TRF2 - 5061235-34.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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09/09/2025 19:13
Juntada de Petição
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09/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5061235-34.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LILIANE APARECIDA DA SILVA BUSCÁCIOADVOGADO(A): LARISSA GOMES GUIMARAES CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ244469)ADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL proposta por LILIANE APARECIDA DA SILVA BUSCÁCIO em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando que seja declarada a não incidência da contribuição previdenciária para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público Civil da União (PSS) sobre a sua Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDACT, bem como a condenação da parte ré a restituir os valores pagos a esse título Atribui à causa o valor de R$1.280,00 (um mil e duzentos e oitenta reais). 1. A parte autora procedeu à tramitação da demanda em segredo de justiça. A publicidade dos atos processuais é a regra geral estabelecida no ordenamento jurídico brasileiro, nos termos do artigo 5º, inciso LX, da Constituição Federal.
No entanto, o artigo 189 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que os atos processuais devem tramitar em segredo de Justiça quando o interesse público ou social assim o exigir, ou quando a matéria versar sobre casamento, filiação, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos, guarda de crianças e adolescentes, ou ainda, quando contenham dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade, além de algumas situações relacionadas à arbitragem.
Diante disso, INDEFIRO a tramitação do feito em segredo de justiça, pois não há adequação da situação dos autos às hipóteses legais previstas no artigo 189 do CPC. 2.
O pedido de gratuidade de justiça será analisado no momento da sentença. 3.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, devendo juntar aos autos o(s) seguinte(s) documento(s): a) Documentos que demonstrem previamente nos autos o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça; b) Procuração atualizada e assinada, nos termos do Art. 104, §1º do CPC/15, eis que a juntada aos autos não informa os nomes dos advogados outorgados; c) Planilha de cálculos atualizada até a data da propositura da ação, demonstrando os valores que entende devidos, discriminando o valor total principal, o valor total da atualização/correção, e o valor total geral (soma do principal + atualização/correção), respeitado o prazo prescricional, de forma a retratar o conteúdo patrimonial em discussão, ou o proveito econômico perseguido, na forma dos Artigos 291 a 293 do CPC/15; bem como que o pedido deve ser certo e determinado, na forma dos Artigos 322 e 324 do CPC/15. 4.
Cumprida a exigência, cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, fornecendo ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme o Art. 11 da Lei nº 10.259/01, manifestando-se também sobre a possibilidade de conciliação. 5.
Em caso de proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias. 6.
Após, voltem os autos conclusos.
JRJ14717 -
08/09/2025 21:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 21:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/07/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:55
Decisão interlocutória
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23/06/2025 14:30
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 14:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/06/2025 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
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