TRF2 - 5105790-73.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 26
-
12/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
11/09/2025 15:18
Juntada de Petição
-
11/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
11/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5105790-73.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: BRAZILIAN COMERCIO DE MODA PRAIA LTDA.ADVOGADO(A): LUCAS DE ASSIS CORDEIRO DE ABREU XIMENES (OAB RJ136270) DESPACHO/DECISÃO Preliminarmente, intime-se a parte executada para que regularize sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos artigos 104 e 105 do CPC.
Quanto ao pedido de desbloqueio dos valores obtidos junto ao sistema Sisbajud, alega a empresa que que tais valores são destinados ao pagamento de obrigações trabalhistas, fiscais, contratuais e demais despesas ordinárias, comprometendo a manutenção de suas atividades. É o sucinto relatório.
Decido.
O bloqueio se deu sobre R$ 9.454,29, sendo o valor total do débito em execução na ordem de R$ 2.622.001,63 (evento 13, SISBAJUD1).
Examinando os argumentos apresentados pela executada e as informações constantes dos autos, é possível verificar que se trata de empresa de pequeno porte e que está ativa no endereço que consta no cadastro dos autos.
Em outras palavras, a empresa executada possui endereço certo, o que significa certa segurança em sua localização na eventual necessidade de outras medidas constritivas.
Some-se a tal fato a informação da empresa sobre a necessidade de quitar as suas dívidas e obrigações regularmente, conforme se extrai dos, evento 18, ANEXO7 e evento 18, ANEXO8, quanto às obrigações relativas a salários de seus funcionários.
Tal documentação indica que a empresa executada precisa de tais valores para realizar o pagamentos dos funcionários e o das despesas de manutenção para seu regular funcionamento.
Portanto, pelas informações apresentadas, os valores constritos são indispensáveis para a sobrevivência da empresa e correspondem a menos que 0,4% do valor do débito em cobrança na presente execução.
Deste modo, DEFIRO o pedido da executada, determinando o o levantamento dos valores bloqueados e posteriormente depositados em conta de depósito judicial (evento 13, GUIADEP2). Intimem-se as partes para ciência da presente e, decorrido o prazo legal, expeça-se alvará de levantamento em favor da empresa executada.
Intime-se ainda a União para que informe, com urgência, o resultado do pedido Acordo de Transação Individual apresentado, administrativamente, pela empresa executada. -
10/09/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/09/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/09/2025 15:54
Determinada a intimação
-
10/09/2025 12:38
Conclusos para decisão/despacho
-
03/09/2025 12:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
21/08/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 15:58
Despacho
-
21/08/2025 15:03
Conclusos para decisão/despacho
-
14/08/2025 11:42
Juntada de Petição
-
22/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
12/07/2025 12:34
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 14
-
01/07/2025 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
-
30/06/2025 16:30
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
20/06/2025 16:15
Juntado(a)
-
11/06/2025 14:11
Decisão interlocutória
-
10/06/2025 17:50
Conclusos para decisão/despacho
-
28/05/2025 20:52
Juntado(a)
-
25/02/2025 03:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
21/02/2025 11:49
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
-
11/02/2025 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
-
10/02/2025 17:17
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
28/01/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 4
-
17/12/2024 16:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/12/2024 16:53
Determinada a citação
-
16/12/2024 18:35
Conclusos para decisão/despacho
-
13/12/2024 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003522-95.2025.4.02.5006
Rodrigo Ferreira Borba
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003894-05.2025.4.02.5116
Adilson Dias de Faria
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thiago da Silva Rangel
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001051-65.2025.4.02.9999
Geraldo Tadeu de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Moabe Carlos de Oliveira Silva
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/09/2025 13:18
Processo nº 5004087-32.2025.4.02.5112
Antonio Pacheco da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Helenimar da Costa Cobuci Amum
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5010865-82.2024.4.02.5102
Dalva Costa da Silveira
Ministerio da Gestao e da Inovacao em Se...
Advogado: Edenildo Sarmento de Andrade
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00