TRF2 - 5013097-13.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10, 11
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18/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10, 11
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18/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5013097-13.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: SERTENGE ENGENHARIA S/AADVOGADO(A): MARIA VICTORIA SANTOS COSTA (OAB RJ049600)ADVOGADO(A): BRUNO MARTINS THORPE DE CASTRO (OAB RJ185654)AGRAVADO: RONARD DA SILVA RAMOSADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto, com pedido de efeito suspensivo, por SERTENGE ENGENHARIA S/A (evento 1, INIC1), da decisão proferida pela 2ª Vara Federal de São Gonçalo/RJ, em ação pelo procedimento comum, ajuizada por RONARD DA SILVA RAMOS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, que reconheceu a legitimidade passiva da construtora para responder por vício construtivo em imóvel financiado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida e determinou sua inclusão no polo passivo, conforme orientação da Resolução do Conselho da Justiça Federal - CJF nº 956 de 20 de maio de 2025 (evento 159, DESPADEC1).
Alega que o caso não é de litisconsórcio necessário, mas facultativo, já que o autor da ação possui a prerrogativa de escolher contra quem direcionar sua pretensão. Além disso, sustenta que o acórdão proferido nos autos da apelação nº 5006886-72.2021.4.02.5117 afastou a tese de litisconsórcio passivo necessário entre a CEF e a construtora (processo 5006886-72.2021.4.02.5117/TRF2, evento 20, ACOR2) Requer a concessão de efeito suspensivo, pois o ingresso da construtora no polo passivo importará em manifesta violação à coisa julgada material. É o relatório.
Decido. Os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento estão presentes.
Nos termos do art. 300 e 1.019, I, ambos do CPC, o relator poderá conceder a antecipação da tutela pretendida ou atribuir efeito suspensivo ao recurso, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A decisão recorrida reconheceu que há litisconsórcio passivo necessário em relação à construtora que realizou a obra no imóvel objeto da lide, conforme orientação da Resolução do Conselho da Justiça Federal - CJF nº 956 de 20 de maio de 2025 (evento 159, DESPADEC1).
Embora seja reconhecida a existência de solidariedade entre a CEF e a construtora, tal situação não é condição para a fixação do litisconsórcio necessário entre eles.
Não obstante, o risco que legitima a concessão do efeito suspensivo é resultante da demora na prestação da tutela jurisdicional.
Não há indício de risco de lesão ou resultado útil do processo que fundamente a concessão do efeito suspensivo.
Isso porque o pedido fundamenta-se em alegações abstratas e genéricas, sem a devida especificação dos potenciais danos que a continuidade da agravante no polo passivo poderia acarretar.
Assim, não preencheu os requisitos exigidos para a concessão do efeito suspensivo. Outrossim, no caso de eventual procedência do pedido, é possível determinar-se a exclusão da construtora do polo passivo da demanda originária.
Em face do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, II do CPC.
Decorrido o prazo, ou com a apresentação das contrarrazões, dê-se vista ao MPF, nos termos do art. 1.019, III do CPC.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
Intimem-se. -
17/09/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 14:42
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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17/09/2025 14:42
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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17/09/2025 14:26
Não Concedida a Medida Liminar
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17/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5013097-13.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 20 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 15/09/2025. -
16/09/2025 11:01
Juntada de Certidão
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15/09/2025 21:40
Juntada de Petição
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15/09/2025 21:39
Juntada de Petição - SERTENGE ENGENHARIA S/A (RJ185654 - BRUNO MARTINS THORPE DE CASTRO / RJ049600 - MARIA VICTORIA SANTOS COSTA)
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15/09/2025 21:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/09/2025 21:35
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 159, 152 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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