TRF2 - 5013092-88.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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18/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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18/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5013092-88.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: KRAFT FOODS SCHWEIZ HOLDING GMBHADVOGADO(A): RODRIGO CAFFARO (OAB SP195879)ADVOGADO(A): LUIZ EDGARD MONTAURY PIMENTA (OAB RJ046214)AGRAVADO: SOCIÉTÉ DES PRODUITS NESTLÉ S.A.ADVOGADO(A): ROBERTA DE MAGALHAES FONTELES CABRAL (OAB RJ133459) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto por KRAFT FOODS SCHWEIZ HOLDING GMBH em face da decisão proferida pelo Juízo da 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, ao decretar a revelia da ora Agravante, determinou o desentranhamento das peças apresentadas no Evento 20, "tendo em vista que a contestação foi apresentada após o decurso do prazo legal.
Afasto, todavia, os efeitos da revelia na forma do art. 345, I, do CPC" (evento 61, DESPADEC1).
Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a Agravante sustentou que o desentranhamento da petição e dos documentos apresentados mostra-se desarrazoado, sobretudo porque os artigos 346 e 349 do CPC autorizam a intervenção do réu revel no processo em qualquer fase, inclusive para a produção de provas.
Assim, requereu a manutenção do "arrazoado protocolado pela Agravante no evento 20 dos autos de origem, possibilitando que a prova pericial, a partir do contraditório estabelecido, possa contribuir com a obtenção da verdade real e a resolução da lide proposta pela Agravada". É o sucinto relatório.
Decido.
Na origem, a SOCIÉTÉ DES PRODUITS NESTLÉ S.A. propôs ação de nulidade da patente de invenção BR 1120130216352, de titularidade da ora Agravante, sob o argumento de vícios que a tornariam inválida.
Citado, o INPI – Instituto Nacional da Propriedade Industrial apresentou contestação e defendeu a validade do ato administrativo de concessão.
Por sua vez, a ora Agravante, empresa sediada no exterior e representada por advogados responsáveis pelas demandas judiciais no Brasil, foi regularmente citada, mas deixou transcorrer o prazo in albis.
Posteriormente, apresentou contestação e documentos.
Na sequência, o Juízo a quo decretou a revelia da parte ré, ora Agravante, e determinou o desentranhamento das peças juntadas no Evento 20, por entender que a contestação fora apresentada após o decurso do prazo legal.
Afastou, todavia, os efeitos da revelia, com fundamento no art. 345, I, do CPC, tecendo as seguintes considerações: Primeiramente, decreto a revelia da parte ré, KRAFT FOODS SCHWEIZ HOLDING GMBH, e determino o desentranhamento das peças juntadas no Evento 20, tendo em vista que a contestação foi apresentada após o decurso do prazo legal. Afasto, todavia, os efeitos da revelia na forma do artigo 345, I, do CPC.
Rejeito o pedido de desentranhamento da peça de bloqueio do INPI, bem como a apresentação de um novo parecer técnico subscrito por examinador diverso, pois ausente qualquer vício ou irregularidade que comprometa a validade dos documentos já apresentados pela autarquia.
A pertinência do documento juntado pelo autor no Evento 25.2 será analisada por ocasião da prolação de sentença.
Na ausência de outras questões prévias, passo à fixação dos pontos controvertidos: Cinge-se a controvérsia a verificar o atendimento, pela patente anulanda, aos requisitos de novidade e atividade inventiva (art. 13, LPI), à luz dos documentos listados na petição inicial (1.1, pág. 9), a saber: Ainda com relação aos pontos controvertidos, segundo a parte autora, as reinvindicações da patente anulanda não atenderiam aos requisitos de suficiência descritiva e clareza, estando também ausente a precisão na reivindicação independente 1.
Ademais, na ocasião da alteração do quadro reivindicatório, a parte ré não teria observado a limitação contida no art. 32 da LPI.
Assim, fixo como pontos controvertidos (i) o atendimento, pela patente BR112013021635-2, dos requisitos de novidade e atividade inventiva, à luz dos documentos listados na petição inicial e acima reproduzidos; (ii) o cumprimento dos requisitos de suficiência descritiva e clareza nas reinvindicações , bem como o da precisão na reivindicação independente 1 ( iii) a observância ao disposto no art.32 da LPI na ocasião da alteração do quadro reivindicatório.
Para tanto, defiro a produção de prova pericial requerida pela parte autora e nomeio como perito(a) do Juízo a Dra. WANISE BORGES GOUVEA BARROSO, com formação em Engenharia Química, cujo currículo pode ser acessado em http://lattes.cnpq.br/6119037302529570.
Quanto ao pedido da parte autora para que o perito nomeado tenha formação em Engenharia de Alimentos, informo que não foi localizado nos cadastros de peritos disponíveis e em atuação profissional com essa expertise.
Consultada a Dra Wanise Borges Gouvea Barroso informou se sentir apta a realizar a perícia em questão. Apresentem as partes seus quesitos, bem como, indiquem assistentes técnicos em 15(quinze) dias.
Após, intime-se o Perito Judicial, para ciência de sua nomeação, bem como para apresentar proposta de honorários Cumprido, ao autor para, no prazo de 15 (quinze) dia, efetuar o depósito dos honorários, na forma do art. 95 do CPC. Dê-se ciência da presente decisão às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias na forma do artigo 357, §1º do CPC. P.I Em seu recurso, a Agravante, embora reconheça a intempestividade da contestação, pleiteia a manutenção da peça e dos documentos nos autos, sustentando que o direito à sua juntada é assegurado pelos arts. 345, I, 346, parágrafo único, e 349, todos do CPC.
Nesse contexto, o recurso não deve ser conhecido, pois a análise sobre o desentranhamento da contestação nos autos não se amolda às hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.015 do CPC, in verbis: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Importante mencionar que, a despeito do cabimento do agravo de instrumento quando caracterizada urgência, decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (Tema 9881 do STJ), no caso em exame não se amolda a tal hipótese, por não atender ao requisito objetivo.
Explicite-se: inexiste urgência, notadamente porque a discussão acerca do desentranhamento da contestação intempestiva, por si só, não tem o condão de acarretar nulidade de futura sentença em eventual apelação, já que nada obsta à juntada de documentos que o revel entenda necessários, o qual, entretanto, recebe o processo no estado que se encontra, nos termos dos artigos 346, parágrafo único, e 349, ambos do CPC.
Tal circunstância, inclusive, pode ser observada nos autos originários (nº 5110342-86.2021.4.02.5101), em que a Agravante apresentou quesitos, juntou documentos para subsidiar a perícia e indicou assistente técnico (evento 70, PET1, evento 70, OUT2, evento 70, OUT3 e evento 70, QUESITOS4).
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso de agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III do CPC.
Decorrido, in albis, o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. 1.
O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. -
17/09/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 17:32
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB05 -> SUB2TESP
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17/09/2025 17:32
Não conhecido o recurso
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17/09/2025 17:30
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: DESPADEC 1 - Evento 4 - Não conhecido o recurso - 17/09/2025 17:29:32
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17/09/2025 17:29
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB05 -> SUB2TESP
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17/09/2025 17:29
Não conhecido o recurso
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17/09/2025 14:11
Juntada de Petição
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17/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5013092-88.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 05 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 15/09/2025. -
15/09/2025 20:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/09/2025 20:58
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 61 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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