TRF2 - 5004701-98.2024.4.02.5006
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 3 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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16/09/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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16/09/2025 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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16/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004701-98.2024.4.02.5006/ES RECORRENTE: HELEN MANSO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): SIMONE DOS SANTOS RANGEL CANDIDO (OAB RJ204889) DESPACHO/DECISÃO Recorre o autor de sentença que rejeitou o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
O recorrente alega que a conclusão do perito judicial deveria ser afastada diante dos relatórios e documentos médicos particulares, que indicam sua incapacidade para a atividade habitual.
Não houve contrarrazões. É o relatório.
Decido. A controvérsia consiste em definir se o autor está incapacitado para o exercício da atividade habitual.
A sentença rejeitou o pedido, com a seguinte fundamentação: [...] O laudo pericial produzido por médico do trabalho, apresentado no evento 12, LAUDPERI1, aponta no sentido de que a parte autora é portadora de anemia, obesidade, varizes de médio e grande calibre nos membros inferiores, artrite reumatóide, hipertensão arterial, hérnia umbilical, com histórico de cirurgia de hérnia inguinal direita e bariátrica.
O perito esclareu que a parte autora esteve incapacitada no período de 10/2023 a 11/2023, data obtida por anamnese, exame físico, laudos médicos e história natural da doença, de forma contínua, tempo necessário para recuperação do quadro clínico.
Da análise do documento anexado no evento 1, INDEFERIMENTO5, observa-se que o requermento administrativo foi protocolado após a data indicada acima.
Assim, embora não se desconheça as enfermidades da parte Autora, o fato de o segurado possuir alguma doença não redunda inevitavelmente em sua incapacidade laboral, tratando-se, antes, de coisas diversas.
Neste ponto, ressalve-se que o segurado somente terá direito ao benefício por incapacidade se a doença de que é portador lhe causar uma limitação tal que impeça o exercício de sua atividade habitual ou de qualquer outra, o que não é o caso.
Acrescente-se, ainda, que nem mesmo os laudos particulares que acompanharam a exordial foram capazes de infirmar as conclusões apresentadas durante a realização da perícia judicial.
Vale dizer, por oportuno, que os atestados médicos apresentados se equiparam a mero parecer de assistente técnico, de forma que eventual divergência de opiniões entre estes e o laudo do perito do juízo deve ser resolvida em favor do último.
Nesse sentido, leia-se o Enunciado nº 08 da E.
Turma Recursal da Seção Judiciária do Espírito Santo: “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial.
O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”. É evidente que o magistrado não está adstrito a nenhuma prova que vier a ser produzida nos autos.
O juiz pode valorar cada prova de acordo com seu convencimento pessoal, podendo, inclusive, desconsiderar o laudo médico pericial.
Entretanto, essa atitude somente terá legitimidade quando se opuser ao laudo pericial todo um arcabouço probatório capaz de indicar a incapacidade laboral do paciente, o que não restou demonstrado nos autos.
I.II - Da qualidade de segurado Ante a conclusão acima, desnecessário o exame dos requisitos concernentes à qualidade de segurado e à carência. [...] Como se vê, o juiz acolheu conclusão da perícia judicial que constatou que o recorrente não está incapacitado para o exercício do trabalho ou atividade habitual de vendedora.
O recorrente impugna o laudo pericial, alegando que a análise desconsiderou os laudos anexados na inicial que demonstram a incapacidade.
No entanto, a manifestação não se sustenta.
O laudo indicou o seguinte quadro: [...] Justiça Federal da 2ª Região Laudo Médico de Incapacidade Autos: 5004701-98.2024.4.02.5006Data da perícia: 02/10/2024 16:00:00Examinado: HELEN MANSO DA SILVAData de nascimento: 14/10/1980Idade: 44Estado Civil: CasadoSexo: FemininoUF: ESCPF: *53.***.*38-83O(a) examinando(a) é ou foi paciente do(a) perito(a)? NÃOEscolaridade: Ens.
Médio CompletoFormação técnico-profissional: vendedoraÚltima atividade exercida: vendedoraTarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: vendedoraPor quanto tempo exerceu a última atividade? 07 mesesAté quando exerceu a última atividade? 11/2023 por demissãoJá foi submetido(a) a reabilitação profissional? NÃOExperiências laborais anteriores: cabeleireiraMotivo alegado da incapacidade: quer receber benefício de cirurgiaHistórico/anamnese: História da doença Atual.
