TRF2 - 5080596-71.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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15/09/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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12/09/2025 20:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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12/09/2025 20:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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10/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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09/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5080596-71.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA ELIZABETH PEIXOTO PAZADVOGADO(A): ANA PAULA GONCALVES CLARO (OAB RJ060863) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência: 1 - Compulsando os autos, verifico que a procuração (evento 1 - PROC2) está assinada eletronicamente.
Entretanto, esta assinatura não é considerada válida.
Assim, deve a parte autora apresentar, no prazo de 15 dias, procuração e eventual substabelecimento, e demais documentos anexados eletronicamente da mesma forma, com assinatura válida.
O art. 1º, § 2º, III, da Lei nº 11419/2006 (Lei do Processo Eletrônico) dispõe que é considerada "assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos".
No mesmo sentido, a Resolução nº TRF2-RSP-2018/00017, que regulamente a implantação e uso do sistema e-Proc na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região, assinala, em seu art. 1º, § 1º, V, que se considera assinatura eletrônica a "identificação inequívoca do signatário, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, na forma de lei específica, ou mediante login e senha concedidos ao usuário cadastrado no Poder Judiciário, na forma desta resolução".
Logo, não são válidas, para fins processuais, assinaturas eletrônicas que não sejam feitas por meio de certificado digital emitido por entidade que não esteja credenciada como autoridade certificadora pela ICP-Brasil.
Esclareço à parte autora que este Juízo aceitará tão somente: 1) assinaturas físicas apostas diretamente no documento original e posteriormente digitalizadas; 2) assinaturas eletrônicas emitidas por Autoridade Certificadora credenciada na ICP-Brasil (cadeias da ICP-Brasil: https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil) ou assinaturas vinculadas ao sistema processual eletrônico, conforme disciplinado pelo artigo 1º, §2º, inciso III, da Lei nº 11.419/2006.
No caso de assinatura eletrônica emitida por Autoridade Certificadora credenciada na ICP-Brasil, deverá a parte autora fornecer a certidão do Verificador de Conformidade do Padrão de Assinatura Digital ICP-Brasil do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, a fim de verificar sua regularidade.
Saliento que o STJ possui orientação de que, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, a assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, e, por isso, não tem valor.
Precedentes: (STJ; Corte Especial; AgInt nos EAREsp n. 1.555.548/RJ; Rel.
Min.
Herman Benjamin; DJe de 16/8/2021).
Com efeito, o documento apresentado não cumpre as diretrizes estabelecidas pela legislação para a aceitação da assinatura eletrônica atribuídas aos seus clientes, pois não são certificados por entidade credenciada ao ICP-Brasil, conforme exigem o art. 1º, § 2º, inciso III, "a", da Lei nº 11.419/2006, conforme consulta ao sítio eletrônico https://estrutura.iti.gov.br/.
Decorrido o prazo sem cumprimento, voltem para sentença de extinção.
No mesmo prazo de 15 dias, deve o INSS anexar aos autos o voto/acórdão proferido pela 1ªCA 7ª JR (Acórdão: 1ªCA 7ª JR/5954/2024) do recurso administrativo mencionado no Evento 18, procadm1, página 13, uma vez que, apesar de constar no recurso administrativo que foi dado parcial provimento ao recurso, não consta o seu teor.
Deverá o INSS informar também, em caso de provimento para implantação do benefício, se há previsão/prazo para implantação.
Após, voltem os autos conclusos para sentença. -
08/09/2025 20:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
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08/09/2025 20:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 20:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 20:59
Convertido o Julgamento em Diligência
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08/09/2025 12:22
Juntada de peças digitalizadas
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08/09/2025 12:16
Juntada de peças digitalizadas
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10/04/2025 21:50
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 19:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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12/02/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 17:43
Convertido o Julgamento em Diligência
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11/02/2025 18:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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07/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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28/01/2025 13:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/11/2024 13:15
Conclusos para julgamento
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23/11/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/10/2024 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 19:30
Não Concedida a tutela provisória
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10/10/2024 12:24
Conclusos para decisão/despacho
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09/10/2024 18:33
Juntada de Certidão
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09/10/2024 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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