TRF2 - 5027263-82.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5027263-82.2025.4.02.5001 distribuido para 1ª Vara Federal Cível de Vitória na data de 11/09/2025. -
16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5027263-82.2025.4.02.5001/ES AUTOR: JORGE ANTONIO FRAGA JAMBEIROADVOGADO(A): EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN (OAB RJ189680) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação sob o procedimento da Lei 10.259/2001 ajuizada por JORGE ANTONIO FRAGA JAMBEIRO em face da UNIÃO, objetivando a "declaração de inexistência de relação jurídico-tributária ao pagamento de imposto de renda sobre as contribuições extraordinárias pagas ao Fundo de Pensão, em decorrência de apuração de déficits atuariais".
Entretanto, o sistema eproc acusou a existência de outros processos antes ajuizados na Subseção de Serra com objeto similar ao destes autos, quais sejam: 5007280-53.2023.4.02.5006 e 5002977-98.2020.4.02.5006.
A propósito, seguem os pedidos formulados nas petições iniciais dos referidos processos: Processo 5007280-53.2023.4.02.5006: "[...] d) seja JULGADA PROCEDENTE A PRESENTE DEMANDA para declarar a inexistência de relação jurídico tributária que obrigue o autor a recolher o imposto de renda sobre as contribuições extraordinárias destinadas ao equacionamento do Déficit, determinando a dedução da base de cálculo do imposto de renda o valor das referidas contribuições dentro do limite legal de 12% previsto no art. 11 da Lei 9.532/97;" Processo 5002977-98.2020.4.02.5006: " [...] Seja declarada a inexistência de relação jurídica tributável que permita a cobrança de IRPF sobre a redução do benefício lançada em contracheque em razão do equacionamento PPSP 2015; subsidiariamente, a declaração do direito de deduzir a “contribuição extraordinária” em conjunto com a contribuição normal, até o limite de 12% do total de rendimentos do substituído;" Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto à (in)existência de litispendência e/ou coisa julgada a obstar o prosseguimento da presenta ação. -
15/09/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 11:42
Determinada a intimação
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11/09/2025 17:52
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 15:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/09/2025 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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