TRF2 - 5090320-65.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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09/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5090320-65.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCONE DA SILVA LIMA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): LIVIO DA COSTA DANTAS (OAB RJ196565)AUTOR: ZENAIDE DA SILVA LIMA (Curador)ADVOGADO(A): LIVIO DA COSTA DANTAS (OAB RJ196565) DESPACHO/DECISÃO Caso já não o tenha feito na inicial, deverá a parte autora na primeira oportunidade declinar seu endereço eletrônico (e-mail) e telefone(s) de contato, bem como de sua advogada.
Da análise da petição inicial, fica evidenciado que a parte autora pretende restabelecimento de BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC/LOAS) (NB 118.469.896-9).
Alega a parte autora, (evento 1, INIC1) ter recebido benefício assistencial à pessoa com deficiência (NB 118.469.896-9), que foi cessado sob alegação de não atualização do cadastro único.
Narra ainda que a cessação foi indevida, pois o cadastro único foi devidamente atualizado.
Assim, parte autora requer, (evento 1, INIC1): b) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a indevida suspensão, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais; c) condenar o INSS ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por V.
Exa., diante da gravidade da situação e da vulnerabilidade social do Autor. 1) Intime-se a parte autora, sob pena de extinção, para que, POR MEIO DO SISTEMA EPROC, em 15 DIAS: - Junte cópia de comprovante de residência em seu nome ou em nome de pessoa da família (mediante declaração do respectivo titular da conta, devidamente assinada com cópia do CPF), atualizada até 12 (doze) meses antes do início do processo; na falta deste, declaração de associação de moradores, devidamente assinada pelo responsável e atualizada até 12 (doze) meses antes do início do processo. - Junte cópia de laudos de exames médicos recentes que confirmem a enfermidade narrada na petição inicial. 2) Cumprido o tem 1 acima, de forma correta, prossiga-se nos termos abaixo.
Descumprido, venham conclusos para sentença de extinção.
Tendo em vista a declaração de hipossuficiência apresentada, juntado aos autos, defiro o pedido de gratuidade de justiça, de forma integral (CPC, art. 98, caput e § 5º e art. 99, § 3º).
DO PEDIDO DE TUTELA: A concessão da tutela antecipada exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC), bem como não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300, CPC).
No caso sob análise, é necessário que se proceda à fase de instrução processual, não sendo possível o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela sem que seja observado o princípio do contraditório, já que a matéria demanda dilação probatória.
Assim, por ora, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Cite-se o INSS para apresentar contestação, no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação.
Em igual prazo, deverá fornecer toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, além de juntar cópia do processo administrativo referente ao pleito em questão. 3) Apresentada proposta de conciliação, dê-se vista à parte autora por 5 dias.
Havendo conciliação, venham os autos conclusos para homologação. 4) Sendo apresentada contestação, dê-se vista à parte autora. -
08/09/2025 20:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 20:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 20:58
Determinada a intimação
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08/09/2025 08:09
Juntada de Certidão
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06/09/2025 13:42
Conclusos para decisão/despacho
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06/09/2025 01:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/09/2025 18:26
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/09/2025 16:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/09/2025 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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