Periciando relata que quer receber benefício de cirurgia de hérnioplastia inguinal ocorrida em 10/2023, levando a incapacidade laborativa.Medicamentos em uso: para artrite reumatóide, hipertensão arterial, noripurumAtividade Física: Nega.
Nega tabagismo.
Nega etilismo.Documentos médicos analisados: Laudos/ examesExame físico/do estado mental: Periciando comparece ao exame médico pericial, com acompanhante, mostrando-se lúcido e orientado no tempo e no espaço.Apresenta capacidade de julgamento, interpretação e raciocínio normais para o nível de escolaridade e idade.Aparência e cuidados pessoais/higiene normais.Em bom estado geral.Altura: 1,74 m.
Peso: 134 kg.Normocorado, normohidratado, anictérico, acianótico.Aparelho Cardiovascular: Ritmo cardíaco regular, em dois tempos, bulhas normofonéticas, sem sopros.Pressão arterial: 120 x 80 mmHg.Aparelho Respiratório: Eupnéico, tórax atípico, sem abaulamentos ou retrações, murmúrio vesicular fisiológico, sem ruídos adventícios.Abdome em aventalAusência de atitude antálgica.Marcha atípica.Amplitude normal dos movimentos articulares dos cotovelos, punhos, dedos, coluna vertebral, quadril e joelhos.Membros superiores e inferiores com motricidade e força preservadas; musculatura eutônica.Calosidade normal das mãos.Presença de cicatriz inguinal direita, abdominal mediana.Hérnia umbilical sem sinais de estrangulamentoVarizes de médio e grande calibre nos membros inferioresAusência de edema em membros e/ou articulações.Porta laudos médicos que citam anemia, obesidade, varizes de médio e grande calibre nos membros inferiores, artrite reumatóide, hipertensão arterial, Hérnia umbilical, histórico de cirurgia de hérnia inguinal direita e bariátrica.Laudo do INSS datado em 03/2024 cita incapacidade laborativa com DID: 01/2018, DII: 10/2023, DCB: 11/2023 e CID k46Diagnóstico/CID: - K46 - Hérnia abdominal não especificada- E66 - Obesidade- I86.8 - Varizes de outras localizações especificadas- M06.9 - Artrite reumatóide não especificada- I10 - Hipertensão essencial (primária)- D64.8 - Outras anemias especificadasCausa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Idiopática/ degenerativaA doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃOO(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃODID - Data provável de Início da Doença:O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIMEm caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? SIMObservações sobre o tratamento: ---Conclusão: sem incapacidade atual- Justificativa: Devido ao fato de as doenças estarem controladas.- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? SIM- Períodos:10/2023 a 11/2023- Justificativa: Constata-se a presença de incapacidade a partir de 10/ 2023 (data obtida por anamnese, exame físico, laudos médicos e história natural da doença), de forma contínua, por duração estimada 11/ 2023, tempo este necessário para recuperação do quadro clínico- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO- Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes? NÃO- Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc.: --- Pode o perito afirmar se os sintomas relatados são incompatíveis ou desproporcionais ao quadro clínico? NÃO- Outras considerações que o(a) perito(a) considere relevantes para a solução da causa: --Nome perito judicial: ROGERIO PIONTKOWSKI (CRMES006507)Especialidade(s)/área(s) de atuação: Medicina do trabalho, LegistaAssistentes presentes:Assistente do réu: AusenteAssistente do autor: AusenteOutros quesitos do Juízo:QUESITOS DO JUÍZO:DADOS GERAIS DO PROCESSO;Escolaridade/Formação Profissional, Profissão declarada,Altura, peso, índice de massa corporal e pressão arterial;Dominância dos membros (esquerda/direita)1.
