TRF2 - 5093076-47.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 957,69 em 19/09/2025 Número de referência: 1385015
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19/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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18/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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18/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5093076-47.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ANALISA LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDAADVOGADO(A): ANDRE LUIS BELFORT CARLOS MARIA (OAB RJ210337) DESPACHO/DECISÃO ANALISA LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA impetra o presente mandado de segurança contra ato atribuído ao PROCURADOR CHEFE DA FAZENDA NACIONAL DA SECCIONAL DO RIO DE JANEIRO - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO, por meio da qual objetiva, liminarmente, que não seja protestada a dívida do contribuinte em decorrência do presente processo, até que seja proferida sentença final.
No mérito, requer que seja permitido ao contribuinte nova adesão aos programas de transação tributária, em especial o Edital PGDAU nº 11/2025.
Como causa de pedir, sustenta a impetrante que, apesar de possuir passivo tributário inscrito em Dívida Ativa da União, não há contra si restrições ou impedimentos recentes.
Contudo, afirma que falhas sistêmicas e arbitrariedades da PGFN vêm impedindo sua adesão a programas de regularização e celebração de transações.
Diante disso, a impetrante recorre ao Judiciário, buscando garantir o direito de aderir aos mecanismos de regularização fiscal como única forma de manter o negócio, preservar empregos e evitar o colapso de sua atividade.
Inicial acompanhada de procuração e documentos.
A parte autora comprova o recolhimento de custas no valor de R$ 957,69 (novecentos e cinquenta e sete reais e sessenta e nove centavos), evento 8.2. É o breve relatório, passo a decidir.
Intimada a se manifestar, a parte autora alegou que a presente ação "postula provimento destinado ao desimpedimento para aderir às novas modalidades de transação/parcelamento disponíveis perante a PGFN, a fim de viabilizar a contratação nos termos do edital vigente, com reflexos na regularidade fiscal (CPEN/CND).
A causa de pedir assenta-se em óbices sistêmicos/administrativos imputados à PGFN que estariam inviabilizando a adesão".
Contudo, verifico que a documentação carreada nos autos não demonstra suposta negativa por parte da PGFN.
Inclusive, a identidade dos anexos 1.5 e 1.6 denota possível erro material quando da juntada dos documentos.
Nesse contexto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça a situação acima e, na mesma oportunidade, forneça a documentação que comprove a suposta negativa do impetrante aderir às novas modalidades de transação/parcelamento disponíveis perante a PGFN.
Com a resposta, retornem os autos conclusos para análise do pedido liminar. -
17/09/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 17:14
Decisão interlocutória
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17/09/2025 13:00
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2025 09:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/09/2025 09:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5093076-47.2025.4.02.5101 distribuido para 35ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 15/09/2025. -
16/09/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 11:31
Declarada incompetência
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15/09/2025 18:31
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 11:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/09/2025 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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