TRF2 - 5000235-10.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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11/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5000235-10.2025.4.02.0000/ES AGRAVADO: VICTOR HUGO MERÇON AZEVEDOADVOGADO(A): VICTOR HUGO MERÇON AZEVEDO (OAB ES025935) DESPACHO/DECISÃO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA) interpõe agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo MM.
Juízo da 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim–ES que, nos autos do cumprimento de sentença n.º 0003791-81.2018.4.02.5002, indeferiu impugnação aos cálculos apresentada pela agravante.
A decisão agravada baseou-se nos seguintes fundamentos: Afastadas do Auto de Infração nº 726284 as transferências de pássaros tidas como irregulares pelo IBAMA durante o período de 01/08/08 a 31/07/09 e de 01/08/09 a 31/07/2010, o IBAMA restou condenado ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 3.900,00, correspondente a 10% sobre o proveito econômico do autor, majorado em 1% em grau de apelação: SENTENÇA (evento 19, DOC18): "...Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO autoral formulado nestes autos, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, de modo a afastar do Auto de Infração n.º 726284 as transferências de pássaros tidas como irregulares pelo IBAMA durante o período de 01/08/08 a 31/07/09 e de 01/08/09 a 31/07/2010. Condeno o IBAMA ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor no valor de R$ 3.900,00 (10% sobre o proveito econômico do autor), com apoio nos artigos 85, caput e §§ 3º, inciso I e 14, parte final, e 86 do CPC. Diante da sucumbência recíproca, condeno o autor ao pagamento de metade das custas deste processo bem como de honorários advocatícios, estes no valor de R$ 1.713,89 (10% sobre o proveito econômico do IBAMA), com apoio nos artigos 85, caput e §§ 3º, inciso I, 6º e 14, parte final, e 86 do CPC, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas, ante o benefício da justiça gratuita concedido à fl. 09, observada a condição suspensiva contida no artigo 98, §3º, do mesmo diploma. [...] Retifique-se o valor da presente causa para R$ 56.138,88 (cinquenta e seis mil, cento e trinta e oito reais e oitenta e oito centavos), nos termos da fundamentação desta sentença..." ACÓRDÃO (processo 0003791-81.2018.4.02.5002/TRF2, evento 12, DOC2): "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, majorando a verba honorária em 1% (um por cento) sobre o valor arbitrado pelo juízo a quo, nos termos do art. 85, §11, do CPC/15, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado." O cumprimento de sentença referente à verba honorária foi requerido pelo valor de R$ 9.063,61 em 09/2023 - evento 61, DOC1.
Pela decisão proferida no evento 71, DOC1: a) com base no posicionamento do STJ vigente na época do início do cumprimento de sentença, foram arbitrados honorários relativos à fase de cumprimento de sentença, independente de impugnação, em 10% do valor exequendo, a ser requisitado por RPV; b) o IBAMA foi intimado para os fins do art. 535 e ss. do CPC.
No evento 77, DOC1, o IBAMA ofereceu impugnação aos cálculos que instruíram o cumprimento de sentença e requereu a revogação da decisão que arbitrou honorários no cumprimento de sentença.
Em suma, segundo o IBAMA, o seu débito seria, somente, de R$ 6.374,57 em 09/2023, pelo que haveria excesso de execução de R$ 3.595,40.
No exercício do contraditório, o advogado exequente requereu a expedição de requisição de pagamento quanto à parte incontroversa; a rejeição da impugnação; o reconhecimento da litigância de má-fé por parte do IBAMA e a consequente condenação ao pagamento de multa equivalente a 10% do valor da causa- evento 78, DOC1. É o relatório do necessário.
Decido.
A) Do valor exequendo O autor atualizou o valor da condenação pelo INPC/IBGE e acresceu juros desde a data da sentença - evento 61, DOC6 -, o que não está correto, uma vez que: a) o índice de correção a ser utilizado nos débitos da Fazenda Pública é o IPCA-E até 12/2021 e SELIC a partir desta data, e (b) os juros devem ser contados a partir do trânsito em julgado, que se deu em 14/10/2020 - processo 0003791-81.2018.4.02.5002/TRF2, evento 44, DOC1 -, e não da condenação, que ocorreu em 18/09/2018.
O cálculo do IBAMA, por sua vez, respeitou as regras de correção e atualização, observando o disposto na sentença, mas se equivocou no que se refere ao início da contagem dos juros: diferente do que pretende o IBAMA, os juros não se contam da data da intimação para o cumprimento de sentença, mas a partir do trânsito em julgado (14/10/2020).
Destarte, estando incorretos ambos os cálculos analisados, não há, ainda, nos autos, informação precisa sobre qual é o valor da execução passível de homologação, pelo que estes autos serão remetidos à Divisão de Cálculos para fins de apuração do valor exequendo.
Concomitantemente a tal providência, ante a expressa autorização legal do art. 535, § 4º, do CPC (Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento), deve ser procedido no cadastramento e transmissão de RPV relativa ao valor incontroverso da execução.
B) Honorários da fase de cumprimento de sentença Quanto aos honorários de 10% arbitrados em favor do exequente, na fase de cumprimento de sentença, em relação aos quais o IBAMA requerer a reconsideração: apesar de arbitrados na vigência do posicionamento do STJ no sentido de que tais honorários seriam devidos, independente de intimação, desde que o valor exequendo viesse a ser requisitado por RPV, tal entendimento foi modificado com o julgamento do Tema Repetitivo 1190.1 No caso dos autos, como a verba em questão ainda está em discussão e ante a mudança de entendimento do STJ, é o caso de afastá-la, acolhendo-se, portanto, o requerimento do IBAMA de revogação dos honorários tratados neste tópico.
