TRF2 - 5100521-58.2021.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 74
-
15/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 74
-
15/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5100521-58.2021.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1 - Evento 70: Tendo em vista o Termo de Cooperação Técnica para encaminhamento de ordens judiciais de inclusão de restrição entre o Serasa Experian e o Conselho Nacional de Justiça, proceda-se à inscrição da parte executada no sistema SERASAJUD, conforme autoriza o art. 782, § 3º, do CPC. 2 - Ressalte-se que a inscrição do nome do executado em cadastro de inadimplentes deve ser imediatamente cancelada quando a obrigação for cumprida, se for garantida a execução ou se ela for extinta por qualquer outro motivo, nos termos do art. 782, § 4º, do CPC. 3 - Tendo em vista a inexistência de bens penhoráveis da(s) parte(s) executada(s), suspenda-se novamente o feito até que se complete o período de 1 ano, a partir da data do evento 58. 4 - Ressalte-se que qualquer pedido de diligência a ser requerido a este Juízo pela parte exequente deverá ser feito dentro do prazo máximo de 1 (um) ano, a contar da suspensão determinada. 5 - Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, os autos deverão ser automaticamente arquivados, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, suspendendo-se o feito, pelo prazo correspondente à prescrição do título executivo (5 anos), nos termos do art. 206, §5º, inciso I, c/c o art. 206-A, ambos do Código Civil. 6 - Ressalte-se que no período que o feito estiver arquivado, é defeso praticar qualquer ato que não seja urgente. 7 - Com efeito, ainda que se faça viável que dentro do prazo prescricional a parte exequente diligencie em busca de localizar bens da(s) parte(s) executada(s), a reativação do feito só deve ser efetivada caso sejam localizados bens da(s) parte(s) executada(s), conforme determina o § 3º do artigo 921, do CPC. 8 - Dessa forma, o processo não deverá ser reativado pela simples juntada de petição que não ostente a indicação de urgência, tais como: juntada de procurações e demais atos de representação, ou pedido de vista ou de realização de diligências via sistemas judiciais (Sisbajud, Renajud, Infojud e outros), sem a comprovação de alteração das circunstâncias de fato, devendo o pedido vir acompanhado de provas ou indícios de que houve modificação na situação econômica da(s) parte(s) executada(s). 9 - Esclareço, outrossim, que o mero pedido de prazo para diligências genéricas, quando destituído de fundamentos e prova, não é suficiente para interromper o prazo prescricional. 10 - Decorrido o prazo prescricional, intime-se a parte exequente para que diga se houve algum marco interruptivo ou suspensivo da prescrição, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. 11 - Decorrido o prazo acima especificado e nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença de extinção. -
12/09/2025 13:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/09/2025 13:37
Juntada de peças digitalizadas
-
12/09/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/09/2025 10:56
Decisão interlocutória
-
09/07/2025 17:10
Conclusos para decisão/despacho
-
01/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
-
30/06/2025 14:44
Juntada de Petição
-
17/06/2025 20:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
08/05/2025 05:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
07/05/2025 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/05/2025 09:40
Despacho
-
06/05/2025 18:55
Conclusos para decisão/despacho
-
07/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
30/01/2025 14:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
29/01/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
28/01/2025 13:18
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/01/2025 22:06
Juntada de Petição
-
24/01/2025 13:29
Juntada de Petição - (pi000147 - RICARDO DA COSTA ALVES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
-
22/01/2025 12:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/01/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/01/2025 12:08
Juntada de peças digitalizadas
-
22/01/2025 12:04
Juntada de peças digitalizadas
-
16/01/2025 13:44
Juntada de peças digitalizadas
-
16/01/2025 12:56
Juntada de peças digitalizadas
-
20/12/2024 05:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
19/12/2024 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/12/2024 09:23
Decisão interlocutória
-
18/10/2024 14:52
Conclusos para decisão/despacho
-
15/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
13/08/2024 20:07
Juntada de Petição
-
03/07/2024 06:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
01/07/2024 11:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
01/07/2024 11:28
Determinada a intimação
-
28/06/2024 16:22
Conclusos para decisão/despacho
-
28/06/2024 16:21
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/04/2024 19:54
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
-
09/08/2023 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
07/08/2023 14:25
Juntada de Petição
-
01/08/2023 13:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
31/07/2023 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
28/04/2023 18:11
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 28
-
28/04/2023 16:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
28/04/2023 13:25
Despacho
-
28/04/2023 12:43
Conclusos para decisão/despacho
-
22/03/2023 15:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 28
-
20/03/2023 14:26
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 28
-
15/03/2023 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 28
-
09/03/2023 15:05
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
25/01/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
21/12/2022 14:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/01/2023
-
19/12/2022 10:01
Juntada de Petição
-
14/12/2022 10:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
13/12/2022 14:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/12/2022 14:28
Despacho
-
13/12/2022 14:21
Classe Processual alterada - DE: MONITÓRIA PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
13/12/2022 14:17
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 17:21
Conclusos para decisão/despacho
-
19/07/2022 13:36
Expedição de Mandado
-
19/07/2022 13:29
Expedição de Mandado
-
08/06/2022 18:26
Expedição de Mandado
-
04/05/2022 15:13
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 13
-
18/04/2022 15:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13
-
08/04/2022 16:44
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
01/04/2022 18:46
Expedição de Mandado
-
21/02/2022 19:57
Expedição de Mandado
-
06/01/2022 12:19
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 8
-
15/12/2021 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
-
10/12/2021 15:38
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
01/12/2021 09:23
Expedição de Mandado
-
29/09/2021 01:34
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
21/09/2021 17:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
20/09/2021 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/09/2021 13:38
Determinada a intimação
-
20/09/2021 11:32
Conclusos para decisão/despacho
-
15/09/2021 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5009862-10.2025.4.02.5118
Rildo de Castro Frotte
Gerente Executivo - Instituto Nacional D...
Advogado: Luis Gustavo da Silva Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006838-70.2021.4.02.5002
Rosa Maria de Oliveira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5056250-90.2023.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
Sb Produtos Naturais LTDA
Advogado: Jorge Luiz Pimenta de Souza
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5027514-03.2025.4.02.5001
Joarez Lourenco Pinto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006527-25.2025.4.02.5104
Rosangela Lima da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00