Exame clínico e considerações médico-periciais sobre a patologia:a) Queixa do(a) periciando(a) no ato da perícia.b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID) e sua causa provável.c) A doença, lesão ou deficiência decorre do trabalho exercido? Justifique a resposta, indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.d) A doença, lesão ou deficiência decorre de acidente de trabalho? Em caso positivo, indicar o evento, com data e local.e) A doença, lesão ou deficiência torna o(a) periciando(a) limitado(a) para o exercício do último trabalho/atividade habitual?f) Sendo positiva a resposta do quesito anterior, a limitação do(a) periciando(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?g) Data provável do início da doença, lesão ou deficiência que acomete o(a) periciando(a), ainda que aproximadamente.h) Data provável do início da limitação identificada, ainda que aproximadamente.i) Limitação remonta à data do início da doença, lesão ou deficiência ou decorre de progressão/agravamento da patologia? Justifique.j) Caso se conclua pela existência de limitação permanente e parcial, é possível afirmar se o(a) periciando(a) está apto(a) para o exercício de outra atividade profissional ou para reabilitação? Qual a atividade indicada?k) Caso se conclua pela existência de limitação permanente e total, o(a) periciando(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias (alimentação, higiene pessoal, locomoção, conversação etc)? A partir de quando?l) Quais os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato pericial?m) O(a) periciando(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? O tratamento está sendo eficaz? O medicamento/tratamento é oferecido pelo SUS?n) Há previsão /indicação de tratamento cirúrgico? Foi realizada intervenção cirúrgica? Em caso de intervenção cirúrgica, caso tal abordagem não tivesse sido realizada, qual seria a situação do(a) periciando(a): indiferente ou agravada? O procedimento é oferecido pelo SUS?o) Nos casos de perícia na especialidade PSIQUIATRIA, qual(is) foi(ram) o(s) tratamento(s) farmacológico(s) adotado(s) pela parte autora? Estava(m) de acordo com o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) do Ministério da Saúde? Existem doenças, condições clínicas pessoais, alimentos ou outras substâncias que podem interferir na ineficácia dos fármacos psicotrópicos? Quais?p) Preste o Sr.
Perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.Respostas:QUESITOS DO JUÍZOa) Queixa do (a) periciando(a) no ato da perícia.R: quer receber benefício de cirurgiab) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID) e sua causa provável.R: anemia, obesidade, varizes de médio e grande calibre nos membros inferiores, artrite reumatóide, hipertensão arterial, Hérnia umbilical, histórico de cirurgia de hérnia inguinal direita e bariátrica.
Tratam-se de doenças Idiopática/ degenerativa.c) A doença, lesão ou deficiência decorre do trabalho exercido? Justifique a resposta, indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.R: Não.
Pois se tratam de doenças Idiopática/ degenerativa.d) A doença, lesão ou deficiência decorre de acidente de trabalho? Em caso positivo, indicar o evento, com data e local.R: Não.e) A doença, lesão ou deficiência torna o(a) periciando(a) limitado(a) para o exercício do último trabalho/atividade habitual?R: Não.f) Sendo positiva a resposta do quesito anterior, a limitação do(a) periciando(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?R: ---.g) Data provável do início da doença, lesão ou deficiência que acomete o(a) periciando(a), ainda que aproximadamente.R:Há vários anosh) Data provável do início da limitação identificada, ainda que aproximadamente.R: Não há limitação no momento.i) Limitação remonta à data do início da doença, lesão ou deficiência ou decorre de progressão/agravamento da patologia? Justifique.R: --.j) Caso se conclua pela existência de limitação permanente e parcial, é possível afirmar se o(a) periciando(a) está apto(a) para o exercício de outra atividade profissional ou para reabilitação? Qual a atividade indicada?R: --.k) Caso se conclua pela existência de limitação permanente e total, o(a) periciando(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias (alimentação, higiene pessoal, locomoção, conversação etc)? A partir de quando?R: --.l) Quais os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato pericial?R: Anamnese, exame físico, laudos médicos e história natural da doença.m) O(a) periciando(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? O tratamento está sendo eficaz? O medicamento/tratamento é oferecido pelo SUS?R: Sim.
Não há previsão de término do tratamento.
Sim.
Sim.n) Há previsão /indicação de tratamento cirúrgico? Foi realizada intervenção cirúrgica? Em caso de intervenção cirúrgica, caso tal abordagem não tivesse sido realizada, qual seria a situação do(a) periciando(a): indiferente ou agravada? O procedimento é oferecido pelo SUS?R: Não.
Sim.
Agravada.
Sim.o) Nos casos de perícia na especialidade PSIQUIATRIA, qual(is) foi(ram) o(s) tratamento(s) farmacológico(s) adotado(s) pela parte autora? Estava(m) de acordo com o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) do Ministério da Saúde? Existem doenças, condições clínicas pessoais, alimentos ou outras substâncias que podem interferir na ineficácia dos fármacos psicotrópicos? Quais? R: ----.p) Preste o Sr.
Perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.R: ----.QUESITOS DO INSS1 - Qual a queixa que o(a)periciado(a) apresenta no ato da perícia?R: Quesito já respondido2 - Qual a doença, lesão ou deficiência identificada por ocasião da perícia ou por documentação médica comprobatória apresentada e/ou anexada aos autos (com CID)?R: Quesito já respondido3 - Foram realizados testes para avaliar possíveis queixas ou sinais de dissimulação e/ou exacerbação de sintomas? Em caso positivo, quais testes para quais queixas?R: Anamnese, exame físico laudos médicos e história natural da doença.4 - A doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.R: Quesito já respondido5 - Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?R: Quesito já respondido6 - A doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.R: Quesito já respondido.7 - A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar.R: Quesito já respondido.8 - A doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício de trabalho doméstico no âmbito da sua residência (dona(o) de casa)? Se sim, de forma permanente ou temporária?R: Quesito já respondido.9 - Qual a data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a)? (Justifique com os elementos comprobatórios utilizados)R: Quesito já respondido10 - Qual a data provável de início da incapacidade identificada? (Justifique com os elementos comprobatórios utilizados)R: Quesito já respondido.11 - A incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? (Justifique com os elementos comprobatórios utilizados)R: Quesito já respondido.12 - Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade ou para a reabilitação profissional (readaptação/reprofissionalização)? Se positivo, indique para quais atividades possui resíduo laboral.R: ---.13 - O(a) periciado(a) comprova estar realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento?R: Sim.
Não há previsão de término.14 - É possível estimar qual o tempo necessário para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? (Justifique) Em caso positivo, qual a data estimada?R: Quesito já respondido.15 - Qual o tratamento necessário para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual?R: Quesito já respondido.16 - Em caso de incapacidade total e permanente, a parte autora necessita da assistência permanente de outra pessoa para o desempenho de suas atividades cotidianas, como se alimentar, higienizar-se e vestir-se? A partir de quando? Justifique.R: ---.17 - Em caso de incapacidade, a parte autora está acometida de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteoartrite deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação e/ou hepatopatia grave?R: ---.18 - Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.R: ---.Quesitos da parte autora: [...] A perícia foi conduzida de maneira detalhada e criteriosa, incluindo anamnese, exame físico e análise dos documentos médicos apresentados.
Apesar das queixas do recorrente, o exame não evidenciou sinais clínicos significativos que determinassem incapacidade laboral. A existência de patologia, por si só, não confere o direito ao benefício, especialmente quando o perito judicial confirma a opinião do perito médico previdenciário.
Dessa forma, aplica-se o enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região: Enunciado 72. Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.
Esclareço que o enunciado não impede absolutamente a reforma da sentença baseada em laudo pericial desfavorável ao segurado, mas impõe um ônus argumentativo maior a quem pretende afastá-lo. A simples apresentação de relatórios ou documentos médicos particulares não é suficiente para recusar o valor da perícia judicial. É necessária demonstração de erro técnico na avaliação do perito, o que não ocorreu.
Pelo exposto, nos termos do art. 2º, §2º, da Resolução CJF 347/2015, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor atribuído à causa, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da concessão da gratuidade de justiça.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao juízo de origem. -
15/09/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 12:00
Conhecido o recurso e não provido
-
09/09/2025 14:58
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
-
30/04/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 18:31
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 13:34
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB03 para RJRIOTR02G03)
-
08/01/2025 13:34
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB03
-
07/01/2025 15:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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25/11/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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20/11/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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19/11/2024 23:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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04/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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25/10/2024 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/10/2024 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/10/2024 09:49
Julgado improcedente o pedido
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24/10/2024 13:45
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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23/10/2024 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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18/10/2024 08:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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16/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14, 15 e 16
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06/10/2024 22:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/10/2024 22:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/10/2024 22:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/10/2024 21:33
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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02/10/2024 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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03/08/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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01/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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22/07/2024 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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22/07/2024 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 18:45
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: HELEN MANSO DA SILVA <br/> Data: 02/10/2024 às 16:00. <br/> Local: Dr.Rogério Piontkowski - MEDICINA DO TRABALHO - Clínica CIPATEC - Praça Presidente Getúlio Vargas, número 35, Vitória, Espírit
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19/07/2024 02:36
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
18/07/2024 22:37
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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18/07/2024 16:18
Não Concedida a tutela provisória
-
18/07/2024 13:16
Conclusos para decisão/despacho
-
16/07/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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