TRF2 - 5015017-56.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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18/09/2025 19:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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12/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30, 31
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30, 31
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11/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5015017-56.2024.4.02.0000/ES AGRAVANTE: COBRA ENGENHARIA LTDAADVOGADO(A): LEONARDO LAGE DA MOTTA (OAB ES007722)ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO DA MOTA LEAL (OAB ES005875)AGRAVADO: ANA CAROLINA DA SILVAADVOGADO(A): LEONARDO DOS SANTOS GOMES (OAB ES032740)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO COBRA ENGENHARIA LTDA interpõe agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo MM.
Juízo da 5ª Vara Federal Cível de Vitória–ES que, nos autos da ação sob o procedimento comum n.º 5013386-12.2024.4.02.5001, indeferiu requerimento da recorrente para ser incluída na demanda processual como assistente litisconsorcial.
A decisão agravada baseou-se nos seguintes fundamentos: 1) Regularizada a representaçao processual pela CAIXA (evento 46), passo à análise dos Embargos de Declaração opostos no evento 30.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ao argumento de que a decisão do evento 25 incorreu em omissão, ao deixar de se manifestar sobre as resoluções da Justiça Federal referentes ao arbitramento de honorários periciais (evento 30).
Vieram os autos conclusos. DECIDO.
Os Embargos de Declaração foram apresentados no prazo legal, estando presentes os demais pressupostos recursais, razão pela qual deles conheço. No mérito, tem-se que não merecem provimento, pelos seguintes motivos: Como é cediço, os Embargos de Declaração constituem espécie recursal com fundamentação vinculada, destinando-se a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material contidos no julgado embargado, na forma do disposto no art. 1.022 do NCPC, tudo a fim de "garantir um pronunciamento judicial claro, explícito, sem jaça, límpido e completo"1.
Na lição de Elpídio Donizetti, "há obscuridade quando a relação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação; ocorre contradição se o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional; e, por fim, há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não o foi"2.
Trata-se, pois, de remédio processual voltado a assegurar clareza e precisão aos pronunciamentos jurisdicionais.
Portanto, o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
Pois bem. In casu, ao que se observa, a Embargante, ao expor os "motivos" que justificaram a oposição do presente recurso - alegada omissão -, evidencia, em verdade, uma nítida pretensão de rediscussão do quanto decidido nos autos, porquanto contrário aos seus interesses, o que é vedado pelo art. 1.022 do NCPC, já que os embargos de declaração, como dito, trata-se de recurso de fundamentação vinculada, que não tem o condão de produzir a reforma do julgado, a não ser em casos excepcionais, como efeito secundário ao acolhimento de alguns dos “vícios de julgamento” arrolados neste dispositivo, o que não vem a ser o caso.
De uma leitura da decisão impugnada, verifica-se que restou suficientemente fundamentada a fixação dos honorários periciais em R$ 1.118,40, em atenção às diretrizes preconizadas no art. 10 da Lei nº 9.289/1996 e por considerá-lo razoável para remunerar o trabalho a ser desenvolvido pelo expert, notadamente levando-se em conta os valores que usualmente tem sido arbitrado por este Juízo em situações similares.
Assim, o que a Embargante pretende é a rediscussão do que foi decidido no evento 25, a partir dos elementos que o juízo dispunha quando da análise da peça exordial.
Logo, não se vislumbra a presença de quaisquer dos vícios de “omissão”, “contradição” e/ou “obscuridade” elencados no art. 1.022 de NCPC.
Não é demasia registrar, ainda, que, “mesmo após o advento no novo Código de Processo Civil, prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte"3.
Ademais, “não se pode confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional”4.
Logo, considerando que a decisão impugnada encontra-se devidamente fundamentada nos aspectos abordados no recurso sob análise e que a Embargante não interpretou a decisão a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé, consoante estabelece o art. 489, § 3º, do NCPC, forçoso reconhecer o caráter protelatório do presente recurso e o nítido intuito de tumultuar o andamento do feito despropositadamente, devendo, por conseguinte, arcar com a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do NCPC.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO.
