TRF2 - 5002327-94.2024.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 18:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
10/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
09/09/2025 08:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
09/09/2025 08:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
09/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5002327-94.2024.4.02.5108/RJ REQUERENTE: MARCUS VINICIUS CALLADO VELLOSOADVOGADO(A): VIVIANE LEITAO GUANABARA (OAB RJ238548) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito a ordem.
Trata-se de impugnação apresentada pela União no evento 36.2 pugnando pela improcedência dos cálculos do autor (ev. 32.2).
Manifestação do requerente MARCUS VINICIUS CALLADO VELLOSO (ev. 41.1) em que alega, em síntese: "INDENIZAÇÃO FOLGA – BASE, INDENIZAÇÃO FOLGA 140,5 % - OFFSHORE DOBRA 140,5%.
DIF DOBRA ACT, DIF IDENIZAÇÃO FOLGA ACT, são verbas declaradamente indenizatórias, pois não constituem acréscimo patrimonial e sim visam recompor os prejuízos gerados pela supressão de repouso por imposição do empregador e ausência de concessão do repouso posterior" É o relatório. Passo a decidir.
Assiste razão à União.
Conforme disposto na sentença adiante transcrita (evento 18, SENT1), a isenção declarada refere-se exclusivamente às rubricas OBRA, INDENIZAÇÃO FOLGA S.
BASE, DIF DOBRA ACT e INDENIZAÇÃO FOLGA ACT, não sendo possível, nesta fase processual, discussão quanto à natureza de rubricas com nomes diversos, devendo a parte autora buscar seus direitos através de ação autônoma.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: (i) - declarar a não incidência do imposto de renda sobre as parcelas recebidas pelo autor, relativas à DOBRA, INDENIZAÇÃO FOLGA S.
BASE, DIF DOBRA ACT e INDENIZAÇÃO FOLGA ACT; (ii) - para condenar a ré a restituir-lhe as parcelas indevidamente recolhidas a estes títulos, conforme contracheques que instruem a inicial e as declarações do imposto de renda (evento 6, CHEQ3 ao evento 6, CHEQ8 e evento 6, DECL2), devidamente atualizadas pela taxa SELIC, respeitada a prescrição quinquenal - 28/04/2019.
Cumpre ressaltar que não constou do pedido formulado, tampouco da sentença prolatada, a referência a outras verbas, de modo que não cabe agora, em fase de liquidação do julgado, inovar o título executivo para nele incluir rubrica que sequer foi apreciada pelo juízo. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PEDIDO GENÉRICO COM SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA GENÉRICA - NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO ÀS RUBRICAS EXPRESSAMENTE DENOMINADAS FOLGAS INDENIZADAS NOS CONTRACHEQUES DO AUTOR - se nenhuma possui tal denominação nos contracheques, sobre elas não houve produção probatória acerca da natureza indenizatória e o juízo não as enfrentou na sentença, nada haverá a ser executado, tal como esclarecido pela contadoria do juízo - SEGURANÇA CONCEDIDA. A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONCEDER A SEGURANÇA, para limitar o cumprimento de sentença tão somente às rubricas expressamente reconhecidas no comando sentencial como folgas indenizadas, afastando a extensão da não incidência para outras rubricas não reconhecidas como tal pela própria sentença.
Custas pela impetrante.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. (MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5041089-06.2024.4.02.5101/RJ) Ademais, os argumentos trazidos na impugnação do requerente em questão deveriam constar da petição inicial, até para que fossem submetidos ao contraditório no momento oportuno, qual seja, antes da prolação da sentença.
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença apresentado pela União.
Intimem-se as partes para ciência, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Retornem os autos à Contadoria para, com base nos documentos já juntados aos autos, proceder ao cálculo dos valores descontados, a título de imposto de renda, sobre valores recebidos a título de DOBRA, INDENIZAÇÃO FOLGA S.
BASE, DIF DOBRA ACT e INDENIZAÇÃO FOLGA ACT, observada a prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação.
O montante deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC (artigo 39, §4º, da Lei 9.250/95), a contar de cada desconto indevido. Em relação ao método para apuração do quantum debeatur, o pedido de restituição encontra suporte no artigo 165 do Código Tributário Nacional. Assim, a parte autora tem direito à repetição do indébito, por restituição.
Com efeito, o valor indevidamente recolhido deve ser corrigido monetariamente desde o pagamento indevido, tendo em vista a jurisprudência do STJ (REsp 1111175/SP, Rel.
Min.
Denise Arruda, Primeira Seção, DJe 1.7.2009, sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Res.
STJ n. 8/08; AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ? 1043354, MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, 20/04/2010).
Com a juntada dos cálculos, dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Após, venham os autos conclusos. -
08/09/2025 21:31
Remetidos os Autos - RJSPE01 -> RJSPESECONT
-
08/09/2025 21:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2025 21:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2025 21:31
Decisão interlocutória
-
08/09/2025 16:31
Conclusos para decisão/despacho
-
01/09/2025 09:53
Remetidos os Autos - RJSPESECONT -> RJSPE01
-
25/06/2025 17:16
Remetidos os Autos - RJSPE01 -> RJSPESECONT
-
25/06/2025 17:16
Despacho
-
25/06/2025 16:23
Conclusos para decisão/despacho
-
15/06/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
13/05/2025 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 20:01
Determinada a intimação
-
13/05/2025 19:08
Conclusos para decisão/despacho
-
29/04/2025 22:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
14/04/2025 22:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
27/02/2025 15:44
Juntada de Petição
-
27/02/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
27/02/2025 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
27/02/2025 12:37
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
26/02/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 16:12
Determinada a intimação
-
26/02/2025 13:30
Conclusos para decisão/despacho
-
26/02/2025 13:30
Transitado em Julgado - Data: 23/02/2025
-
23/02/2025 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
23/02/2025 13:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
22/02/2025 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
22/02/2025 11:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
19/02/2025 20:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/02/2025 20:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/02/2025 20:41
Julgado procedente o pedido
-
07/01/2025 17:06
Conclusos para julgamento
-
24/11/2024 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
04/11/2024 09:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
29/10/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 16:03
Determinada a intimação
-
28/10/2024 16:27
Conclusos para decisão/despacho
-
28/10/2024 16:27
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 8 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
-
27/08/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
13/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
04/07/2024 09:46
Juntada de Petição
-
03/07/2024 17:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/05/2024 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
08/05/2024 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
07/05/2024 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2024 18:32
Determinada a intimação
-
07/05/2024 15:58
Conclusos para decisão/despacho
-
28/04/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5011745-19.2020.4.02.5101
Agencia Nacional de Saude Suplementar - ...
Caberj Integral Saude S.A.
Advogado: Luiz Felipe Trabone Cesar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006830-93.2021.4.02.5002
Maria Aparecida Ribeiro Guimaraes
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002883-44.2025.4.02.5114
Sheila Eloise Cabral Botelho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fernanda Raquel Tomasi Chaves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005018-47.2025.4.02.5108
Edilva de Souza Maia
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Belenice Melo de Almeida Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5093164-85.2025.4.02.5101
Marlene da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Robson Fonseca Storque
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00