TRF2 - 5093286-98.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5093286-98.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GABRIELA VITORIA DOS SANTOS GUEDESADVOGADO(A): LUCIANA DOS SANTOS COUTINHO (OAB RJ231607) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por GABRIELA VITORIA DOS SANTOS GUEDES em face do(a) MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE (BRASÍLIA), na qual pretende a condenação da ré no dever de pagar parcelas referentes ao seguro-desemprego.
Em atenção ao princípio da celeridade processual, retifico de ofício o polo passivo da demanda, para que a Secretaria deste juízo faça a devida correção para fazer constar a UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, uma vez que o MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE (BRASÍLIA) não possui personalidade jurídica própria. 1) Defiro a gratuidade de justiça, na forma do art. 99, § 3º, do CPC. 2) Intime-se a parte autora para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito: a) Termo de renúncia expressa aos valores que excederem 60 salários mínimos, limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, conforme dispõe o art. 3º da Lei 10.259/2001.
Caso a renúncia seja feita por advogado, deverá constar dos autos instrumento com poderes para tal. b) Instrumento de mandato completo e legível, devidamente assinado pela parte autora, uma vez que o apresentado está cortado. c) Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho sem justa causa.
Decorrido o prazo sem o correto atendimento, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
Corretamente atendido, cumpram-se os termos a seguir: 3) Cite-se a ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos de proposta nesse sentido, ou apresente contestação, nos do art. 9º da Lei 10.259/2001, e do parágrafo 4º do art. 11 do Provimento nº 02/2002 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais.
Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do NCPC. 4) Distribuam-se os presentes autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC do Rio de Janeiro) para tentativa de conciliação, com vistas ao atendimento à Meta 3 do CNJ, e em atenção ao estabelecido nos artigos 1º, § 2º, c/c art. 139, V, e 334 do CPC.
Oportunamente, e na impossibilidade de autocomposição, voltem-me conclusos para sentença.
Após, venham-me conclusos para sentença. -
18/09/2025 15:55
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE (BRASÍLIA) - EXCLUÍDA
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18/09/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 15:26
Determinada a emenda à inicial
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17/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5093286-98.2025.4.02.5101 distribuido para 33ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 15/09/2025. -
16/09/2025 14:40
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 16:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/09/2025 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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