TRF2 - 5061394-74.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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15/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5061394-74.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOAO BATISTA DA SILVA ALVESADVOGADO(A): BEATRIZ MONTEIRO DE SOUZA (OAB RJ134954) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça requerida, tendo em vista a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, cuja veracidade é presumida, na forma do art. 99, § 3º do CPC.
Defiro a prioridade (etária) na tramitação processual, nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/2003.
Quanto ao pedido de tutela provisória, INDEFIRO, por ora, uma vez que o benefício de aposentadoria demanda avaliação de prova e análise prévia do processo administrativo, não havendo a prova pré-constituída suficiente que evidencie o perigo de dano e a probabilidade do direito, em cognição sumária.
O acervo probatório não é capaz, neste momento, de elidir a legalidade do ato administrativo praticado, sendo, portanto, necessário proceder à conclusão da instrução processual.
A seu turno, constata-se que a inicial contém vício(s) e não está instruída de maneira suficiente, conforme se verá a seguir, o que impossibilita o regular prosseguimento da causa.
Nos precisos termos do artigo 321 do CPC/15, quando verificado que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos artigos 319 e 320 do citado diploma legal, ou que apresente defeitos e/ou irregularidades que dificultem o julgamento do mérito, o magistrado determinará que o/a autor(a) apresente emenda.
Por sua vez, o artigo 321, parágrafo único, do CPC/15 prevê o indeferimento da inicial em caso de descumprimento, com consequente extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, I, do CPC/15).
Assim, impõe-se determinar a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, providencie o seguinte: a) esclareça a evidente contradição entre o valor atribuído à causa e o termo de renúncia expressa ao crédito excedente do limite/teto de alçada dos JEF's anexado aos autos.
Elucide, categoricamente, de que modo pretende prosseguir com a presente demanda, mediante adoção dos ajustes reputados pertinentes, sobretudo a se considerar a competência absoluta do Juizado Especial Federal Cível para as causas de valor até 60 (sessenta) salários mínimos, porquanto não admitida, como cediço, a escolha do rito que melhor lhe aprouver pelo(a) próprio(a) requerente. b) junte aos autos comprovante de residência válido/recente (emitido em nome da própria autora e/ou de sua curadora há menos de três meses), notadamente contas de prestadoras de serviços públicos, tais como gás, luz, água e/ou telefone; caso não possua referidos comprovantes, há de ser acostada declaração de residência subscrita tanto pela representante legal da demandante quanto pelo(a) titular do documento a ser fornecido; c) justifique o valor atribuído à causa, o qual, como cediço, deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido (proveito econômico almejado), observado, in casu, o disposto no art. 292, II, do CPC/15.
Tal valor deverá ser comprovado por meio de planilha demonstrativa de cálculos, até mesmo, em especial, com o intuito de confirmar o rito eleito, sobretudo a se considerar a competência absoluta do Juizado Especial Federal Cível onde instalado, porquanto não admitida a escolha do procedimento que melhor lhe aprouver pelo(a) próprio(a) requerente; d) anexe aos autos os documentos comprobatórios das suas alegações, em especial que atestem a existência de prévio requerimento administrativo, com negativa do(a) responsável por solucionar a questão ora posta em juízo, mormente de modo a configurar a ocorrência de lide, caracterizada pela pretensão resistida, e, por conseguinte, demonstrar o interesse de agir. Note-se que, aqui, não se trata de exigir o esgotamento da via administrativa, mas, sim, de justificar a necessidade de movimentação da máquina judiciária; e) apresentar relação dos vínculos ou períodos contributivos não reconhecidos pelo INSS, devendo indicar-lhes o empregador, se for o caso, as datas a que cada um se refere e o número de folhas nos autos em que se encontre o documento que lhes certifica a existência, apontando, se for o caso, os tempos de serviço a serem objeto de conversão de especial para comum, deixando claro quais os agentes nocivos/insalubres que ensejariam a referida conversão e quais os períodos respectivos, sob pena de indeferimento da inicial.
Em não havendo cumprimento de tais determinações, venham os autos imediatamente conclusos para prolação de sentença de extinção.
Noutro giro, tudo atendido, proceda-se da seguinte forma: Cite-se a parte ré (INSS) para que apresente contestação escrita, no prazo legal, bem como para que se posicione acerca da possibilidade de conciliação, com indicação, em caso positivo, dos seus termos.
Sobre a proposta de acordo a autora deve ser intimada a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias; e, na hipótese de aceitação da proposta, homologar-se-á a conciliação, mediante sentença com eficácia de título executivo.
Ademais, em não havendo proposta de conciliação, a autarquia ré, juntamente com a contestação, deverá fornecer ao juízo toda a documentação comprobatória de que disponha para o esclarecimento e deslinde da causa (i.e., deverá anexar as pesquisas/telas necessárias em nome da parte autora, bem como, se necessário, impugnar o processo administrativo por ela eventualmente fornecido).
Após, com a vinda da resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Desde logo, caso sejam juntados novos documentos, dê-se vista ao INSS por igual período, para fins de ciência e requerimentos porventura reputados pertinentes/cabíveis.
Ao final, tudo cumprido, voltem-me conclusos para deliberação.
Intime(m)-se.
Cite-se.
Cumpra-se. -
12/09/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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12/09/2025 10:51
Não Concedida a tutela provisória
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01/07/2025 20:35
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 08:15
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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23/06/2025 22:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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23/06/2025 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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