TRF2 - 5002048-59.2025.4.02.5113
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 17:50
Juntada de Petição
-
19/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 19
-
18/09/2025 15:07
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
18/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 19
-
18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002048-59.2025.4.02.5113/RJAUTOR: NOVA KAERU INDUSTRIA DE COUROS S.A.ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS MELO LEAL (OAB RJ108694)SENTENÇAAnte o acima exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO nos termos do artigo 485, VIII do CPC. -
17/09/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/09/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/09/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/09/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/09/2025 16:18
Extinto o processo por desistência
-
17/09/2025 11:03
Conclusos para julgamento
-
17/09/2025 11:02
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 7
-
17/09/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 5,32 em 17/09/2025 Número de referência: 1384419
-
17/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
16/09/2025 12:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
16/09/2025 12:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
16/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002048-59.2025.4.02.5113/RJ AUTOR: NOVA KAERU INDUSTRIA DE COUROS S.A.ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS MELO LEAL (OAB RJ108694) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento de tutela provisória de urgência, por meio da qual a empresa autora pretende o restabelecimento do CNPJ de sua matriz.
Aduz a parte autora que requereu junto à Receita Federal do Brasil a baixa de sua filial.
No entanto, ao protocolar o requerimento administrativo nº 13113.317060/2025-08, informou de forma equivocada o CNPJ da matriz ( nº 07.***.***/0001-57) quando deveria ter informado o CNPJ da filial (nº 07.***.***/0003-19).
Consta no referido procedimento administrativo que a solicitação da empresa autora foi indeferida pelo seguinte motivo: "Ata encaminhada não dispõe sobre encerramento da matriz" (evento 1, anexo 15, fls. 15).
Contudo, aduz a parte autora que, apesar de indeferida a baixa da filial, o CNPJ da matriz foi suspenso conforme comprova a tela do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica que abaixo colaciono (evento 1, anexo 16, fls. 4): Ante a situação constatada, a empresa autora, seguindo as orientações da Receita Federal formalizou “processo com requerimento explicando a desistência da baixa e solicitando ato de ofício de restabelecimento de inscrição da entidade – evento 414”, o qual foi autuado sob o nº 13787-720.024/2025-97, de 11 de setembro de 2025.
Narra que o prazo estimado para um despacho da Receita Federal acerca de seu pedido é de 18 dias e que o CNPJ suspenso da matriz inviabiliza o seu acesso às contas bancárias, a compra de mercadorias, a emissão de notas de venda e até o pagamento de seus 135 funcionários.
Decido.
O CPC disciplina as tutelas provisórias a partir do art. 297.
Segundo o Código, são espécies de tutela provisória: a) a tutela de urgência (art. 300) e b) a tutela da evidência (art. 311).
A primeira classifica-se em tutela antecipada e tutela cautelar e tem suas hipóteses de cabimento ligadas a dois fatores.
Um, a probabilidade do direito alegado; outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de providência protetiva que exige o embasamento da pretensão em elementos probatórios que atestem a verossimilhança das alegações e, ainda, a demonstração de fundado temor de ocorrência de dano ou de que transcurso do tempo tenha o condão de inviabilizar a proteção do bem jurídico pelo provimento judicial final.
No caso dos autos, a ata da Assembléia Geral Ordinária e Extraordinária, realizada em 01/07/2024 (evento 1, anexo 2, fls. 2/5), demonstra que foi deliberado pelo encerramento da filial na cidade de Três Rios - RJ, na Avenida Sebastião de Toledo Ribas, nº 780, Cantagalo, CEP 25803-060, inscrita no CNPJ sob o nº 07.***.***/0003-19.
No procedimento administrativo nº 13113.317060/2025-08, protocolado em 03/09/2025 consta o CNPJ da empresa matriz (nº 07.***.***/0001-57 - evento 1, anexo 14, fls. 1), fato inclusive verificado pela Receita Federal e que deu causa ao indeferimento do pedido.
Nesse ponto, importa destacar o erro grave da autora em informar o número errado do CNPJ em requerimento de tamanha importância para sua sociedade empreária, de modo que o tumulto foi causado pelo representante ou funcinário da autora, que preencheu incorretamente o requerimento de extinção da filial com o CNPJ da matriz, e não por ato da Receita Federal. No entanto, embora indeferindo, de forma correta, o requerimento de baixa da filial, a Receita acabou por suspender o CNPJ da matriz, conforme comprova a tela do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica colacionadi (evento 1, anexo 16, fls. 4).
Nesse contexto, verifica-se o perigo de dano à autora - reitero, causado por erro dela própria -, pois é inegável que a suspensão do CNPJ da matriz pode ensejar consequências negativas para a pessoa jurídica, bem como repercute negativamente na condução da atividade empresarial por ela desenvolvida.
Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA e determino que a UNIÃO/FAZENDA NACIONAL promova a reativação do CNPJ 07.***.***/0001-57, desde que não exista outra causa que tenha determinado a sua suspensão, que não seja a originada do procedimento adminisntrativo nº 3113.317060/2025-08.
Intimem-se.
Cite-se. -
15/09/2025 15:45
Juntada de Petição
-
15/09/2025 11:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/09/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
15/09/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/09/2025 11:29
Concedida a tutela provisória
-
12/09/2025 13:55
Conclusos para decisão/despacho
-
12/09/2025 11:05
Juntada de Petição
-
12/09/2025 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007853-60.2024.4.02.5102
Jarbas Thomaz da Cruz
Uniao
Advogado: Carlos Eduardo Possidente Gomes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006179-61.2021.4.02.5002
Jobe Farina
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006132-87.2021.4.02.5002
Renata Madeira Freitas de Oliveira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Marcia Pereira Dias de Azevedo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006105-07.2021.4.02.5002
Juscelma Mongin Oliveira Lovatte
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004711-91.2024.4.02.5120
Clayton Bassu de Matos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/08/2024 11:30