TRF2 - 5094657-34.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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04/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5094657-34.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: IRINEU JOSE DO NASCIMENTO FILHOADVOGADO(A): MARCOS CESAR FELISBINO RAMOS (OAB RJ138836) DESPACHO/DECISÃO Em atenção ao contido na Capa dos Autos, esclareço à parte autora que este Juízo é físico.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Defiro, ainda, a prioridade na tramitação do presente feito, por se tratar a parte autora de pessoa maior de 60 (sessenta) anos de idade, na forma dos artigos 1º e 71 da Lei nº 10.741/03.
Destaca-se que a parte autora afirmou que foi submetida à perícia médica administrativa perante o INSS, na qual teria sido constatada a existência de impedimento de longo prazo, e também foi submetida à avaliação socioeconômica, tendo sido o critério de miserabilidade considerado preenchido pelo INSS.
Por fim, o requerimento teria sido indeferido sob fundamento de não preenchimento do critério de deficiência, apesar do reconhecimento do impedimento.
Nos termos do artigo 321, do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias: a) corrija ou esclareça o valor atribuído à causa, tendo em vista o valor das prestações anteriores ao ajuizamento da ação e das 12 (doze) vincendas, bem como somado o valor requerido como dano moral.
Ultrapassado o prazo sem cumprimento, venham os autos conclusos.
Cumprido, Cite-se o réu, a fim de que possa apresentar sua defesa dentro de 30 (trinta) dias, ciente de que, conforme artigo 11 da Lei 10.259/2001, incumbe ao réu fornecer ao Juízo “a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa”.
Após, venham os autos conclusos para análise da marcação de perícia médica. -
02/09/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 17:10
Determinada a intimação
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29/07/2025 15:18
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/04/2025 14:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/04/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 15:39
Determinada a intimação
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29/01/2025 04:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/12/2024 15:09
Conclusos para decisão/despacho
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19/11/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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