C) Da litigância de má-fé requerida pelo exequente A aplicação das punições previstas no art. 81, caput, do CPC, deve ser precedida em caso de reconhecimento inequívoco da existência de dolo processual, uma vez que não se admite a má-fé presumida, além do efetivo prejuízo causado à parte contrária, o que não ocorreu, no caso dos autos.
Não nos parece ter o IBAMA violado deveres de legalidade, boa-fé, probidade, lealdade e cooperação, de forma a causar prejuízo ao exequente e obstar a realização da justiça, ao lançar mão de todo argumento que entendeu possível para defender o dinheiro público.
Assim, rejeito a pretensão do advogado exequente de condenação do IBAMA em litigância de má-fé.
Ante o exposto: 1.
Com fulcro no art. 535, § 4º, do CPC, defiro o requerimento do advogado exequente de cadastramento e transmissão de RPV relativa ao valor incontroverso, após os trâmites legais inerentes à requisição de pagamento. 1.2. Independentemente do decurso de prazo recursal, cadastre-se e confira-se a RPV pelo valor incontroverso - cálculo do IBAMA constante no evento 77, DOC2 -, intimando-se as partes para manifestação acerca do seu teor, na forma do que estabelece o art. 11 da Resolução CJF nº 458/2017 e para os fins do art. 100, §10, da CF, cientificando-as de que, em caso de discordância, a impugnação devidamente fundamentada deverá ser apresentada, no prazo de 30 (trinta) dias, após o que os autos deverão retornar conclusos para decisão. 1.3.
Com a concordância ou renúncia expressa ao prazo por ambas as partes ou, ainda, com o decurso deste sem impugnação ao Requisitório, proceda-se na respectiva transmissão ao Eg. TRF2, na forma do art. 535, § 3º, do CPC. 2.
Com base na fundamentação, item "A", remetam-se os autos à DCAL - Divisão de Cálculos da SJES, com requisição para que proceda no cálculo do valor devido pelo IBAMA, observado o julgado transitado em julgado e os termos desta decisão, abatendo-se o valor requisitado no item 1 supra. 2.1. Com os cálculos, dê-se vista às partes por 15 (quinze) dias, após o que deverão os autos vir conclusos para decisão. 3.
Com base na fundamentação, item "B", revogo os honorários arbitrados na decisão do evento 71, DOC1, item "1", que incidiriam sobre o valor da condenação. 4.
Com base na fundamentação, item "C", deixo de condenar o IBAMA em litigância de má-fé. 5. Nada mais sendo requerido, suspenda-se o curso do presente feito até a chegada dos cálculos da DCAL.
Em suas razões recursais, o agravante alega que (a) a inaplicabilidade dos juros de mora sobre os honorários sucumbenciais fixados em percentual do proveito econômico, ou, subsidiariamente, caso devidos, que seu termo inicial deveria ser a data da intimação da parte devedora para cumprimento de sentença, ocorrida em janeiro/2024 e não o trânsito em julgado que se deu em outubro/2020.
Com esses argumentos, o agravante requereu a reforma da decisão impugnada.
Não foram apresentadas contrarrazões, embora a parte agravada tenha sido intimada (evento 10) para tal finalidade, quedando-se inerte no transcurso do prazo processual.
O Ministério Público Federal, intimado, absteve-se de intervir no feito. É o relatório.
Decido.
Da análise do processo originário, vislumbra-se que a questão central acerca da incidência e do termo inicial dos juros moratórios sobre os honorários sucumbenciais, que constituía o objeto recursal, foi solucionada na instância de origem, com a elaboração dos cálculos pela contadoria do juízo.
O resultado pretendido pelo agravante neste recurso – a retificação dos parâmetros utilizados para liquidação da sentença – já foi alcançado e efetivado na instância de origem por outra via processual, notadamente porque o recorrente já manifestou na ação concordância com a liquidação apresentada.
Dessa forma, não há mais que se falar em análise do mérito do presente agravo de instrumento, uma vez que a controvérsia que o motivou já foi resolvida na origem, em favor do recorrente.
Portanto, verifica-se a ocorrência da perda superveniente do interesse recursal e do objeto recursal, pelo que DECLARO PREJUDICADO o presente agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC, e do art. 44, § 1º, I, do Regimento Interno deste egrégio TRF da 2ª Região.
Preclusa esta decisão, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. 1.
Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV. -
10/09/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 15:59
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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10/09/2025 15:59
Prejudicado o recurso
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20/03/2025 16:29
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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20/03/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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15/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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07/03/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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05/03/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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25/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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22/02/2025 17:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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04/02/2025 09:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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22/01/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 18:08
Remetidos os Autos - GAB32 -> SUB8TESP
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21/01/2025 18:08
Não Concedida a Medida Liminar
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14/01/2025 17:46
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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14/01/2025 17:46
Juntada de Certidão
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14/01/2025 15:24
Remetidos os Autos - GAB32 -> SUB8TESP
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14/01/2025 15:16
Redistribuído por prevenção ao colegiado - (de GAB23 para GAB32)
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14/01/2025 14:46
Remetidos os Autos não admitindo a prevenção - GAB23 -> CODRA
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14/01/2025 14:46
Despacho
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13/01/2025 22:12
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 80 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PARECER/PROMOÇÃO/MANIFESTAÇÃO MINISTÉRIO PÚBLICO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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