TRF2 - 5027373-81.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5027373-81.2025.4.02.5001/ES AUTOR: JOELSON DOS SANTOS OLIVEIRAADVOGADO(A): FELIPE NUNES ZAMPROGNO (OAB ES029368) DESPACHO/DECISÃO A presente ação foi redistribuída para este 1º Núcleo 4.0 de Justiça, especializado em matéria previdenciária, conforme os termos da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00056, de 04/07/2024, e Portaria nº TRF2-PTC-2024/00196, de 13/08/2024, sendo que a ação tramitará exclusivamente pelo Juízo 100% Digital; assim, cientifique-se a parte autora de tal tramitação, a teor do art. 6º da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00056, de 04/07/2024, e art. 4º da Resolução TRF2-RSP-2020/00059, de 18/12/2020 (conforme redação alterada pela Resolução nº TRF2-RSP-2022/00053, de 24/05/2022).
Trata-se de ação ajuizada por JOELSON DOS SANTOS OLIVEIRA em face do INSS visando a retroação da DIB do auxílio acidente NB 233.718.522-7 (que restou concedido desde a data do requerimento administrativo específico feito pelo autor, 28/10/2024 vide evento 1, DOC13) para a data do dia seguinte à cessação do auxílio doença NB 544.497.950-7, qual seja 30/06/2011, e o pagamento das parcelas retroativas.
Afasto a prevenção apontada pelo sistema eProc para com o processo 5011436-31.2025.4.02.5001, que veiculou pedido de concessão do mesmo benefício e foi julgada extinta sem julgamento de mérito ante a ausência do autor na perícia designada, porquanto naquela ação não havia notícia da concessão do benefício.
Considerando ainda que a lide desta ação não envolve análise pericial, defiro o pedido do evento 6, DOC1 para retirada do feito da sistemática do "Tramitação Ágil" (regulado pela Resolução TRF2-RSP-2024/00041); proceda a Secretaria ao ajuste necessário.
Defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça.
Cite-se e intime-se o Réu para que tome conhecimento dos termos da presente ação e, querendo, apresente proposta de conciliação e contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como para apresentar em Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01. -
15/09/2025 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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15/09/2025 14:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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15/09/2025 14:01
Juntada de Certidão
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15/09/2025 12:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/09/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 12:13
Decisão interlocutória
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13/09/2025 10:55
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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12/09/2025 15:46
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 15:40
Juntada de Petição
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12/09/2025 14:46
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/09/2025 14:21
Juntado(a)
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12/09/2025 14:21
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESVITJE04S para ESJUS501)
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12/09/2025 14:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/09/2025 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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