TRF2 - 5058934-17.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:45
Juntada de Petição
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04/09/2025 12:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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04/09/2025 12:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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04/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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03/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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03/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5058934-17.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: PFR ENGENHARIA LTDAADVOGADO(A): AUGUSTO FIEL JORGE D'OLIVEIRA (OAB RJ141736)EXECUTADO: ROBERTO SEABRAADVOGADO(A): AUGUSTO FIEL JORGE D'OLIVEIRA (OAB RJ141736) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de PFR ENGENHARIA LTDA e ROBERTO SEABRA, visando a cobrança de crédito cujo valor na data do ajuizamento era de R$65.782,66, inscrito em dívida ativa sob o nº*02.***.*26-36-74, concernente a débito de IRRF, vencidos em no período de 20/03/2024 a 20/05/2024.
Citada, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade no evento 15, argumentando em apertada síntese, a nulidade da execução, já que fundada em título executivo carente de liquidez e certeza por ausência dos requisitos legais para sua formação.
Ademais, alega indevida a inclusão do corresponsável Roberto Seabra no polo passivo, sob o argumento de que que não teria restado comprovado nos presentes autos eventual responsabilidade do sócio, evidenciando a ilegalidade da sua inclusão.
Assim, requer o acolhimento da presente exceção, para ser declarada a insubsistência do crédito em execução e alternativamente, seja o Sr.
Roberto Sebrae excluído do polo passivo da demanda, em razão da sua ilegitimidade.
Instada a se manifestar, a parte exequente argumenta, em síntese, a legalidade das CDAs, bem como de todos os valores inscritos, não restando demonstrado pelo executado qualquer irregularidade apta a desqualificar a presunção de liquidez e certeza do título executivo. No que concerne a suposta ilegitimidade aventada, ressalta que estando o nome do sócio na CDA, quando do ajuizamento da demanda, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135, do CTN. É o suficiente a relatar. DECIDO.
Em que pese as alegações da parte executada, não verifico qualquer ilegalidade na CDA que lastreia o feito, ficando evidente que se trata de cobrança relativa à inscrição nº*02.***.*26-36-74, concernente a débitos de IRRF, vencidos entre 20/03/2024 e 20/05/2024.
Diversamente do alegado é fácil notar que a aludida CDA é bastante clara quanto à natureza da dívida, bem como ao período do débito, o que mitiga as afirmações da executada, já que atendidos os requisitos exigidos no art. 2º, da Lei 6.830/80, estando o débito devidamente discriminado e fundamentado, inclusive quanto à incidência de juros. Ressalto que as alegações genéricas feitas pela parte executada caem por terra com a simples leitura da CDA, que atende aos requisitos exigidos tanto pela Lei 6.830/80, quanto pelo Código Tributário Nacional, não afetando os requisitos de certeza e liquidez dos títulos executivos que lastreiam o presente feito.
Cumpre observar, ainda, que no caso em análise, tratando-se de execução de tributos sujeitos a lançamento por homologação, a declaração do contribuinte é modo de constituição do crédito tributário, dispensada, para este fim, qualquer outra providência a ser adotada pela autoridade administrativa, sendo desnecessária a instauração de procedimento administrativo por parte do Fisco, ou a notificação do contribuinte, orientação que já se encontra pacificada na jurisprudência, inclusive com a edição da Súmula nº 436, do Colendo STJ, que assim determina: “A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.” Quando a alegação de ilegitimidade do sócio Roberto Seabra para figurar no polo passivo da demanda, não há como acolher a alegação de ilegitimidade passiva.
Conforme se observa, o feito foi ajuizado em face da empresa, bem como do referido sócio, que inclusive já constavam da certidão de dívida ativa que lastreia a presente demanda.
Neste caso, como já consolidado na jurisprudência do C.
STJ, caberia a estes comprovar que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135, do CTN, ressaltando-se que não há nos autos evidência de que sua inclusão tenha se dado de forma irregular ou incorrido em alguma nulidade.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
INSTRUMENTALIDADE RECURSAL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO A SÓCIO-GERENTE.
CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA.
INDÍCIO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
SÚMULA 435/STJ.
RESPONSABILIDADE DO SÓCIO CUJO NOME CONSTA DA CDA.
PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ÔNUS DA PROVA.
EXECUTADO. 1. É possível receber os embargos de declaração como agravo regimental, em homenagem à fungibilidade recursal e à economia processual, quando nítido o seu caráter infringente.
Precedente: EDcl na Rcl 5.932/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 29.5.2012. 2. "a certidão emitida pelo Oficial de Justiça, atestando que a empresa devedora não mais funciona no endereço constante dos assentamentos da junta comercial, é indício de dissolução irregular, apto a ensejar o redirecionamento da execução para o sócio-gerente, de acordo com a Súmula 435/STJ." (AgRg no REsp 1289471/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/2/2012, DJe 12/4/2012.) 3.
Inafastável ao caso o ônus probandi do sócio ora recorrente, pois como se extrai do acórdão recorrido, o seu nome consta da CDA, e é assente nesta Corte o entendimento segundo o qual, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, e improvido. (STJ - EDcl no AREsp: 383802 PE 2013/0286404-1, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 03/12/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2013) PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
RESPONSABILIDADE DO SÓCIO CUJO NOME CONSTA DA CDA.
POSSIBILIDADE.
MATÉRIA PACIFICADA NO STJ.
RECURSO REPETITIVO.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento pela Primeira Seção do REsp 1.104.900/ES, Relatora Min.
Denise Arruda, representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC), firmou o entendimento de que é possível a responsabilização do sócio da pessoa jurídica executada quando o seu nome constar da CDA, cabendo-lhe o ônus de provar a inexistência das circunstâncias do art. 135 do CTN. 2.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no Ag: 1306978 RJ 2010/0085703-5, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 17/08/2010, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2010) Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Sem condenação em custas ou honorários, dado que a exceção de pré-executividade não pôs fim à ação.
Intime-se a parte executada a pagar o crédito fiscal, no prazo de 05 (cinco) dias, ou comprovar eventual parcelamento do débito.
Cumprido, ou decorrido o prazo em branco, intime-se a exequente acerca da presente decisão, bem como para que requeira o que entender cabível para o prosseguimento do feito.
Não havendo manifestação apta a impulsionar o prosseguimento da execução, determino a imediata suspensão do feito por 01 (um) ano na forma do art. 40 da Lei n° 6.830/80, estando a exequente ciente de tal providência quando da intimação desta decisão.
Decorrido o prazo supracitado sem que haja manifestação que possibilite o regular andamento do feito, certifique-se e, não sobrevindo pedido hábil a promover o seu prosseguimento, arquivem-se os presentes autos, sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, parágrafo 2° da LEF.
Intime(m)-se. -
02/09/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/09/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/09/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/09/2025 16:37
Decisão interlocutória
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02/09/2025 15:19
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 21:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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01/09/2025 21:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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26/08/2025 07:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/08/2025 07:55
Determinada a intimação
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22/08/2025 10:26
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 19:29
Juntada de Petição
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22/07/2025 09:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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22/07/2025 09:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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18/07/2025 00:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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06/07/2025 15:10
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8
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04/07/2025 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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04/07/2025 13:54
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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26/06/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2025 15:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/06/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 12:37
Determinada a citação
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25/06/2025 01:32
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 01:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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