TRF2 - 5009126-20.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
11/09/2025 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
11/09/2025 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
11/09/2025 18:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
11/09/2025 18:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação (Turma) Nº 5009126-20.2025.4.02.0000/RJ REQUERIDO: BUZZLINE SERVICOS, ENTRETENIMENTO E PRODUCAO LTDAADVOGADO(A): ANDREZZA BONFÁ FERREIRA (OAB RJ253732)ADVOGADO(A): JOSIAS RAMOS VIEIRA (OAB RJ226862)ADVOGADO(A): DANIELE MARTINS DE OLIVEIRA (OAB RJ174721)ADVOGADO(A): DANIEL ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB RJ163797) DESPACHO/DECISÃO 1.Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto pela UNIÃO FEDERAL no recurso de Apelação contra sentença proferida pela 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do Mandado de Segurança, que concedeu a segurança e confirmou a liminar no sentido da manutenção do benefício fiscal do PERSE e da suspensão dos efeitos do Ato Declaratório Executivo RFB n. 02/2025. 2.
A requerente alega em suas razões que: (i) encontra-se presente o periculum in mora inverso, em direta interferência na política fiscal do Estado brasileiro, considerando que a decisão recorrida impede o ingresso regular de receita aos cofres públicos federais, culminando na supressão indevida de créditos tributários; (ii) a r. sentença apelada contrapõe-se ao ordenamento jurídico pátrio, concedendo favor tributário em termos não contemplados pela legislação de regência; (iii) não se afigura razoável que a sentença vergastada produza seus efeitos antes do julgamento do presente Apelo, quando é extremamente provável a sua reforma; (iv) decisões recentes deste eg.
TRF2 rechaçam a existência da probabilidade de direito que ampara a tese do impetrante; e (v) a criação de um limite de gastos homenageia o princípio da razoabilidade e não há possibilidade de se estender os limites das normas isentivas além do que estabelece o texto legal, como corolário do princípio da legalidade tributária (Evento 49.1). É o relatório.
Decido. 3. Para atribuir efeito suspensivo à Apelação ou deferir a pretensão recursal em antecipação de tutela provisória, nos termos do art. 1.012, § 4º, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC, é imperioso o preenchimento concomitante dos pressupostos relacionados à probabilidade do direito, bem como risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. 4.
Conforme relatado, o MM.
Juízo a quo julgou procedente o pedido e ratificou o deferimento da liminar, nos autos da Ação de Mandado de Segurança, para reconhecer o direito líquido e certo do impetrante de continuar usufruindo do PERSE. 5.
A requerente pretende a concessão do efeito suspensivo, pois alega estarem presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora na apelação interposta pela União Federal. 6. Com efeito, nos termos do art. 299, parágrafo único, c/c art. 932, II, do CPC, cabe à Relatora apreciar o pedido de tutela provisória de urgência, cuja concessão depende da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC). 7.
Com efeito, do cotejo das razões invocadas pela requerente, vislumbra-se, em cognição perfunctória, a verossimilhança das alegações recursais a justificar a liminar vindicada. 8.
Quando o legislador, no art. 178 do CTN, vedou a revogação inoportuna de isenção concedida "em função de determinadas condições", quis se referir a condições onerosas (Súmula 544 do STF) que o contribuinte tenha decidido cumprir no caminho para alcançar o benefício.
O PERSE foi concedido livremente, ainda que o legislador o tenha criado para amenizar os nefastos efeitos gerados a determinado segmento econômico pela pandemia da Covid-19. 9.
Não cabe alegar surpresa com a extinção de benefício fiscal anunciada previamente, que gera o retorno da tributação aos níveis originais.
Inaplicabilidade da regra constitucional da anterioridade. 10.
Por outro lado, o risco de dano à ordem pública encontra-se presente, pois a sentença concessiva ao impetrante implica diminuição significativa na arrecadação federal, sem qualquer garantia de reversibilidade.
Isso posto, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Após, remetam-se os autos ao MPF. -
10/09/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
10/09/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/09/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
10/09/2025 17:26
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 17:24
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5031221-67.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 2
-
10/09/2025 17:22
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5031221-67.2025.4.02.5101/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 2
-
10/09/2025 17:21
Deferido o pedido
-
10/09/2025 17:18
Deferido o pedido
-
10/09/2025 17:17
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 16:35
Remetidos os Autos - GAB28 -> SUB4TESP
-
27/08/2025 18:40
Concedido efeito suspensivo ao recurso
-
07/07/2025 13:38
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007011-94.2021.4.02.5002
Mariza Martins de Oliveira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Gilmar Zumak Passos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007286-47.2025.4.02.5117
Joselma Cardoso da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Claudia Regina Martins Baptista
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5093702-66.2025.4.02.5101
Jean Jacques Guimaraes Immerman
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5072248-64.2024.4.02.5101
Paulo Raimundo Gomes dos Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/04/2025 14:22
Processo nº 5007009-27.2021.4.02.5002
Larissa Frossard Cypreste Miranda
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Gilmar Zumak Passos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00