TRF2 - 5013091-06.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/09/2025 13:51
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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19/09/2025 13:50
Juntado(a)
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19/09/2025 10:43
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 12 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
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19/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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18/09/2025 20:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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18/09/2025 20:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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18/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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18/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5013091-06.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001262-21.2025.4.02.5111/RJ AGRAVANTE: LABORATORIO VIDA LTDAADVOGADO(A): EDINO DOS SANTOS CHAIBEN (OAB RJ172952) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela provisória recursal, interposto contra a decisão em que o juízo de origem indeferiu o pedido liminar “para que seja permitida a adesão à transação tributária com os benefícios de redução de multas, juros, entrada facilitada e parcelamento estendido em relação a todas as inscrições de dívida ativa, independente da data em que foram inscritas, incluindo as 27 CDAs em cobrança e as 35 CDAs já negociadas, repactuando-se os parcelamentos convencionais anteriores celebrados no âmbito da PGFN, retirando o pedágio de 2 (dois) anos constante do sistema Regularize”.
Em suas razões recursais, a Agravante requer a antecipação da tutela, argumentando a existência de perigo de demora, pois objetiva aderir ao Edital PGFN n. 11/2025, cujo prazo expira em 30/09/2025.
Argumenta, ainda, que o prazo de dois anos de impedimento para celebrar novas transações, na forma do art. 4º da Lei nº 13.988/2020, deve ser contado a partir do descumprimento das condições da transação anterior (30/10/2021), que representa a sua efetiva rescisão, e não da data em que formalizada a rescisão (05/12/2023), de modo que deve ser reconhecido o seu direito à nova adesão. É o relatório.
Decido.
A antecipação da tutela de urgência deve ser concedida quando há o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a probabilidade do direito (art. 300 c/c art. 995, parágrafo único, do CPC).
O perigo de demora está presente, considerando a aproximação do prazo final para adesão ao Edital PGFN n. 11/2025.
Não verifico, entretanto, a probabilidade do direito da Agravante.
O art. 14 do Edital PGDAU nº 11/2025, expressamente veda a adesão na hipótese de haver transações anteriores rescindidas nos últimos dois anos "contados da data da formalização da rescisão, nos termos do art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020".
O art. 4º da Lei 13.988/2020 é expresso ao estabelecer que (i) o descumprimento de qualquer obrigação assumida implica na rescisão da transação; (ii) o contribuinte é notificado da incidência de hipótese de rescisão e pode impugnar o ato, no prazo de 30 (trinta) dias; (iii) apenas depois da notificação, a transação é rescindida, momento a partir do qual passa a incidir a vedação disposta no art. 4º, §4º.
Confira-se: “Art. 4º Implica a rescisão da transação: I - o descumprimento das condições, das cláusulas ou dos compromissos assumidos; § 1º O devedor será notificado sobre a incidência de alguma das hipóteses de rescisão da transação e poderá impugnar o ato, na forma da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no prazo de 30 (trinta) dias. § 2º Quando sanável, é admitida a regularização do vício que ensejaria a rescisão durante o prazo concedido para a impugnação, preservada a transação em todos os seus termos. § 2º Quando sanável, é admitida a regularização do vício que ensejaria a rescisão durante o prazo concedido para a impugnação, preservada a transação em todos os seus termos. § 4º Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos." A eventual demora da Administração na notificação do contribuinte não autoriza a antecipação do termo inicial do prazo de vedação a nova transação previsto no art. 4º, § 4º, da Lei n. 13.988/2020, seja diante da literalidade das disposições legais, seja porque sequer há prazo para a prática do ato em questão.
Nesse sentido, confira-se julgado desta 3ª Turma Especializada em caso análogo ao dos autos: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
NOVA ADESÃO A PROGRAMAS DE TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA.
IMPEDIMENTO DE DOIS ANOS.
INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento que visa reformar decisão que indeferiu tutela de urgência em mandado de segurança.
A parte agravante pretende obter autorização para nova adesão a programas de transação tributária, alegando extrapolação do impedimento de dois anos, devido à demora da Fazenda em declarar a rescisão do parcelamento anterior.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se a presença ou não dos requisitos para concessão de tutela de urgência em sede mandamental, para fins de considerar extrapolado, em virtude da demora do Fisco após o inadimplemento, o impedimento de 2 anos para realização de nova adesão a programa de transação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), conforme art. 300 do CPC e art. 7º, III, da Lei 12.016/2009. 4.
O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, exigido para o deferimento da liminar, pressupõe a existência de um risco real e concreto, que deve ser objetivamente comprovado, não se considerando a linha de argumentação genérica eficiente para tanto, assim como a mera exigibilidade do tributo também não configura tal risco, havendo mecanismos próprios para suspensão da exigibilidade. 5.
A rescisão da transação não se opera automaticamente, dependendo de processamento no sistema da administração tributária, não configurando direito líquido do contribuinte a imediata formalização da rescisão. 6.
A demora na formalização da rescisão não constitui ilegalidade flagrante, sendo prerrogativa da administração tributária, não cabendo ao Judiciário interferir na ausência de flagrante abuso ou ilegalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A concessão de tutela de urgência em mandado de segurança exige a comprovação cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não bastando alegações genéricas de periculum in mora. 2.
A mera demora na formalização da rescisão de transação tributária pela administração não configura, por si só, abuso ou ilegalidade que justifique a superação do prazo legal de impedimento para nova adesão. (TRF2, 3ª Turma Especializada, Agravo de Instrumento 5000661-22.2025.4.02.0000, Relator Desembargador Federal PAULO LEITE, j. 01/04/2025) Ante o exposto, com fundamento no art. 932, II, do CPC indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intimem a(s) parte(s) agravada(s) para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, devolvam-me os autos conclusos. -
17/09/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 16:42
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB08 -> SUB3TESP
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17/09/2025 16:42
Não Concedida a tutela provisória
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17/09/2025 13:05
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB08
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17/09/2025 13:05
Juntado(a)
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17/09/2025 10:14
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB08 -> SUB3TESP
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17/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5013091-06.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 08 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 15/09/2025. -
15/09/2025 20:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/09/2025 20:54
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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