Condeno a Embargante ao pagamento de multa, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 1.026, § 2º, do NCPC, ressaltando-se que, em caso de reiteração de embargos de declaração protelatórios, a multa poderá ser elevada em até 10% do valor atualizado causa e a interposição de eventual recurso ficará condicionada ao depósito prévio desse valor, nos termos do § 3º do mencionado dispositivo legal. 2) A COBRA ENGENHARIA LTDA, com fulcro nos arts. 119 e 124 do NCPC, requer o seu ingresso no feito, na qualidade de assistente litisconsorcial, aduzindo, em suma que “o desfecho da lide irá influenciar diretamente na esfera econômica da ora manifestante, mas também em outros aspectos, pois a construção do empreendimento foi feita em parceria com o poder público” (evento 42).
A presente demanda versa sobre alegados vícios construtivos identificados no imóvel adquirido pela Autora, por intermédio da CAIXA, através de contrato firmado no âmbito do Programa do Governo Federal denominado “Minha Casa Minha Vida - Faixa I” (PMCMV).
Consoante destacado na decisão saneadora, a CAIXA, em contratos dessa natureza, em que “atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda”, tem responsabilidade pela fiscalização da qualidade e regularidade da obra, podendo responder isoladamente por eventuais danos decorrentes de vícios construtivos.
Logo, é parte legítima para figurar no polo passivo do presente feito.
Outrossim, em relação à empresa responsável pela construção do empreendimento, há a formação de litisconsórcio passivo “facultativo”, tendo em vista os diferentes fundamentos em que se ampara a responsabilização de cada uma das corrés.
Destarte, tratando-se de litisconsórcio facultativo e considerando que a parte-Autora optou por demandar apenas em face da CAIXA - responsável solidária pela higidez da obra -, em homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, a despeito do interesse jurídico da construtora no desfecho da lide, indefiro o seu requerimento de ingresso no feito, como assistente litisconsorcial, sob pena de comprometer a rápida solução do litígio (inteligência do art. 113, § 1º, do NCPC)5.
Ademais, não se pode perder de vista, ante o regime de responsabilidade civil objetiva aplicável - onde não se faz necessário perquirir eventual culpa de qualquer um dos co-responsáveis -, que a não inclusão da construtora no presente feito não causará prejuízos à fase instrutória do processo. 3) Consoante o que restou determinado na decisão do evento 25, item 2, determino a intimação do perito para ciência da sua nomeação, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar o interesse na realização da respectiva prova pericial, podendo apresentar escusa do encargo que lhe fora imposto, expondo o motivo legítimo pelo qual o faz devidamente comprovado nos autos por prova documental - sendo certo que a mera alegação de acúmulo de trabalho particular ou justificativas equivalentes não têm o condão de liberá-la do encargo em questão -, sob pena de preclusão (arts. 157 e 378 do NCPC).
Em caso de aceitação do encargo, o perito deverá apresentar, no mesmo prazo (art. 465, § 2º, do NCPC): 1) o seu currículo, com a comprovação da sua especialização e experiência profissional; e 2) os contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Ainda, na mesma oportunidade, deverá o perito indicar a data, o horário e o local, como também o cronograma de trabalho, para início da perícia, de modo a possibilitar a comunicação das partes, cientificando-o, desde logo, que o laudo pericial deverá ser apresentado a este Juízo no prazo de 60 (sessenta) dias, com subsídio nos documentos acostados aos autos e demais elementos probatórios eventualmente apresentados pelas partes.
Intimem-se as partes, o perito e a COBRA ENGENHARIA LTDA.
Em suas razões recursais, o agravante alega que (a) a decisão recorrida que indeferiu sua intervenção no processo principal comete um equívoco, porquanto a sua participação na demanda, na condição de construtora do empreendimento "Condomínio Residencial São Roque", era de interesse jurídico evidente; (b) o desfecho da lide influenciaria diretamente sua relação jurídica com a CEF, que, em casos análogos, responsabiliza as construtoras por eventuais prejuízos; (c) possuía os documentos hábeis para comprovar a inexistência dos vícios alegados e que a negativa de sua intervenção afrontava os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, ressaltando que a celeridade processual não poderia se sobrepor a direitos fundamentais.
