TRF2 - 5093247-04.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5093247-04.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: TEREZINHA BATISTA DILIMBURGADVOGADO(A): DANIEL LORDELLO COMPANHONI (OAB RJ155966) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária cumulada com Repetição de Indébito, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por TEREZINHA BATISTA DILIMBURG em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL.
A parte autora, servidora pública aposentada do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, narra em sua petição inicial (evento 1, INIC1) ser portadora de cardiopatia grave, condição que, segundo alega, a enquadra na hipótese de isenção do Imposto de Renda sobre Pessoas Físicas (IRPF) incidente sobre seus proventos de aposentadoria, com fundamento no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88.
Para corroborar suas alegações, sustenta possuir um longo histórico de eventos cardíacos, incluindo cirurgia de revascularização do miocárdio em 1998 e múltiplas angioplastias, a mais recente ocorrida em maio de 2025, decorrente de infarto agudo do miocárdio (evento 1, ANEXO5).
Com base nesse quadro fático e jurídico, pleiteia, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão da exigibilidade do crédito tributário, com a consequente cessação dos descontos mensais de IRPF em seus proventos de aposentadoria.
Argumenta que a probabilidade de seu direito está demonstrada pelos laudos médicos anexados (evento 1, ANEXO9 e evento 1, ANEXO10), os quais atestam ser portadora de cardiopatia grave.
O perigo de dano, por sua vez, residiria em sua idade avançada (86 anos), na gravidade de sua condição de saúde e nos elevados custos para o tratamento, que comprometem sua subsistência, conforme notas fiscais de medicamentos (evento 1, ANEXO6 e evento 1, ANEXO7) e comprovantes de pagamento de plano de saúde (evento 1, ANEXO8).
Ao final, requer a confirmação da tutela para declarar a inexistência da relação jurídico-tributária e a condenação da ré à repetição dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos.
A inicial veio instruída com documentos. É o relatório do essencial.
DECIDO.
A análise do pleito liminar restringe-se, nesta fase processual de cognição sumária, à verificação dos pressupostos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência, conforme estabelecidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil.
O referido dispositivo legal exige, para o deferimento da medida, a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
A ausência de qualquer um desses requisitos é suficiente para o indeferimento do pedido. 1. Da Análise da Probabilidade do Direito (Fumus Boni Iuris) A controvérsia central para a aferição da probabilidade do direito reside em determinar se a condição de saúde da autora se amolda à hipótese de isenção tributária prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, que contempla os portadores de "cardiopatia grave".
Nesse ponto, cumpre salientar que o conceito de "cardiopatia grave", para os fins da isenção tributária prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, constitui uma categoria jurídica específica, e não um sinônimo para toda e qualquer afecção cardíaca.
A análise transcende o mero diagnóstico formal, devendo o julgador aferir o real impacto da enfermidade na vida do paciente com base em critérios médicos objetivos, que demonstrem um efetivo e significativo comprometimento funcional do coração.
A mera realização de procedimentos cirúrgicos pretéritos, como a revascularização do miocárdio, não configura, por si só, a gravidade exigida pela norma.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora instruiu sua petição inicial com relevante documentação médica, buscando demonstrar o seu enquadramento na norma isentiva.
Destacam-se o resumo de alta hospitalar referente à internação em maio de 2025 para tratamento de infarto agudo do miocárdio (evento 1, ANEXO5), o laudo médico subscrito pela Dra.
Clarissa Thiers Bento em 26 de julho de 2025 (evento 1, ANEXO9) e o laudo médico emitido pelo Dr.
Wilson Koury Filho em 21 de agosto de 2025 (evento 1, ANEXO10).
Tais documentos, de fato, atestam a existência de uma séria condição cardíaca e utilizam a terminologia "cardiopatia grave".
Contudo, uma análise mais detida, à luz do critério jurídico-tributário de gravidade, revela que os elementos probatórios apresentados, embora consistentes, não são suficientes, neste momento processual, para formar um juízo de certeza quanto à probabilidade do direito.
Os laudos médicos, embora afirmem categoricamente o diagnóstico, o fazem de maneira conclusiva no que tange ao aspecto mais crucial para a configuração da gravidade legalmente exigida: o efetivo comprometimento da capacidade funcional da paciente.
Ambos os relatórios se limitam a consignar que a autora "Apresenta LIMITAÇÃO FUNCIONAL importante desde então" (evento 1, ANEXO9) e "Apresenta limitação funcional importante" (evento 1, ANEXO10), sem, contudo, detalhar ou objetivar a extensão dessa limitação.
Inexistem nos autos, por exemplo, referências a classificações funcionais internacionalmente reconhecidas, como a da New York Heart Association (NYHA), ou descrições pormenorizadas acerca de quais atividades da vida diária e habitual se encontram severamente restringidas em decorrência da patologia.
A questão, portanto, não é duvidar da condição clínica da autora ou da seriedade de seu histórico médico, que é inquestionável e inspira total solidariedade.
A celeuma reside na necessidade de se demonstrar, de forma inequívoca, que a enfermidade gera um grau de debilidade e perda de capacidade funcional que justifique a concessão do benefício fiscal, o qual, por constituir exceção à regra geral da tributação, demanda interpretação restritiva e prova robusta de seus pressupostos.
A mera nomenclatura "grave" em um laudo médico particular, desacompanhada de elementos objetivos que permitam a este Juízo mensurar a real repercussão da doença na vida da contribuinte, não se mostra suficiente para afastar a presunção de legitimidade e legalidade do ato administrativo de retenção do tributo.
Dessa forma, a matéria controvertida demanda uma dilação probatória mais aprofundada, sendo prudente e necessária a realização de perícia médica judicial.
Somente um laudo pericial elaborado por profissional de confiança deste Juízo, sob o crivo do contraditório, poderá fornecer os subsídios técnicos indispensáveis para aferir, com a segurança jurídica necessária, se o comprometimento cardíaco da autora atinge o patamar de gravidade definido pela legislação tributária.
A indispensabilidade de tal providência instrutória afasta, por conseguinte, a probabilidade do direito em sede de cognição sumária. 2.
Da Análise do Perigo de Dano (Periculum in Mora) Embora este Juízo seja sensível aos argumentos relacionados à idade avançada da autora e aos elevados custos com seu tratamento de saúde, que são evidenciados pelos contracheques (evento 1, ANEXO8) e pelas notas fiscais de aquisição de medicamentos (evento 1, ANEXO6 e evento 1, ANEXO7), tais circunstâncias não possuem o condão de, isoladamente, suprir a ausência do requisito da probabilidade do direito, que, como exaustivamente fundamentado, não se encontra suficientemente demonstrado nesta fase inicial do processo.
CONCLUSÃO Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, por não vislumbrar, neste momento processual, o preenchimento do requisito da probabilidade do direito (fumus boni iuris), nos termos do art. 300 do CPC. Cite-se a ré para, no prazo legal, apresentar contestação.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
17/09/2025 15:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/09/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 14:54
Não Concedida a tutela provisória
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17/09/2025 13:58
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 727,08 em 17/09/2025 Número de referência: 1382397
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17/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5093247-04.2025.4.02.5101 distribuido para 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 15/09/2025. -
15/09/2025 15:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/09/2025 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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