TRF2 - 5003741-69.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003741-69.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: RAFAEL MORAES SOUSA DE MAGALHAESADVOGADO(A): EDGAR DANTAS ROZENDO (OAB RJ250824) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por RAFAEL MORAES SOUSA DE MAGALHAES em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, na qual pretende a declaração de inexigibilidade de imposto de renda sobre o adicional HRA (hora repouso alimentação), bem como a repetição de indébito.
Intime-se a parte autora para que apresente, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito: termo de renúncia expressa aos valores que excederem 60 salários mínimos, limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, conforme dispõe o art. 3º da Lei 10.259/2001, e os Enunciados nº 10, 47, 54 e 65 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro. Caso a renúncia seja feita por advogado, deverá constar dos autos instrumento com poderes para tal.
Decorrido o prazo sem o correto atendimento, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
Corretamente atendido, cumpram-se os termos a seguir: Cite-se a ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos de proposta nesse sentido, ou apresente contestação, na forma do art. 9º da Lei 10.259/2001, e do art. 47 da Consolidação de Normas dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região (Resolução TRF2 nº nº 1/2007).
Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como informar eventual prevenção não constatada pelo sistema eletrônico, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC.
Apresentada a qualquer tempo proposta de acordo, manifeste-se a parte autora em 10 (dez) dias.
Após, venham-me conclusos para sentença. -
18/09/2025 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 19:34
Determinada a intimação
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14/09/2025 14:29
Conclusos para decisão/despacho
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14/09/2025 13:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNFR01S para RJRIOEF09S)
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12/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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11/09/2025 09:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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11/09/2025 09:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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11/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003741-69.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: RAFAEL MORAES SOUSA DE MAGALHAESADVOGADO(A): EDGAR DANTAS ROZENDO (OAB RJ250824) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por RAFAEL MORAES SOUSA DE MAGALHAES, em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando o reconhecimento da não incidência do IR sobre as verbas recebidas a título de Adicional Intervalo (AHRA) e folgas indenizadas, bem como a restituição de valores descontados de forma supostamente indevida, no valor de R$ 19.708,66 (dezenove mil setecentos e oito reais e sessenta e seis centavos), atualizado até setembro de 2025.
Decido.
Considerando o objeto e a matéria destes autos, este Juízo não é competente para o julgamento desta ação, conforme disposto no art. 15 da Resolução Nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024.
Ante o exposto, remetam-se os autos para redistribuição a uma das Varas de Execução Fiscal com Juizado Especial Federal Tributário da Capital da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Proceda a secretaria aos expedientes e intimações necessárias.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
10/09/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 14:41
Decisão interlocutória
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08/09/2025 01:34
Conclusos para decisão/despacho
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06/09/2025 19:21
Alterado o assunto processual
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05/09/2025 20:33
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01F para RJNFR01S)
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05/09/2025 20:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/09/2025 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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