TRF2 - 5010002-81.2024.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 23:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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04/09/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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03/09/2025 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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03/09/2025 17:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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03/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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03/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5010002-81.2024.4.02.5117/RJ EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS SILVA WANDERLEYADVOGADO(A): DALILA PINHEIRO DE SOUSA (OAB RJ187148)ADVOGADO(A): LETICIA NOGUEIRA FERRE (OAB RJ218574) DESPACHO/DECISÃO 1. Evento 19.
Trata-se de embargos declaratórios opostos tempestivamente, alegando que a decisão do evento 16 seria omissa diante do decidido no âmbito do Tema 1.190/STJ.
DECIDO. 2. Assiste razão à União/Fazenda Nacional, tendo em vista que a presente execução individual foi distribuída em 16/12/2024, de modo que deve ser aplicada a tese fixada pelo STJ no Tema 1190, segundo a qual não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando não houver impugnação e o crédito estiver sujeito a RPV. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL NÃO IMPUGNADO.
REGIME DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV).
TEMA 1190 DO STJ.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que homologou os cálculos dos exequentes e fixou honorários advocatícios sucumbenciais no cumprimento individual de sentença coletiva, não impugnado, e sujeito ao regime de RPV, ajuizado em 2018.
Após a interposição de recurso especial, os autos retornaram para eventual juízo de retratação, em razão do julgamento do Tema 1190/STJ. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em definir se a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1190, segundo a qual não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, quando não houver impugnação e o crédito estiver sujeito a RPV, é aplicável ao caso concreto, de modo a ensejar retratação do acórdão anteriormente proferido. III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O Tema 1190/STJ estabeleceu que, na ausência de impugnação, não são devidos honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, mesmo sob o regime de RPV.4.
O acórdão que fixou os honorários foi proferido antes da modulação dos efeitos da tese, que restringiu sua aplicação apenas aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão em 1º/07/2024.5.
No caso concreto, o cumprimento de sentença foi distribuído por dependência em 2018, razão pela qual permanece aplicável o entendimento anterior consolidado do STJ, que admite a fixação de honorários sucumbenciais mesmo em execuções não impugnadas e sujeitas a RPV.6.
Ausente contrariedade entre o acórdão recorrido e a tese do Tema 1190/STJ, não se verifica hipótese de retratação. IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Juízo de retratação não exercido. Tese de julgamento:1.
Aplica-se o entendimento anterior à modulação do Tema 1190/STJ aos cumprimentos de sentença iniciados antes de 1º/07/2024.2.
São devidos honorários sucumbenciais em cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que não impugnado, e submetido ao regime de RPV, quando iniciado antes da publicação do acórdão do Tema 1190.3.
A ausência de divergência entre o acórdão recorrido e a tese fixada pelo STJ inviabiliza o juízo de retratação.(TRF2, Agravo de Instrumento, 5012334-46.2024.4.02.0000, Rel.
GUILHERME BOLLORINI PEREIRA , 5ª TURMA ESPECIALIZADA , DJe 01/09/2025) 3.
DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração (art. 1.022, II, CPC) para excluir a imposição de honorários advocatícios à União. 4.
Intime(m)-se. 5.
Eventual irresignação com esta decisão deve ser manifestada pela via recursal apropriada. 6.
Decorridos os prazos, prossiga-se nos demais termos da decisão do evento 11. -
02/09/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 18:31
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/07/2025 14:23
Conclusos para decisão/despacho
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03/04/2025 23:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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17/03/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/03/2025 13:56
Desacolhida a Prisão Temporária
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13/03/2025 12:55
Conclusos para decisão/despacho
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10/03/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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10/03/2025 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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07/03/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 17:53
Decisão interlocutória
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07/03/2025 15:52
Conclusos para decisão/despacho
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26/02/2025 22:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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12/02/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 14:28
Determinada a intimação
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11/02/2025 18:28
Conclusos para decisão/despacho
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11/02/2025 18:27
Juntada de Certidão
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11/02/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/12/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 15:30
Determinada a intimação
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17/12/2024 23:41
Conclusos para decisão/despacho
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17/12/2024 23:41
Juntada de Certidão
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16/12/2024 19:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/12/2024 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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