Com esses argumentos, o agravante requereu a reforma da decisão, pugnando pelo deferimento de sua intervenção como assistente litisconsorcial.
A medida liminar pleiteada não foi concedida.
Contrarrazões anexadas pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) concordando com o pedido de ingresso na ação da agravante.
Contrarrazões anexadas por ANA CAROLINA DA SILVA pugnando pelo desprovimento do recurso.
O Ministério Público Federal, intimado, absteve-se de intervir no feito. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos originários, vislumbra-se que após a interposição deste agravo de instrumento, a agravante formulou pedido de reconsideração ao juízo de origem.
O magistrado de origem reconsiderou a decisão recorrida e deferiu o pedido de ingresso da agravante no processo como assistente simples da CEF.
Portanto, o resultado pretendido pelo agravante neste recurso – o ingresso na ação como assistente litisconsorcial – já foi alcançado e efetivado na instância de origem por outra via processual.
Dessa forma, não há mais que se falar em análise do mérito do presente agravo de instrumento, uma vez que a questão central que o motivou já foi resolvida na origem, em favor do recorrente.
Portanto, verifica-se a ocorrência da perda superveniente do interesse recursal e do objeto recursal, pelo que DECLARO PREJUDICADO o presente agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC, e do art. 44, § 1º, I, do Regimento Interno deste egrégio TRF da 2ª Região.
Preclusa esta decisão, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. 1.
DIDIER JR.
Fredie.
Curso de Direito Processual Civil. vol. 3. 13. ed. reform.
Salvador: JusPodivm, 2016, p. 248. 2.
DONIZETTI, Elpídio.
Curso Didático de Direito Processual Civil, 11. ed.
LumenJuris, 2009, p. 516. 3.
STJ - AgRg no REsp: 1626224 RO 2016/0242008-2, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 08/02/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2018. 4.
STJ - EDcl nos EDcl no REsp: 866355 PR 2006/0070017-2, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 02/12/2010, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2010. 5.
Nesse sentido:“CÍVEL.
PROCESSUAL.
INDENIZATÓRIA.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
PMCMV.
FAR.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO.
CEF.
CONSTRUTORA. 1.
Ação indenizatória que versa sobre danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos alegadamente verificados em imóvel adquirido através do PMCMV, com recursos provenientes do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR e destinados a moradores de baixa renda. 2.
A CEF, quando atua como agente executora de política pública, tem responsabilidade pela fiscalização da qualidade e regularidade da obra, podendo responder isoladamente por eventuais danos decorrentes de vícios construtivos. 3.
Reconhecido o litisconsórcio passivo facultativo, a citação da construtora depende da intenção manifestada na petição inicial. 4.
Recurso da parte provido para anular a sentença” (TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50168276720204047108 RS, Relator: JOANE UNFER CALDERARO, Data de Julgamento: 02/09/2022, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS) -
10/09/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 17:03
Prejudicado o recurso
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09/09/2025 14:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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09/09/2025 14:56
Despacho
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05/08/2025 16:04
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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13/06/2025 02:58
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p081069 - MARCIO MIRANDA DE SOUZA)
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10/12/2024 13:46
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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09/12/2024 21:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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09/12/2024 21:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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06/12/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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30/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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24/11/2024 22:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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13/11/2024 10:36
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5013386-12.2024.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 66
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09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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09/11/2024 11:56
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:50
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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04/11/2024 09:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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01/11/2024 06:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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31/10/2024 14:45
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
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31/10/2024 14:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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30/10/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 13:46
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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30/10/2024 13:46
Não Concedida a tutela provisória
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23/10/2024 22:28
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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23/10/2024 22:28
Juntada de Certidão
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22/10/2024 17:23
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB32 -> SUB8TESP
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22/10/2024 15:54
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 48 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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