TRF2 - 5004632-17.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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15/09/2025 04:57
Juntada de Petição
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05/09/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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05/09/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 07:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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04/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004632-17.2025.4.02.5108/RJ IMPETRANTE: FELLIPE DE SOUZA MORETHADVOGADO(A): DULCILENE DA SILVA BASILIO DOS SANTOS (OAB RJ244761) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de Mandado de Segurança que tem por objeto a a reativação do benefício de prestação continuada a pessoa com deficiência, NB 715.980.103-3.
Junta procuração e documentos.
II - Inicialmente, DEFIRO a gratuidade de justiça.
III - De acordo com o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência são: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que os efeitos da decisão sejam reversíveis.
No caso em exame, não se verificam os fatos que tipificam os requisitos ensejadores da medida requerida.
Inexistem nos autos ainda elementos que demonstrem a reversibilidade dos efeitos da decisão.
Não foram apresentados documentos que comprovem, ainda que minimamente o alegado na petição inicial.
Ademais, o caso demanda melhor exame, com aprofundamento da cognição e com observância do contraditório. INDEFIRO POR ORA A MEDIDA LIMINAR requerida.
IV - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO: a) Apresente instrumento de procuração atualizado; b) Junte aos autos consulta atualizada e legível do requerimento administrativo que ensejou a suspensão do benefício, onde se possa identificar a autoridade coatora. V- Atendidas as exigências do item IV, notifique-se a Autoridade Coatora para que preste as informações que entender necessárias no prazo de 10 (dez) dias.
Concomitantemente, intime-se o representante judicial da pessoa jurídica de direito público aqui interessada, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7°, II da Lei 12.016/2009.
Em caso positivo, proceda-se a sua inclusão no polo passivo da demanda.
V - Após, abra-se vista ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 12 da lei 12.016 de 2015.
VI - Em seguida, retornem os autos conclusos. -
02/09/2025 20:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 20:12
Não Concedida a Medida Liminar
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02/09/2025 16:16
Juntado(a)
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28/08/2025 11:22
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 06:59
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE02S para RJRIO38S)
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05/08/2025 06:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/08/2025 06:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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