contribuinte ou certidão positiva com efeitos de negativa quando a exigibilidade estiver sido suspensa ou haja penhora suficiente em execução fiscal.
Outrossim, é dever do ente estatal competente expedir tais certidões.5.
No caso em tela, verificou-se que constavam, quando da impetração do presente Mandamus, pendências de débitos e inscrições de dívida ativa objeto das declarações de compensações declaradas nos autos dos Processos Administrativos objeto da demanda. Ocorre que, como bem apontado pelo juízo a quo, enquanto pendente a análise do pedido administrativo de compensação, a exigibilidade do tributo fica suspensa e, por conseguinte, não devem configurar óbice para obtenção de Certidão de Regularidade Fiscal.6.
Não obstante a Autoridade Coatora tenha informado que emitiu a certidão de regularidade fiscal (evento 70), não há que se cogitar em perda de objeto, tampouco, em falta de interesse superveniente de agir, uma vez que tal cumprimento não decorreu de ato voluntário da Autoridade Impetrada, que, inclusive, só o fez após a impetração do Mandamus.7.
O Juízo a quo examinou adequadamente o conjunto fático-probatório dos autos, aplicando a legislação de regência bem como a jurisprudência pertinente à espécie, razão pela qual nada há o que ser reformado na r. sentença, em sede de remessa necessária.8. Remessa necessária desprovida.(TRF2, Remessa Necessária Cível, 5006727-43.2022.4.02.5102, 3a.
Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Marcus Abraham, DJe 08/05/2023.
Grifos desta Relatoria).
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, II, do CPC, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal, para determinar que a Autoridade Impetrada expeça Certidão Positiva com Efeitos de Negativa em nome da Agravante, desde que os únicos óbices sejam os Processos de Compensação nº 10700.721235/2025-61 e nº 10700.722016/2025-08.” Em face da decisão acima, foram opostos embargos de declaração, tendo a Apelante apontado erro material no número do pedido de compensação indicado na parte dispositiva.
Antes do julgamento dos embargos, contudo, o recurso de agravo foi extinto, tendo em vista que restou prejudicado, face à sentença proferida pelo juízo de origem.
Os números dos pedidos de compensação indicados na decisão transcrita acima correspondem aos números constantes no despacho administrativo juntado ao evento 1, outros 6, fl. 93, em que a Receita Federal informa a pendência de análise dos processos de compensação nº 10700.721235/2025-61 e nº 10700.722016/2025-08.
O processo nº 10700.721235/2025-61 não faz parte da petição inicial da Apelante, mas sim o nº 10700.722561/2025-96, além do nº 10700.722016/2025-08.
Entretanto, o apontado erro material não altera a conclusão adotada na decisão transcrita, eis que os pedidos de compensação não podem representar óbice à expedição da CPEN, desde que sejam o único empecilho para a emissão de tal documento.
Ressalto que a Apelante juntou, aos autos de origem, comprovantes de registro dos pedidos de compensação nºs. (i) 10700.722016/2025-08, no evento 1, outros 10; e (ii) 10700.722561/2025-96, no evento 1, outros 18.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, II, do CPC, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal, para determinar que a Autoridade Impetrada expeça Certidão Positiva com Efeitos de Negativa em nome da Agravante, desde que o único óbice à expedição do documento se refira à pendência de análise dos pedidos de compensação nºs. 10700.722016/2025-08 e 10700.722561/2025-96.
Intimem.
Após a remessa da apelação interposta nos autos do mandado de segurança nº 5069797-32.2025.4.02.5101/RJ a este Tribunal, vinculem os presentes autos.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem os autos, com baixa na distribuição. -
18/09/2025 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
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18/09/2025 13:01
Expedição de Mandado - Prioridade - 18/09/2025 - TRF2SECOMD
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18/09/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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18/09/2025 12:32
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5069797-32.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 5
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18/09/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 11:47
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB08 -> SUB3TESP
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18/09/2025 11:47
Concedida a tutela provisória
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17/09/2025 10:55
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB08
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17/09/2025 10:55
Juntada de Certidão
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17/09/2025 10:07
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB08 -> SUB3TESP
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17/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5013078-07.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 08 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 15/09/2025. -
15/09/2025 18:52
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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