TRF2 - 5005696-62.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005696-62.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: ALEX SANDRA AGUIAR GONCALVESADVOGADO(A): ANA BEATRIZ COELHO ALVES SIQUEIRA (OAB RJ172408) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por ALEX SANDRA AGUIAR GONCALVES em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
Narra a parte autora, em síntese: que é proprietária de um único imóvel residencial, adquirido por meio de financiamento habitacional junto à instituição financeira Ré (contrato nº 1.4444.2157524-0, de 15/09/2023), o qual constitui sua moradia própria e familiar.
Em razão de perda de renda, passou a enfrentar dificuldades financeiras que a impossibilitam de adimplir integralmente as parcelas, cujo valor atual superior a R$ 7.824,48 compromete mais de 80% de sua renda mensal, ocasionando notificações e ameaça de medidas de cobrança e leilão extrajudicial pela Ré, pondo em risco seu direito fundamental à moradia.
Fundamenta seu pleito no art. 6º da Constituição Federal, na jurisprudência que admite a repactuação excepcional para preservar o bem de família, e no Código de Defesa do Consumidor (arts. 6º, V, e 51), que assegura a modificação das cláusulas quando fatos supervenientes tornam a prestação excessivamente onerosa, devendo-se observar o princípio da função social do contrato para impedir a perda desproporcional da habitação.
III - Defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, nos termos do art. 98, caput, do CPC.
IV - No que tange ao pedido de tutela de urgência formulado na inicial, cumpre lembrar que, para que este venha a ser deferido, deve a parte interessada demonstrar a probabilidade do direito pretendido (art. 300, caput, do CPC/2015), ou seja, deve atender ao requisito da verossimilhança e, ainda, cumulativamente, deve comprovar a presença do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
No caso destes autos, a despeito dos fatos noticiados, do peso dos argumentos apresentados pela parte autora na exordial, e dos documentos com esta juntados, não disponho de elementos suficientes para firmar meu convencimento acerca da verossimilhança de suas alegações, na presente fase processual.
Trata-se, a meu ver, de instrumento contratual celebrado com pleno conhecimento das cláusulas, especialmente em relação aos valores da mensalidade, não havendo justa causa para interromper os efeitos do negócio jurídico bilateral sem ouvir a credora.
Ante o exposto, diante da ausência, na presente fase processual, do requisito referido no caput do art. 300 do CPC, que é imprescindível, ainda que, por si só, insuficiente para autorizar a concessão da antecipação dos efeitos da tutela requerida, INDEFIRO-A, ao menos por ora.
IV - Cite-se o réu para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias.
Na mesma oportunidade, intime-se a ré para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como para trazer aos autos qualquer documento que tenha em seu poder que possa ser útil ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
V - Decorrido o prazo de resposta, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Oportunidade em que a parte Autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela Ré, em sua peça de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a exibição de documentos por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios.
VI - Após, façam-me os autos conclusos. -
18/09/2025 17:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/09/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 17:47
Não Concedida a tutela provisória
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18/09/2025 14:42
Conclusos para decisão/despacho
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18/09/2025 10:43
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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18/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5005696-62.2025.4.02.5108 distribuido para 1ª Vara Federal de Volta Redonda na data de 16/09/2025. -
16/09/2025 15:22
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE01S para RJVRE01F)
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16/09/2025 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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