TRF2 - 5022248-60.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 18:16
Convertido o Julgamento em Diligência
-
17/09/2025 14:07
Conclusos para julgamento
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16/09/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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15/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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12/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5022248-60.2024.4.02.5101/RJAUTOR: MOACYR DE FREITAS SOUZAADVOGADO(A): MARIA JOSE NEVES DE OLIVEIRA (OAB RJ111454)ADVOGADO(A): MONICA SEABRA MACHADO DE MELLO (OAB RJ105131)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a pretensão de reconhecimento de tempo comum, a teor do art. 485, VI, do CPC e JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO, a teor do art. 487, I, do CPC, nos termos da fundamentação, para reconhecer como especiais os períodos de 19/08/1998 a 24/06/2014 e 26/06/2016 a 31/12/2022, além do período de 25/06/2014 a 25/06/2016 já reconhecido como especial pela Autarquia, trabalhados pela parte autora junto à COMLURB e condenando o INSS a conceder à parte autora MOACYR DE FREITAS SOUZA, CPF , o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB nº 208.432.224-8, com o modo de cálculo que importar melhor benefício dentre a previsão do art. 201, §7º, da CRFB/88 e do art. 17 da EC 103/19, uma vez que a parte autora preenche os requisitos em ambas as modalidades, e a partir da data do requerimento administrativo (20/08/2023), considerando o tempo de 39 anos, 08 meses e 26 dias de contribuição na DER.
CONDENO a autarquia previdenciária, ainda, a pagar à parte requerente as prestações vencidas desde 20/08/2023.
No cálculo das diferenças incidirá a tese firmada no Tema nº 905 do STJ, segundo a qual ?As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)?, desde a citação, independentemente da data do ajuizamento da ação, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Os atrasados correspondentes à soma das parcelas vencidas e das doze vincendas deverão ser limitados ao teto dos JEF?s na data da propositura da ação, nos termos dos Enunciados 47, 48 e 65 das Turmas Recursais/RJ.
Destaco, quanto à iliquidez desta sentença, que a autarquia-requerida tem melhores condições e facilidades na elaboração do discriminativo da Renda Mensal Inicial do benefício, já que detentora dos elementos de cálculo indispensáveis para constatação de tal valor.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55, da Lei nº 9.099/95, c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias úteis para interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a CEAB-DJ para implantar o benefício no prazo fixado na Ata nº 2214418, resultado da reunião do Comitê Deliberativo do PREVJUD, conforme Ofício Circular TRF2 nº 1176471, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, devendo, ainda, comprovar nos autos o cumprimento da presente determinação, no mesmo prazo e o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, informar o valor total dos atrasados.
Informado o valor dos atrasados, requisite-se seu pagamento ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168/2011 do CJF.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas.
P.R.I. -
11/09/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/09/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/09/2025 14:25
Julgado procedente o pedido
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12/05/2025 18:43
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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14/04/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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14/04/2025 16:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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04/04/2025 21:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 21:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 21:37
Convertido o Julgamento em Diligência
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25/11/2024 12:18
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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07/08/2024 17:39
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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13/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2024 13:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/05/2024 18:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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30/04/2024 15:14
Juntada de Certidão
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22/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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12/04/2024 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/04/2024 10:52
Determinada a intimação
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11/04/2024 16:57
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2024 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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