TRF2 - 5005219-12.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005219-12.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: LAUREN SILVA BALDNERADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE SOUZA E SILVA (OAB GO059713) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda pelo procedimento do juizado especial cível objetivando: 1.
I) A declaração de nulidade do lançamento no SCR realizado sem a prévia notificação do consumidor, conforme determina a legislação vigente e o tema 40 do STJ. 2.
II) A condenação da Caixa Econômica Federal a cumprir o dever de informação e transparência, fornecendo ao autor todas as informações referentes ao lançamento realizado em seu nome no SCR. 3.
III) A reparação dos danos morais sofridos pela parte autora, decorrentes do lançamento indevido e da ausência de notificação, em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência, o que se recomenta o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em caráter pedagógico haja vista o poderio econômico da instituição e a preservação do equilíbrio social.
A 4ª Vara Federal de São Gonçalo (evento 4) declarou-se incompetente, alegando prevenção deste Juízo Federal da 3ª Vara de São Gonçalo. Decido.
Reconheço a prevenção deste juízo, visto que o processo nº 5003810-98.2025.4.02.5117, com a mesma pretensão material do presente, teve a inicial indeferida e foi julgado extinto sem resolução de mérito (art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, CPC). Lançando olhos à inicial, verifico que não atende plenamente aos requisitos legais ou que apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito (arts. 319/21, 330, CPC), a saber: i) Juntar comprovante de residência atualizado, emissão há menos de três meses em seu próprio nome (contas de luz, água, gás ou telefone), uma vez que o documento constante nos autos está datado de março de 2025.
Na impossibilidade, poderá firmar declaração pessoal de residência, ou apresentar declaração firmada por terceiro que, devidamente identificado, expressamente declare residir com a parte autora.
Intime-se a parte autora para que, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC), emende-a ou a complete.
Decorrido in albis, voltem conclusos para extinção.
CUMPRIDO, cite-se a CEF para que, no prazo de 30 (trinta) dias: 1. Ofereça resposta aos termos da presente ação, oportunidade em que deverá apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei n.º 10.259/2001. 2.
Apresente aos autos proposta de acordo, caso haja interesse.
Apresentada proposta de acordo, à parte autora para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias.
Aceito o acordo, venham conclusos para sentença homologatória.
No caso de não ser apresentada proposta de acordo ou de esta ser recusada, venham-me conclusos. -
02/09/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 18:31
Determinada a intimação
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02/09/2025 16:55
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 14:17
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJSGO04S para RJSGO03F)
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28/08/2025 19:12
Decisão interlocutória
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28/08/2025 15:44
Juntada de Certidão
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26/08/2025 21:34
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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