TRF2 - 5092581-03.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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19/09/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2025 19:21
Determinada a intimação
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19/09/2025 12:36
Juntada de Certidão
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19/09/2025 12:27
Conclusos para decisão/despacho
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19/09/2025 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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19/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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19/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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18/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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18/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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18/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5092581-03.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ERICKSON ARAUJOADVOGADO(A): FELIPE SCRAMIGNAN COSTA ARAUJO (OAB RJ186839) DESPACHO/DECISÃO Requer o(a) impetrante o benefício da gratuidade de justiça.
Em se tratando de mandado de segurança, não há condenação em honorários, razão pela qual as despesas do presente feito se resumem ao pagamento das custas.
No caso em análise, em razão do valor da causa, as custas possuem valor módico de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos), sendo facilitado o recolhimento de metade desse valor, nos termos do art. 14, I da Lei 9.289/96, não se podendo reconhecer que tal despesa acarrete dificuldades na subsistência do(a) impetrante, devendo ser afastada a presunção da declaração de hipossuficiência apresentada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça e determino que o(a) impetrante efetue o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Prazo: 15 dias.
Certificado o correto recolhimento, retornem conclusos para análise da liminar. -
17/09/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 14:31
Gratuidade da justiça não concedida
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17/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5092581-03.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: ERICKSON ARAUJOADVOGADO(A): FELIPE SCRAMIGNAN COSTA ARAUJO (OAB RJ186839)DESPACHO/DECISÃOAssim, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para conhecer e decidir a causa, pelo que declino da competência em favor de uma das Varas Federais do Rio de Janeiro/RJ, com competência privativa em matéria administrativa.
Tendo em vista o pedido liminar, redistribuam-se os autos imediatamente, após intimação da parte impetrante.
Intime-se.
Cumpra-se. -
15/09/2025 17:52
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 14:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO37S para RJRIO28F)
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15/09/2025 14:03
Alterado o assunto processual
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15/09/2025 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/09/2025 11:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/09/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 11:25
Declarada incompetência
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12/09/2025 16:30
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 12:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/09/2025 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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