TRF2 - 5001145-09.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 15:16
Transitado em Julgado - Data: 19/09/2025
-
19/09/2025 14:35
Conclusos para decisão/despacho
-
19/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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08/09/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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08/09/2025 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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04/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001145-09.2025.4.02.5118/RJAUTOR: LINDAIARA SUZANE DO CARMO DA SILVEIRAADVOGADO(A): SARA PRISCILA FERREIRA PEREIRA (OAB RJ249108)SENTENÇAPelo exposto, e com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré ao pagamento das parcelas retroativas do programa Bolsa Família da parte autora, referente aos meses de setembro de 2023 a outubro de 2024.
As parcelas pretéritas serão corrigidas monetariamente desde o efetivo estorno, segundo o IPCA-E, diante da inconstitucionalidade da TR firmada no RE 870.947/SE em 20.09.2017, e em observância ao REsp repetitivo n.º 1.495.144/RS, bem como incidirão juros de mora, a partir da citação, na forma do Enunciado n.º 204 da Súmula do STJ, apurados mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97, na redação conferida pela Lei n.º 11.960/09, até 08/12/2021 (EC n.º 113/2021).
A partir de 09/12/2021, em substituição aos índices anteriores, será aplicado exclusivamente sobre o débito até então apurado, uma única vez, a SELIC, consoante disposto na EC n.º 113/2021, artigo 3º. Sem custas e sem honorários advocatícios, em conformidade com o disposto no art. 55 da Lei n.° 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n.° 10.259/2001.
Fiquem as partes cientes do prazo de 10 (dez) dias úteis para a eventual interposição de recurso, hipótese em que se fará necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária e, posteriormente, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Com o trânsito em julgado, intime-se para o cumprimento do julgado.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
02/09/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 17:17
Julgado procedente em parte o pedido
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15/06/2025 23:26
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 19:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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14/04/2025 23:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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25/03/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 18:38
Determinada a intimação
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24/03/2025 16:58
Conclusos para decisão/despacho
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26/02/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/02/2025 13:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/02/2025 13:43
Determinada a citação
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10/02/2025 12:33
Conclusos para decisão/despacho
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08/02/2025 11:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/02/2025 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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