TRF2 - 5008598-06.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:57
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 16
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17/09/2025 17:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
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16/09/2025 20:00
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
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16/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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15/09/2025 20:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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15/09/2025 20:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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15/09/2025 12:25
Juntada de Petição
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15/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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15/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5008598-06.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: CLELIA DE ASSIS MALAQUIASADVOGADO(A): JORDAN VIECELI (OAB PR074764) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por CLELIA DE ASSIS MALAQUIAS contra ato proferido pelo Reitor da Universidade Federal Fluminense - UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE - Niterói, postulando que a autoridade impetrada RECEBA a documentação de revalidação da parte impetrante, emitindo, em até 60 (sessenta) dias, parecer favorável ou desfavorável quanto ao direito à revalidação simplificada, conforme dispõe a Res. 03/2016 do CNE, vigente na data no protocolo administrativo.
Alega que é graduada em Medicina pela UNIVERSIDAD PRIVADA MARIA SERRANA, no Paraguai no curso de medicina, sendo diplomada em 21 de novembro de 2023(Ev 1 OUT10) e que protocolou requerimento administrativo para abertura de processo com tramitação simplificada junto à UFF, mas seu pedido restou indeferido.
Relato o necessário.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça nos termos do Art 98 CPC.
O art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 prevê a possibilidade de deferimento de pedido liminar em mandado de segurança havendo "fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida".
No caso em comento, por ser tutela provisória de urgência, a análise do cabimento da referida antecipação baseia-se em cognição sumária da matéria trazida a exame, desde que observados os requisitos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, sendo estes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além destes, deve-se observar o pressuposto negativo referente à irreversibilidade dos efeitos da decisão, a teor do que dispõe o art. 300, § 3º do referido diploma legal. A respeito do tema em debate, foi publicada a Lei nº 13.959, de 18 de dezembro de 2019, que institui o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira - Revalida, com a finalidade, dentre outras, de subsidiar o processo de revalidação de diplomas de que trata o art. 48 da Lei nº 9.394, de 1996. Desta forma, passou a ser possível a adoção de dois procedimentos diversos, mediante opção das universidades públicas revalidadoras: o procedimento ordinário/simplificado ou o Revalida.
Logo, considerando a autonomia didático-científica garantida pela Constituição Federal (art. 207) e pela LDB às universidades, cabe a estas decidir entre a utilização de um dos procedimentos; portanto a situação específica da UFF será melhor avaliada em sede de sentença quando vindas as informações.
Por utro lado, na hipótese, não vislumbro certeza quanto à ilegalidade ou abuso de poder supostamente ocorrido quando da negativa do pedido na seara administrativa, pois diante da necessidade de se provar que o Impetrante não está enquadrado em norma que restringe direitos, entendo que, nesta fase processual, se torna deficitária tal aferição, havendo por bem avaliar as motivações da autoridade coatora que só virão a estes autos quando da prestação de informações.
Ademais, no presente caso, não resta configurada a urgência com demonstração inequívoca de sério risco de lesão irreversível ao direito postulado, não havendo que se falar em qualquer prejuízo sendo o tema analisado mais detidamente em momento oportuno, o que não dialoga com o exame do pedido de liminar. Desta forma, tendo em vista que (i) não há risco de ineficácia da tutela jurisdicional, caso seja deferida apenas na sentença, e (ii) considerando ainda o rito célere do mandado de segurança, INDEFIRO A LIMINAR requerida.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que preste informações, no prazo de 10 (dez) dias, nos moldes do artigo 7°, inciso I, da Lei n° 12.016/2009.
Comunique-se à Advocacia Geral da União, para os fins do disposto no artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.
Intime-se, ainda, o MPF para dizer se pretende oferecer parecer, tendo em vista que a matéria trata de direito individual disponível.
Prestadas as informações, ou certificado o decurso do prazo, voltem conclusos para sentença. -
12/09/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 12:01
Não Concedida a Medida Liminar
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12/09/2025 09:50
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 10:00
Juntada de Petição
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06/09/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 7,57 em 06/09/2025 Número de referência: 1379658
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03/09/2025 10:57
Juntada de Petição
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22/08/2025 11:42
Juntada de Certidão
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22/08/2025 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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